Detalhe do processo

1132330-08.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
Classe
LICENÇA SAÚDE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1132330-08.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Isabel Cristina da Silva Alves - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISABEL CRISTINA DA SILVA ALVES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em síntese, a revisão dos atos administrativos que indeferiram licenças para tratamento de saúde, com a consequente regularização de sua vida funcional e de seus vencimentos. Na inicial (fls. 01/16), a parte autora sustenta que é Professora de Educação Básica II do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e que, em razão de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e de transtorno misto ansioso e depressivo, esteve impossibilitada de exercer suas atividades laborativas nos períodos de 18/06/2024 a 19/06/2024, 27/09/2024 a 10/11/2024, 28/02/2025 e 14/03/2025. Afirma que apresentou documentos médicos, mas os pedidos de licença para tratamento de saúde foram indeferidos administrativamente. Requer, liminarmente, a determinação para que a ré mantenha o pagamento de seus vencimentos e se abstenha de descontar as faltas lançadas em razão dos indeferimentos das licenças, bem como para impedir a instauração de processo administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular. Ao final, pede a procedência da ação para anular os atos que indeferiram a licença para tratamento de saúde pleiteada, regularizando os períodos mencionados, com a consequente regularização do registro de frequência, pagamento dos vencimentos correspondentes ao período regularizado, e devolução de custas e despesas processuais. Em decisão de fls. 67/71, foi indeferida a tutela de urgência. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 92/104, sustentando, em síntese, a regularidade dos atos administrativos praticados pelo órgão médico oficial e a inexistência de comprovação da incapacidade laborativa da autora nos períodos controvertidos. Alega, ainda, que a autora não compareceu à perícia administrativa relativa ao período de 27/09/2024 a 10/11/2024 e impugna o valor atribuído à causa. Houve réplica às fls. 141/153. Instadas a especificarem provas (fls. 154), a Fazenda Pública manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 158), enquanto a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia médica pelo IMESC (fls. 160). É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre resolver a questão processual pendente, consubstanciada na impugnação ao valor da causa apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A parte requerida pugna pela redução do valor atribuído à causa de R$ 91.080,00 para R$ 7.998,53, ao fundamento de que o conteúdo econômico da demanda corresponde à remuneração proporcional aos 49 dias abrangidos pelos períodos de licença para tratamento de saúde cuja regularização é postulada. Com efeito, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido. No caso concreto, os pedidos formulados dizem respeito à regularização de períodos determinados de licença para tratamento de saúde e ao pagamento dos vencimentos eventualmente descontados em razão dos respectivos indeferimentos administrativos. Considerando a remuneração bruta da autora e a extensão dos períodos controvertidos, o montante de R$ 7.998,53 mostra-se compatível com o conteúdo econômico imediato da demanda. Destarte, acolho a impugnação ao valor da causa e fixo-o em R$ 7.998,53. Superada a questão, sigo com o saneamento. Ficam delimitadas como questões controvertidas: i) se a autora apresentava incapacidade laborativa nos períodos de 18/06/2024 a 19/06/2024, 27/09/2024 a 10/11/2024, 28/02/2025 e 14/03/2025; ii) se os atos administrativos que indeferiram as licenças para tratamento de saúde observaram os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis; iii) se há fundamento para a regularização dos períodos controvertidos como licença para tratamento de saúde; iv) se houve prejuízo funcional ou remuneratório decorrente dos atos impugnados; e v) se são devidos eventuais pagamentos ou regularizações funcionais. No caso concreto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 373, § 1º, do CPC, ou outra causa legal para inversão do ônus probatório, registro que a distribuição do ônus da prova será ordinária, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Considerando que a controvérsia demanda apuração técnica acerca da capacidade laborativa da autora nos períodos discutidos, defiro a realização de perícia médica pelo IMESC. Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se ofício ao IMESC para realização da perícia. Intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: STELA LUCAS LECH (OAB 475969/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ISABEL CRISTINA DA SILVA ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

