Detalhe do processo

1132730-38.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1132730-38.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DIORGER LUIZ RIBEIRO CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBSON JULIO DA SILVA (OAB MG190577) ADVOGADO(A) : POLLYANNA AZEVEDO COSTA DA SILVA (OAB MG140528) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por DIORGER LUIZ RIBEIRO CORREA DOS SANTOS , representado por sua curadora MARIA APARECIDA RIBEIRO DE AZEVEDO ANTUNES , em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM. O autor narra que é filho do ex-militar 1º Tenente reformado da PMMG, José Luiz dos Santos (matrícula 020.447-9), falecido em 12/07/2011. Alega ser portador de doença psiquiátrica grave (Esquizofrenia Paranóide CID F20.0), diagnosticada na juventude, com histórico de internações desde 1992. Sustenta que a enfermidade o torna inválido para o trabalho de forma permanente e que dependia economicamente do genitor. Relata que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao IPSM, o qual restou indeferido sob o argumento de ausência de comprovação de invalidez preexistente ao óbito do segurado e existência de vínculos empregatícios. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata implantação do benefício de pensão por morte, sustentando a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba. É o relato. Defiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, eis que devidamente comprovada sua insuficiência financeira. Passo a decidir o pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Dispõe o art. 300, § 3 do Código de Processo Civil – CPC: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Como se vê, o perigo de irreversibilidade obsta a concessão do pedido de vanguarda. E a parte autora dificilmente poderá devolver eventuais valores recebidos, no caso de improcedência do pedido ao final. Isso porque a concessão da pensão por morte requerida pelo autor, na condição de filho maior inválido, encontra-se disciplinada no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 10.366/1990, dispositivo que estabelece: "Art. 10 – Para fins de prestação previdenciária, são dependentes do segurado, preferencial e excludentemente, na seguinte ordem: I – o cônjuge, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;" Outrossim, nos termos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 46.651/2014, a caracterização da invalidez para fins previdenciários exige a demonstração de incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional, devendo tal estado ser comprovadamente preexistente à data do óbito do segurado instituidor. No caso, o segurado instituidor (1º Tenente reformado José Luiz dos Santos) faleceu em 12/07/2011 ( evento 1, DOC8 ). Embora a exordial esteja instruída com atestados e relatórios médicos que indicam tratamento para esquizofrenia paranoide (CID F20.0), com histórico de atendimentos psiquiátricos no Hospital Instituto Raul Soares ( evento 1, DOC12 ) e em Centros de Saúde ( evento 1, DOC15 e evento 1, DOC16 ), a documentação acostada aos autos, em sede de cognição sumária, não se mostra suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Com efeito, deduz-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS ( evento 1, DOC17 / evento 1, DOC20 , p. 33-51) que o autor manteve diversos vínculos empregatícios com carteira assinada e recolhimentos previdenciários após atingir a maioridade e, notoriamente, em períodos bem posteriores ao falecimento de seu genitor em 2011. Constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais ( evento 1, DOC20 ) vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2015, junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, junto à MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., entre 2021 e 2025, na qualidade de contribuinte individual vinculado à cooperativa, e, ainda, vínculo empregatício com empresa privada no ano de 2024. Ademais, no laudo pericial do INSS datado de 06/12/2006 ( evento 1, DOC13 ), o autor foi considerado apto ao trabalho sem incapacidade. Já em relatório médico emitido pelo Centro de Saúde Serra Verde em 07/05/2020 ( evento 1, DOC15 e evento 1, DOC16 ), o próprio profissional assistente consignou que o paciente se encontrava com quadro estável e declarava estar trabalhando no Departamento de Transportes de Minas Gerais via MGS. Tais constatações foram inclusive o fundamento da Decisão Administrativa do IPSM (Ofício nº 218/2026 - evento 1, DOC7 e evento 1, DOC20 , p. 67-68), a qual indeferiu o pedido de pensão por morte ao constatar o exercício de atividade laborativa regular prolongada após o óbito do segurado, afastando a presunção de dependência econômica e a caracterização de invalidez omniprofissional preexistente a 2011. Assim, o exercício contínuo de atividades remuneradas por anos após o óbito do instituidor enfraquece a alegação de incapacidade total preexistente e atesta a necessidade de dilação probatória ampla, notadamente com a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, circunstância incompatível com o deferimento da tutela provisória de urgência. Assim, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Ademais, impõe-se ressaltar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, dada a natureza alimentar das prestações pagas e a inviabilidade de sua futura restituição em caso de improcedência. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência. 1. Incluir o processo em pauta de audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC. Citar e intimar a parte ré para comparecer à audiência acompanhada de advogado ou defensor público, com a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, podendo a parte constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§8º e 10, CPC/15). O prazo de 15 dias para contestação será contado nos termos do art.335, CPC/15. Constar do mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda matéria de defesa (art.336 e 337, CPC) e de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC). Oferecida a resposta, adotar os atos ordinatórios de impulso processual previstos no artigo 64, II e III e §1°, do Provimento 355/CGJ/2018. Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte, ficam deferidas a consulta aos Sistemas Conveniados (mediante recolhimento das custas, exceto AJG), bem como à COPASA, via intranet, devendo a Secretaria praticar todos os atos ordinatórios para promover a citação (artigo 64, IV, do Provimento 355/CGJ/2018), realizando a conclusão apenas para eventual análise de pedido de citação por edital, após certificado o esgotamento dos mecanismos e endereços disponíveis. 2.Caso seja frustrada a citação da parte ré e, atenta à pauta naturalmente alongada do CEJUSC, intimar o(a) autor(a) para esclarecer se ainda possui interesse na audiência inaugural de conciliação. Caso positivo, marcar nova data. Do contrário, fica dispensada a audiência, citando-se o réu para contestar. Intimar. Cumprir.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIORGER LUIZ RIBEIRO CORREA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

POLLYANNA AZEVEDO COSTA DA SILVA

OAB: 140528/MG

ROBSON JULIO DA SILVA

OAB: 190577/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1132730-38.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DIORGER LUIZ RIBEIRO CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROBSON JULIO DA SILVA (OAB MG190577) ADVOGADO(A) : POLLYANNA AZEVEDO COSTA DA SILVA (OAB MG140528) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por DIORGER LUIZ RIBEIRO CORREA DOS SANTOS , representado por sua curadora MARIA APARECIDA RIBEIRO DE AZEVEDO ANTUNES , em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM. O autor narra que é filho do ex-militar 1º Tenente reformado da PMMG, José Luiz dos Santos (matrícula 020.447-9), falecido em 12/07/2011. Alega ser portador de doença psiquiátrica grave (Esquizofrenia Paranóide CID F20.0), diagnosticada na juventude, com histórico de internações desde 1992. Sustenta que a enfermidade o torna inválido para o trabalho de forma permanente e que dependia economicamente do genitor. Relata que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte junto ao IPSM, o qual restou indeferido sob o argumento de ausência de comprovação de invalidez preexistente ao óbito do segurado e existência de vínculos empregatícios. Em sede de tutela de urgência, requer a imediata implantação do benefício de pensão por morte, sustentando a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba. É o relato. Defiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, eis que devidamente comprovada sua insuficiência financeira. Passo a decidir o pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Não se encontram presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Dispõe o art. 300, § 3 do Código de Processo Civil – CPC: “ Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Como se vê, o perigo de irreversibilidade obsta a concessão do pedido de vanguarda. E a parte autora dificilmente poderá devolver eventuais valores recebidos, no caso de improcedência do pedido ao final. Isso porque a concessão da pensão por morte requerida pelo autor, na condição de filho maior inválido, encontra-se disciplinada no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 10.366/1990, dispositivo que estabelece: "Art. 10 – Para fins de prestação previdenciária, são dependentes do segurado, preferencial e excludentemente, na seguinte ordem: I – o cônjuge, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;" Outrossim, nos termos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 46.651/2014, a caracterização da invalidez para fins previdenciários exige a demonstração de incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional, devendo tal estado ser comprovadamente preexistente à data do óbito do segurado instituidor. No caso, o segurado instituidor (1º Tenente reformado José Luiz dos Santos) faleceu em 12/07/2011 ( evento 1, DOC8 ). Embora a exordial esteja instruída com atestados e relatórios médicos que indicam tratamento para esquizofrenia paranoide (CID F20.0), com histórico de atendimentos psiquiátricos no Hospital Instituto Raul Soares ( evento 1, DOC12 ) e em Centros de Saúde ( evento 1, DOC15 e evento 1, DOC16 ), a documentação acostada aos autos, em sede de cognição sumária, não se mostra suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Com efeito, deduz-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS ( evento 1, DOC17 / evento 1, DOC20 , p. 33-51) que o autor manteve diversos vínculos empregatícios com carteira assinada e recolhimentos previdenciários após atingir