Detalhe do processo

1132698-12.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 5ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1132698-12.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Ana Beatriz Vaccaro Borges - Luiz Guilherme Vaccaro Borges - Fernanda Fernandes Galluci - Vistos. Fls. 607/612: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, alegando, em síntese: 1) omissão quanto ao pedido de compensação dos créditos e débitos das partes com o espólio; 2) omissão quanto à forma de pagamento dos alugueis vincendos; 3) omissão quanto à necessidade de adequar os alugueres pretéritos à data-base pericial. A parte contrária se manifestou (fls. 616/619 e 620/621). Decido. Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento. Quanto ao pedido de compensação, a sentença foi clara em determinar que a indenização é devida ao espólio, não havendo que se falar em compensação relativa a dívidas da herdeira. Ademais, a dívida do requerido não é líquida, o que impede a compensação (art. 369 do CC). Da mesma forma, no que diz respeito ao valor dos alugueis, não há qualquer omissão ou necessidade de adequar os alugueis pretéritos. A sentença se baseou no laudo pericial produzido, com o qual o embargante concordou integralmente (fls. 589/591). Quisesse questionar o valor referente ao passado, deveria tê-lo feito oportunamente, mas não o fez. Por outro lado, apenas um esclarecimento deve ser feito, em relação à forma de pagamento dos alugueis. Considerando que o requerido foi condenado ao pagamento de indenização ao espólio, após estabelecido o valor exato em fase de cumprimento/liquidação de sentença, a quantia deverá ser depositada nos autos do inventário, para partilha de acordo com os quinhões dos demais herdeiros. Assim, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para esclarecer a forma de pagamento dos alugueis, nos termos supra. Int. - ADV: NOIRMA MURAD (OAB 134482/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA BEATRIZ VACCARO BORGES

Réu LUIZ GUILHERME VACCARO BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NOIRMA MURAD

OAB: 134482/SP

DANIEL BRAJAL VEIGA

OAB: 258449/SP

FERNANDA FERNANDES GALLUCCI

OAB: 287483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1132698-12.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Ana Beatriz Vaccaro Borges - Luiz Guilherme Vaccaro Borges - Fernanda Fernandes Galluci - Vistos. Fls. 607/612: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerido, alegando, em síntese: 1) omissão quanto ao pedido de compensação dos créditos e débitos das partes com o espólio; 2) omissão quanto à forma de pagamento dos alugueis vincendos; 3) omissão quanto à necessidade de adequar os alugueres pretéritos à data-base pericial. A parte contrária se manifestou (fls. 616/619 e 620/621). Decido. Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento. Quanto ao pedido de compensação, a sentença foi clara em determinar que a indenização é devida ao espólio, não havendo que se falar em compensação relativa a dívidas da herdeira. Ademais, a dívida do requerido não é líquida, o que impede a compensação (art. 369 do CC). Da mesma forma, no que diz respeito ao valor dos alugueis, não há qualquer omissão ou necessidade de adequar os alugueis pretéritos. A sentença se baseou no laudo pericial produzido, com o qual o embargante concordou integralmente (fls. 589/591). Quisesse questionar o valor referente ao passado, deveria tê-lo feito oportunamente, mas não o fez. Por outro lado, apenas um esclarecimento deve ser feito, em relação à forma de pagamento dos alugueis. Considerando que o requerido foi condenado ao pagamento de indenização ao espólio, após estabelecido o valor exato em fase de cumprimento/liquidação de sentença, a quantia deverá ser depositada nos autos do inventário, para partilha de acordo com os quinhões dos demais herdeiros. Assim, acolho em parte os embargos de declaração, apenas para esclarecer a forma de pagamento dos alugueis, nos termos supra. Int. - ADV: NOIRMA MURAD (OAB 134482/SP), FERNANDA FERNANDES GALLUCCI (OAB 287483/SP), DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP)