1132641-57.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1132641-57.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Telma Ávila Pinho Fernandes - LOCAMERICA RENT A CAR S.A. - - Localiza Rent A Car S/A - - Mova Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.A. - - General Motors do Brasil Ltda - - BTG Pactual S/A - - Companhia de Locação das Américas - Vistos. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas corrés Mova Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S/A e Banco BTG Pactual S/A, tendo em vista que o contrato de compra e venda do veículo e o financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária consubstanciam contratos coligados e interdependentes para a consecução do negócio jurídico, de modo que a pretensão de rescisão da avença principal e retorno ao estado anterior atinge diretamente a esfera jurídica das instituições financeiras que viabilizaram a operação (fls. 40/45 e 113/118). Assim, têm as rés legitimidade em figurar no polo passivo da presente demanda, não se olvidando que as condições da ação devem ser analisadas abstratamente. Além disso, a apreciação da responsabilidade das requeridas se trata de matéria atinente ao mérito e será com ele analisado. 2. Inexistindo outras preliminares ou nulidades a apreciar, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício oculto ou defeito mecânico de fabricação no veículo adquirido pela autora; b) a ocorrência, extensão e eficácia dos reparos realizados pelas fornecedoras durante o período de garantia, bem como a persistência ou não das falhas apontadas; c) a ocorrência de desgaste natural, conduta da autora (uso indevido ou combustível inadequado) ou culpa exclusiva de terceiro como causas excludentes de responsabilidade; d) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais suportados pela autora (despesas com reparos, transporte e locação), considerando quantias já despendidas durante o atendimento de garantia e disponibilização de veículos reservas pela corré alienante (fls. 369 e 371/372, item "ii" de fl. 377). 4. Em atenção à natureza da controvérsia posta em juízo, determino de ofício a produção de prova pericial mecânica para verificar quais os defeitos apresentados pelo veículo em questão e dirimir demais controvérsias acima indicadas. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) Cassio Bianchi Machado. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, II e III do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para o cumprimento da faculdade acima citada, intime-se o experto nomeado, para que estime seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §2º do diploma processual vigente, cujo adiantamento deverá ser rateado entre as partes em frações iguais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Uma vez estimados, intimem-se as partes para manifestação. Considerando a notícia nos autos de que a autora reside e mantém o veículo na cidade de Caldas Novas/GO (fls. 1, 136), intime-se a autora para que esclareça e comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a localização atual do veículo e sua disponibilidade para realização dos exames periciais, ou se houve a sua alienação a terceiros conforme cogitado na manifestação de fls. 671/673. Caberá ao perito, ainda, manifestar-se sobre a possibilidade de realização de eventual perícia indireta, bem como sobre a pertinência de juntada de outros documentos essenciais para a devida apuração dos fatos controvertidos, a serem oportunamente apresentados pelas partes. Intime-se. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB 107573/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB 13113RN/)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BTG PACTUAL S/A
Réu COMPANHIA DE LOCAçãO DAS AMéRICAS
Réu GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Réu LOCALIZA RENT A CAR S/A
Réu LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
Réu MOVA SOCIEDADE DE EMPRéSTIMO ENTRE PESSOAS S.A.
Autor TELMA ÁVILA PINHO FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)21/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 482238/SP
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 260678/SP
ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA
OAB: 80055/MG
JULIO CESAR MARTINS CASARIN
OAB: 107573/SP
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB: 33668/PE
RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO
OAB: 13113/RN
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB: 515586/SP
LUCIANA GOULART PENTEADO
OAB: 167884/SP
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB: 422270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1132641-57.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Telma Ávila Pinho Fernandes - LOCAMERICA RENT A CAR S.A. - - Localiza Rent A Car S/A - - Mova Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.A. - - General Motors do Brasil Ltda - - BTG Pactual S/A - - Companhia de Locação das Américas - Vistos. 1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas corrés Mova Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S/A e Banco BTG Pactual S/A, tendo em vista que o contrato de compra e venda do veículo e o financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária consubstanciam contratos coligados e interdependentes para a consecução do negócio jurídico, de modo que a pretensão de rescisão da avença principal e retorno ao estado anterior atinge diretamente a esfera jurídica das instituições financeiras que viabilizaram a operação (fls. 40/45 e 113/118). Assim, têm as rés legitimidade em figurar no polo passivo da presente demanda, não se olvidando que as condições da ação devem ser analisadas abstratamente. Além disso, a apreciação da responsabilidade das requeridas se trata de matéria atinente ao mérito e será com ele analisado. 2. Inexistindo outras preliminares ou nulidades a apreciar, dou o feito por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício oculto ou defeito mecânico de fabricação no veículo adquirido pela autora; b) a ocorrência, extensão e eficácia dos reparos realizados pelas fornecedoras durante o período de garantia, bem como a persistência ou não das falhas apontadas; c) a ocorrência de desgaste natural, conduta da autora (uso indevido ou combustível inadequado) ou culpa exclusiva de terceiro como causas excludentes de responsabilidade; d) a efetiva ocorrência e extensão dos danos materiais suportados pela autora (despesas com reparos, transporte e locação), considerando quantias já despendidas durante o atendimento de garantia e disponibilização de veículos reservas pela corré alienante (fls. 369 e 371/372, item "ii" de fl. 377). 4. Em atenção à natureza da controvérsia posta em juízo, determino de ofício a produção de prova pericial mecânica para verificar quais os defeitos apresentados pelo veículo em questão e dirimir demais controvérsias acima indicadas. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) Cassio Bianchi Machado. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, II e III do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo para o cumprimento da faculdade acima citada, intime-se o experto nomeado, para que estime seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §2º do diploma processual vigente, cujo adiantamento deverá ser rateado entre as partes em frações iguais, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Uma vez estimados, intimem-se as partes para manifestação. Considerando a notícia nos autos de que a autora reside e mantém o veículo na cidade de Caldas Novas/GO (fls. 1, 136), intime-se a autora para que esclareça e comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a localização atual do veículo e sua disponibilidade para realização dos exames periciais, ou se houve a sua alienação a terceiros conforme cogitado na manifestação de fls. 671/673. Caberá ao perito, ainda, manifestar-se sobre a possibilidade de realização de eventual perícia indireta, bem como sobre a pertinência de juntada de outros documentos essenciais para a devida apuração dos fatos controvertidos, a serem oportunamente apresentados pelas partes. Intime-se. - ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), JULIO CESAR MARTINS CASARIN (OAB 107573/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 260678/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO (OAB 13113RN/)