STELA LUCAS LECH

OAB: 475969/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1132330-08.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - LICENÇA SAÚDE - Isabel Cristina da Silva Alves - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISABEL CRISTINA DA SILVA ALVES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em síntese, a revisão dos atos administrativos que indeferiram licenças para tratamento de saúde, com a consequente regularização de sua vida funcional e de seus vencimentos. Na inicial (fls. 01/16), a parte autora sustenta que é Professora de Educação Básica II do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e que, em razão de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e de transtorno misto ansioso e depressivo, esteve impossibilitada de exercer suas atividades laborativas nos períodos de 18/06/2024 a 19/06/2024, 27/09/2024 a 10/11/2024, 28/02/2025 e 14/03/2025. Afirma que apresentou documentos médicos, mas os pedidos de licença para tratamento de saúde foram indeferidos administrativamente. Requer, liminarmente, a determinação para que a ré mantenha o pagamento de seus vencimentos e se abstenha de descontar as faltas lançadas em razão dos indeferimentos das licenças, bem como para impedir a instauração de processo administrativo por abandono de cargo ou frequência irregular. Ao final, pede a procedência da ação para anular os atos que indeferiram a licença para tratamento de saúde pleiteada, regularizando os períodos mencionados, com a consequente regularização do registro de frequência, pagamento dos vencimentos correspondentes ao período regularizado, e devolução de custas e despesas processuais. Em decisão de fls. 67/71, foi indeferida a tutela de urgência. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 92/104, sustentando, em síntese, a regularidade dos atos administrativos praticados pelo órgão médico oficial e a inexistência de comprovação da incapacidade laborativa da autora nos períodos controvertidos. Alega, ainda, que a autora não compareceu à perícia administrativa relativa ao período de 27/09/2024 a 10/11/2024 e impugna o valor atribuído à causa. Houve réplica às fls. 141/153. Instadas a especificarem provas (fls. 154), a Fazenda Pública manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 158), enquanto a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia médica pelo IMESC (fls. 160). É o relatório. Fundamento e decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre resolver a questão processual pendente, consubstanciada na impugnação ao valor da causa apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A parte requerida pugna pela redução do valor atribuído à causa de R$ 91.080,00 para R$ 7.998,53, ao fundamento de que o conteúdo econômico da demanda corresponde à remuneração proporcional aos 49 dias abrangidos pelos períodos de licença para tratamento de saúde cuja regularização é postulada. Com efeito, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido. No caso concreto, os pedidos formulados dizem respeito à regularização de períodos determinados de licença para tratamento de saúde e ao pagamento dos vencimentos eventualmente descontados em razão dos respectivos indeferimentos administrativos. Considerando a remuneração bruta da autora e a extensão dos períodos controvertidos, o montante de R$ 7.998,53 mostra-se compatível com o conteúdo econômico imediato da demanda. Destarte, acolho a impugnação ao valor da causa e fixo-o em R$ 7.998,53. Superada a questão, sigo com o saneamento. Ficam delimitadas como questões controvertidas: i) se a autora apresentava incapacidade laborativa nos períodos de 18/06/2024 a 19/06/2024, 27/09/2024 a 10/11/2024, 28/02/2025 e 14/03/2025; ii) se os atos administrativos que indeferiram as licenças para tratamento de saúde observaram os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis; iii) se há fundamento para a regularização dos períodos controvertidos como licença para tratamento de saúde; iv) se houve prejuízo funcional ou remuneratório decorrente dos atos impugnados; e v) se são devidos eventuais pagamentos ou regularizações funcionais. No caso concreto, não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 373, § 1º, do CPC, ou outra causa legal para inversão do ônus probatório, registro que a distribuição do ônus da prova será ordinária, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Considerando que a controvérsia demanda apuração técnica acerca da capacidade laborativa da autora nos períodos discutidos, defiro a realização de perícia médica pelo IMESC. Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se ofício ao IMESC para realização da perícia. Intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: STELA LUCAS LECH (OAB 475969/SP)