Detalhe do processo

1132640-72.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 18ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1132640-72.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Anne Carla Pereira Dias Barbosa - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Cuida-se de ação em que foi determinada a realização de prova pericial (fl. 300). Devidamente nomeada, a perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 16.200,00 (fls. 306/308). Sobreveio insurgência das partes quanto à nomeação da expert. A requerida opôs embargos de declaração em face da decisão de fl. 300, sustentando eventual contradição em razão da ausência de especialidade da perita em cirurgia plástica (fls. 309/312). A autora, por sua vez, igualmente impugnou a nomeação, requerendo a designação de perito com especialidade em cirurgia plástica, a manifestação da expert acerca de eventual suspeição, bem como autorização para comparecimento de acompanhante durante o exame pericial (fls. 315/321). O Bradesco Saúde reiterou o pedido de substituição da perita por profissional especialista em cirurgia plástica (fls. 335/336). Em resposta, a perita esclareceu que o objeto da perícia consiste em avaliar a natureza dos procedimentos pleiteados, especificamente se possuem caráter estético ou reparador/funcional pós-bariátrico, não sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico, razão pela qual requereu a manutenção de sua nomeação (fls. 313/314 e 340/343). No tocante aos honorários periciais, a autora requereu a condenação da requerida ao respectivo custeio (fls. 337/338). O Bradesco Saúde impugnou o valor inicialmente apresentado e pugnou pelo rateamento da despesa (fls. 344/349). Posteriormente, a perita reduziu sua proposta para R$ 14.700,00 (fls. 350/352). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, rejeito as impugnações à nomeação da perita. A alegação de ausência de especialidade em cirurgia plástica não constitui, por si só, causa apta a justificar a substituição da expert. Conforme esclarecido pela própria profissional, o exame pericial não se destina à realização de procedimento cirúrgico nem à análise técnica da execução da cirurgia, mas à verificação da necessidade dos procedimentos indicados e à aferição de sua natureza estética ou reparadora/funcional, matéria compatível com a área de atuação da perita nomeada. Além disso, não foi demonstrada qualquer hipótese de impedimento, suspeição ou deficiência técnica concreta que comprometa a confiabilidade do trabalho pericial, sendo insuficiente a mera preferência das partes por profissional de especialidade diversa. Assim, mantenho a nomeação da perita judicial. 2. Quanto ao pedido formulado pela autora para comparecimento de acompanhante durante a perícia, defiro-o, desde que sua presença não interfira nos trabalhos periciais, ficando a condução do ato sujeita às orientações da perita. 3. No que se refere aos honorários periciais, considerando a complexidade da perícia, a natureza da demanda, o trabalho a ser desenvolvido, bem como a redução promovida pela própria expert, reputo razoável e proporcional o valor de R$ 14.700,00, o qual fica homologado. 4. No tocante ao custeio dos honorários periciais, a autora requer que seja suportado pela requerida (fls. 337/338), enquanto o Bradesco Saúde pugna pelo rateamento da despesa (fls. 344/349). Sem razão a requerida. A decisão de fl. 300 já estabeleceu expressamente que os honorários periciais deveriam ser adiantados pela parte ré, não tendo sido interposto o recurso cabível contra tal determinação. Isso posto, providencie a requerida o pagamento dos honorário periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Comprovado o depósito, intime-se a perita para designação da perícia e apresentação do respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANNE CARLA PEREIRA DIAS BARBOSA

Réu BRADESCO SAÚDE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP

ALESSANDRA MARQUES MARTINI

OAB: 270825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1132640-72.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Anne Carla Pereira Dias Barbosa - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Cuida-se de ação em que foi determinada a realização de prova pericial (fl. 300). Devidamente nomeada, a perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 16.200,00 (fls. 306/308). Sobreveio insurgência das partes quanto à nomeação da expert. A requerida opôs embargos de declaração em face da decisão de fl. 300, sustentando eventual contradição em razão da ausência de especialidade da perita em cirurgia plástica (fls. 309/312). A autora, por sua vez, igualmente impugnou a nomeação, requerendo a designação de perito com especialidade em cirurgia plástica, a manifestação da expert acerca de eventual suspeição, bem como autorização para comparecimento de acompanhante durante o exame pericial (fls. 315/321). O Bradesco Saúde reiterou o pedido de substituição da perita por profissional especialista em cirurgia plástica (fls. 335/336). Em resposta, a perita esclareceu que o objeto da perícia consiste em avaliar a natureza dos procedimentos pleiteados, especificamente se possuem caráter estético ou reparador/funcional pós-bariátrico, não sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico, razão pela qual requereu a manutenção de sua nomeação (fls. 313/314 e 340/343). No tocante aos honorários periciais, a autora requereu a condenação da requerida ao respectivo custeio (fls. 337/338). O Bradesco Saúde impugnou o valor inicialmente apresentado e pugnou pelo rateamento da despesa (fls. 344/349). Posteriormente, a perita reduziu sua proposta para R$ 14.700,00 (fls. 350/352). É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, rejeito as impugnações à nomeação da perita. A alegação de ausência de especialidade em cirurgia plástica não constitui, por si só, causa apta a justificar a substituição da expert. Conforme esclarecido pela própria profissional, o exame pericial não se destina à realização de procedimento cirúrgico nem à análise técnica da execução da cirurgia, mas à verificação da necessidade dos procedimentos indicados e à aferição de sua natureza estética ou reparadora/funcional, matéria compatível com a área de atuação da perita nomeada. Além disso, não foi demonstrada qualquer hipótese de impedimento, suspeição ou deficiência técnica concreta que comprometa a confiabilidade do trabalho pericial, sendo insuficiente a mera preferência das partes por profissional de especialidade diversa. Assim, mantenho a nomeação da perita judicial. 2. Quanto ao pedido formulado pela autora para comparecimento de acompanhante durante a perícia, defiro-o, desde que sua presença não interfira nos trabalhos periciais, ficando a condução do ato sujeita às orientações da perita. 3. No que se refere aos honorários periciais, considerando a complexidade da perícia, a natureza da demanda, o trabalho a ser desenvolvido, bem como a redução promovida pela própria expert, reputo razoável e proporcional o valor de R$ 14.700,00, o qual fica homologado. 4. No tocante ao custeio dos honorários periciais, a autora requer que seja suportado pela requerida (fls. 337/338), enquanto o Bradesco Saúde pugna pelo rateamento da despesa (fls. 344/349). Sem razão a requerida. A decisão de fl. 300 já estabeleceu expressamente que os honorários periciais deveriam ser adiantados pela parte ré, não tendo sido interposto o recurso cabível contra tal determinação. Isso posto, providencie a requerida o pagamento dos honorário periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Comprovado o depósito, intime-se a perita para designação da perícia e apresentação do respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)