1132211-47.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1132211-47.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Edgar Cardoso Branco - Vistos. EDGAR CARDOSO BRANCO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, aduz que é Professor de Educação Básica II, integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, ocupante de cargo efetivo, e que apresenta problemas de saúde indicados, na inicial, pelos CIDs M54.5 e M75.0, com repercussão em sua capacidade laborativa. Sustenta que requereu licença médica para tratamento de saúde no período de 18/09/2025 a 17/11/2025, mas o pedido foi indeferido pelo DPME, mantido o indeferimento em sede de reconsideração e recurso, o que ocasionou prejuízos funcionais e risco de descontos em seus vencimentos. Requer, assim, a anulação do ato administrativo de indeferimento, a regularização do período como licença para tratamento de saúde, a regularização funcional e o pagamento de valores eventualmente descontados. Requereu, ainda, tutela de urgência, justiça gratuita e produção de prova pericial médica pelo IMESC. Juntou documentos às fls. 20/33. Pela decisão de fls. 34/36, foi determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa, bem como a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária. Após a manifestação de fls. 40/41, a decisão de fls. 42 determinou a retificação do valor da causa, sobrevindo a emenda de fls. 45/48, com atribuição do valor de R$ 13.629,74, recebida pela decisão de fls. 49, que indeferiu a gratuidade judiciária. Às fls. 52/53, foi noticiada a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 2398885-68.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão que indeferiu o benefício, e, às fls. 66/72, veio aos autos o v. Acórdão proferido pela C. 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Souza Nery, que deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária ao autor. Pela decisão de fls. 73/76, foi determinado o cumprimento do julgado, indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que a comprovação da inadequação do ato administrativo impugnado demandava produção de provas, e ordenada a citação. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 84/88, defendendo a improcedência do pedido. Sustentou, em síntese, que a concessão de licença para tratamento de saúde depende de avaliação do órgão médico oficial, nos termos dos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/68 e do Decreto Estadual nº 29.180/88, que o DPME é competente para aferir a capacidade laborativa do servidor e que não haveria elementos aptos a afastar a conclusão administrativa. Alegou, ainda, que o indeferimento da licença obsta a remuneração do período correspondente, na forma do artigo 110, inciso I, do Estatuto, tratando-se de ausência não justificada. Houve réplica às fls. 93/100. A parte autora sustentou, em síntese, a possibilidade de controle judicial dos atos do DPME, reiterou que os documentos médicos indicam a necessidade de afastamento no período discutido e requereu a produção de prova pericial médica pelo IMESC. Às fls. 108, as partes foram intimadas para especificação de provas. A Fazenda Pública informou, às fls. 112, que não possui provas a produzir neste momento, requerendo o julgamento antecipado do mérito, sem prejuízo de contraprova caso determinada a produção de prova pelo Juízo, e juntou, às fls. 113/174, o Ofício SGGD nº 304 e o prontuário administrativo do autor perante o DPME, com o histórico de licenças e as conclusões periciais relativas ao período controvertido. A parte autora, às fls. 177, requereu a produção de prova pericial médica pelo IMESC, necessária à comprovação da incapacidade laborativa no período indicado na inicial, sem prejuízo de prova documental complementar. Passo a sanear o feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside em apurar se o autor fazia jus à licença para tratamento de saúde no período indicado na inicial, de 18/09/2025 a 17/11/2025, bem como se o indeferimento administrativo ensejou irregularidade funcional ou desconto indevido de vencimentos. A matéria depende de prova técnica médica, pois é necessário verificar a existência das patologias alegadas, sua repercussão sobre a capacidade laborativa do autor e a compatibilidade do quadro clínico com as atribuições exercidas, observada, inclusive, a sua condição de servidor readaptado, indicada na documentação administrativa de fls. 113/174. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial médica por exame direto, sem prejuízo da análise retrospectiva dos documentos médicos e administrativos constantes dos autos. Para a realização da perícia médica, oficie-se ao IMESC, preferencialmente para designação de perito na especialidade de ortopedia. Considerando a designação do IMESC e o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, não há depósito prévio de honorários periciais a ser exigido. O perito deverá examinar o autor e, com base nos documentos médicos constantes dos autos, nas informações administrativas disponíveis e nos demais elementos técnicos pertinentes, esclarecer: qual ou quais patologias acometem o autor; se tais patologias implicavam incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, no período controvertido; se havia elementos técnicos que justificassem a concessão de licença para tratamento de saúde no período de 18/09/2025 a 17/11/2025; se o autor possuía condições de exercer as atribuições próprias do cargo de Professor de Educação Básica II, consideradas as atividades compatíveis com sua condição de readaptado; se houve reagudização, agravamento ou descompensação do quadro clínico que justificasse afastamento integral; se os documentos médicos apresentados são compatíveis com a incapacidade alegada; e se há compatibilidade ou incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e as conclusões administrativas do DPME. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Laudo em 30 dias. Int. - ADV: KAIO SANTANA MORENO (OAB 473904/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDGAR CARDOSO BRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAIO SANTANA MORENO
OAB: 473904/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1132211-47.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Edgar Cardoso Branco - Vistos. EDGAR CARDOSO BRANCO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, aduz que é Professor de Educação Básica II, integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, ocupante de cargo efetivo, e que apresenta problemas de saúde indicados, na inicial, pelos CIDs M54.5 e M75.0, com repercussão em sua capacidade laborativa. Sustenta que requereu licença médica para tratamento de saúde no período de 18/09/2025 a 17/11/2025, mas o pedido foi indeferido pelo DPME, mantido o indeferimento em sede de reconsideração e recurso, o que ocasionou prejuízos funcionais e risco de descontos em seus vencimentos. Requer, assim, a anulação do ato administrativo de indeferimento, a regularização do período como licença para tratamento de saúde, a regularização funcional e o pagamento de valores eventualmente descontados. Requereu, ainda, tutela de urgência, justiça gratuita e produção de prova pericial médica pelo IMESC. Juntou documentos às fls. 20/33. Pela decisão de fls. 34/36, foi determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa, bem como a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária. Após a manifestação de fls. 40/41, a decisão de fls. 42 determinou a retificação do valor da causa, sobrevindo a emenda de fls. 45/48, com atribuição do valor de R$ 13.629,74, recebida pela decisão de fls. 49, que indeferiu a gratuidade judiciária. Às fls. 52/53, foi noticiada a concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 2398885-68.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão que indeferiu o benefício, e, às fls. 66/72, veio aos autos o v. Acórdão proferido pela C. 12ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Souza Nery, que deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária ao autor. Pela decisão de fls. 73/76, foi determinado o cumprimento do julgado, indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que a comprovação da inadequação do ato administrativo impugnado demandava produção de provas, e ordenada a citação. A Fazenda Pública apresentou contestação às fls. 84/88, defendendo a improcedência do pedido. Sustentou, em síntese, que a concessão de licença para tratamento de saúde depende de avaliação do órgão médico oficial, nos termos dos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/68 e do Decreto Estadual nº 29.180/88, que o DPME é competente para aferir a capacidade laborativa do servidor e que não haveria elementos aptos a afastar a conclusão administrativa. Alegou, ainda, que o indeferimento da licença obsta a remuneração do período correspondente, na forma do artigo 110, inciso I, do Estatuto, tratando-se de ausência não justificada. Houve réplica às fls. 93/100. A parte autora sustentou, em síntese, a possibilidade de controle judicial dos atos do DPME, reiterou que os documentos médicos indicam a necessidade de afastamento no período discutido e requereu a produção de prova pericial médica pelo IMESC. Às fls. 108, as partes foram intimadas para especificação de provas. A Fazenda Pública informou, às fls. 112, que não possui provas a produzir neste momento, requerendo o julgamento antecipado do mérito, sem prejuízo de contraprova caso determinada a produção de prova pelo Juízo, e juntou, às fls. 113/174, o Ofício SGGD nº 304 e o prontuário administrativo do autor perante o DPME, com o histórico de licenças e as conclusões periciais relativas ao período controvertido. A parte autora, às fls. 177, requereu a produção de prova pericial médica pelo IMESC, necessária à comprovação da incapacidade laborativa no período indicado na inicial, sem prejuízo de prova documental complementar. Passo a sanear o feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside em apurar se o autor fazia jus à licença para tratamento de saúde no período indicado na inicial, de 18/09/2025 a 17/11/2025, bem como se o indeferimento administrativo ensejou irregularidade funcional ou desconto indevido de vencimentos. A matéria depende de prova técnica médica, pois é necessário verificar a existência das patologias alegadas, sua repercussão sobre a capacidade laborativa do autor e a compatibilidade do quadro clínico com as atribuições exercidas, observada, inclusive, a sua condição de servidor readaptado, indicada na documentação administrativa de fls. 113/174. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial médica por exame direto, sem prejuízo da análise retrospectiva dos documentos médicos e administrativos constantes dos autos. Para a realização da perícia médica, oficie-se ao IMESC, preferencialmente para designação de perito na especialidade de ortopedia. Considerando a designação do IMESC e o benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, não há depósito prévio de honorários periciais a ser exigido. O perito deverá examinar o autor e, com base nos documentos médicos constantes dos autos, nas informações administrativas disponíveis e nos demais elementos técnicos pertinentes, esclarecer: qual ou quais patologias acometem o autor; se tais patologias implicavam incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, no período controvertido; se havia elementos técnicos que justificassem a concessão de licença para tratamento de saúde no período de 18/09/2025 a 17/11/2025; se o autor possuía condições de exercer as atribuições próprias do cargo de Professor de Educação Básica II, consideradas as atividades compatíveis com sua condição de readaptado; se houve reagudização, agravamento ou descompensação do quadro clínico que justificasse afastamento integral; se os documentos médicos apresentados são compatíveis com a incapacidade alegada; e se há compatibilidade ou incompatibilidade entre o quadro clínico apresentado e as conclusões administrativas do DPME. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Laudo em 30 dias. Int. - ADV: KAIO SANTANA MORENO (OAB 473904/SP)