a maioridade e, notoriamente, em períodos bem posteriores ao falecimento de seu genitor em 2011. Constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais ( evento 1, DOC20 ) vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2015, junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, junto à MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A., entre 2021 e 2025, na qualidade de contribuinte individual vinculado à cooperativa, e, ainda, vínculo empregatício com empresa privada no ano de 2024. Ademais, no laudo pericial do INSS datado de 06/12/2006 ( evento 1, DOC13 ), o autor foi considerado apto ao trabalho sem incapacidade. Já em relatório médico emitido pelo Centro de Saúde Serra Verde em 07/05/2020 ( evento 1, DOC15 e evento 1, DOC16 ), o próprio profissional assistente consignou que o paciente se encontrava com quadro estável e declarava estar trabalhando no Departamento de Transportes de Minas Gerais via MGS. Tais constatações foram inclusive o fundamento da Decisão Administrativa do IPSM (Ofício nº 218/2026 - evento 1, DOC7 e evento 1, DOC20 , p. 67-68), a qual indeferiu o pedido de pensão por morte ao constatar o exercício de atividade laborativa regular prolongada após o óbito do segurado, afastando a presunção de dependência econômica e a caracterização de invalidez omniprofissional preexistente a 2011. Assim, o exercício contínuo de atividades remuneradas por anos após o óbito do instituidor enfraquece a alegação de incapacidade total preexistente e atesta a necessidade de dilação probatória ampla, notadamente com a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, circunstância incompatível com o deferimento da tutela provisória de urgência. Assim, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Ademais, impõe-se ressaltar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, dada a natureza alimentar das prestações pagas e a inviabilidade de sua futura restituição em caso de improcedência. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência. 1. Incluir o processo em pauta de audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC. Citar e intimar a parte ré para comparecer à audiência acompanhada de advogado ou defensor público, com a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, podendo a parte constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§8º e 10, CPC/15). O prazo de 15 dias para contestação será contado nos termos do art.335, CPC/15. Constar do mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda matéria de defesa (art.336 e 337, CPC) e de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC). Oferecida a resposta, adotar os atos ordinatórios de impulso processual previstos no artigo 64, II e III e §1°, do Provimento 355/CGJ/2018. Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte, ficam deferidas a consulta aos Sistemas Conveniados (mediante recolhimento das custas, exceto AJG), bem como à COPASA, via intranet, devendo a Secretaria praticar todos os atos ordinatórios para promover a citação (artigo 64, IV, do Provimento 355/CGJ/2018), realizando a conclusão apenas para eventual análise de pedido de citação por edital, após certificado o esgotamento dos mecanismos e endereços disponíveis. 2.Caso seja frustrada a citação da parte ré e, atenta à pauta naturalmente alongada do CEJUSC, intimar o(a) autor(a) para esclarecer se ainda possui interesse na audiência inaugural de conciliação. Caso positivo, marcar nova data. Do contrário, fica dispensada a audiência, citando-se o réu para contestar. Intimar. Cumprir.