1132098-59.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1132098-59.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Alcione Pereira de Souza Silva - Vistos. Trata-se de ação de rito comum cível ajuizada por ALCIONE PEREIRA DE SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com pedido de concessão de tutela de urgência. Afirma a autora, em síntese, que ocupa o cargo de Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental perante a Secretaria Municipal de Educação. Sustenta que é portadora de diversas moléstias osteomusculares e articulares crônicas degenerativas na coluna e membros superiores, tendo permanecido em situação de readaptação funcional desde o ano de 2020. Aduz que necessitou afastar-se de suas atividades pelo período de noventa dias, entre 21/08/2026 e 18/11/2026, conforme relatórios de seus médicos assistentes, porém teve o pedido de licença médica indeferido pelo órgão pericial municipal da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS). Nesse contexto, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos pecuniários em seus vencimentos decorrentes das faltas geradas pelo indeferimento da licença médica, bem como de instaurar procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor em razão do período em aberto, até a solução final do processo. É o relatório. Defiro a gratuidade pleiteada. O deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecedente ou incidental exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada a reversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º do mesmo dispositivo legal). No caso vertente, em sede de cognição sumária própria desta fase inaugural, verifica-se que não estão preenchidos cumulativamente os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida. Probabilidade do Direito Os atos emanados da Administração Pública, inclusive aqueles consubstanciados nos laudos e pareceres exarados pela perícia médica oficial do órgão competente (COGESS), gozam de presunção de legitimidade e de veracidade. Com efeito, a invalidação ou a suspensão provisória dos efeitos do ato administrativo de indeferimento de licença médica demanda prova robusta e inequívoca de eventual vício formal ou material, não se revelando suficientes, em linha de princípio, relatórios e atestados emitidos por médicos assistentes particulares colacionados unilateralmente pela servidora (fls. 42-45 e 52-54). Embora os laudos médicos particulares descrevam patologias crônicas como dorsalgias, cervicobraquialgias e tendinopatias (fls. 42-43 e 52-53), a divergência técnica entre a avaliação do médico assistente e o parecer do corpo pericial oficial do Município acerca da capacidade laborativa para o exercício das funções ou em regime de readaptação constitui controvérsia fática que exige a instauração do contraditório e a realização de perícia médica judicial imparcial sob o crivo do devido processo legal. Dessa forma, diante da presunção juris tantum que resguarda a atuação administrativa da junta médica oficial, a verossimilhança do direito alegado encontra-se fragilizada neste momento de cognição perfunctória. Sobre a prevalência da presunção de legitimidade do ato pericial administrativo e a imprescindibilidade de dilação probatória para afastar as conclusões do órgão oficial em sede liminar, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já se pronunciou expressamente: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Sandra Regina Moraes contra decisão que indeferiu tutela antecipada para manutenção do pagamento de vencimentos e abstenção de descontos por faltas decorrentes de licença médica negada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade do indeferimento da licença médica e a necessidade de manutenção dos vencimentos da agravante, considerando a presunção de legitimidade do ato administrativo e a documentação apresentada. III. Razões de Decidir 3. A decisão administrativa de indeferimento da licença médica está respaldada pela legislação vigente e goza de presunção de legitimidade e veracidade. 4. Os documentos apresentados pela agravante não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo necessária a produção de prova pericial para avaliação aprofundada da situação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece na ausência de prova suficiente para desconstituí-los. 2. A necessidade de dilação probatória impede a concessão de tutela antecipada em casos de licença médica negada. Legislação citada: Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, art. 191 e 193. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2148231-95.2024.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 28.06.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2002817-08.2020.8.26.0000, Rel. Alves Braga Junior, j. 29.02.2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056239-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Cynthia Thome; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Servidor público - Licença-saúde - Indeferimento da tutela antecipada - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC - Perícia médica oficial e processo administrativo fundamentam indeferimento de licença - Receituários, exames médicos e atestados médicos particulares não afastam a presunção que milita a favor do Poder Público - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258425-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023). Perigo de Dano No que se refere ao periculum in mora, verifica-se que o mero desconto de dias não trabalhados e não abonados por licença constitui decorrência lógica e legal da ausência injustificada, segundo os ditames que regem a remuneração no serviço público. Caso a pretensão venha a ser julgada procedente ao término da instrução processual com base nas conclusões da perícia médica judicial, os valores eventualmente descontados poderão ser integralmente restituídos à servidora com os acréscimos legais pertinentes, o que evidencia a ausência de prejuízo de difícil ou impossível reparação que justifique a quebra da ordem natural do procedimento antes da formação do contraditório. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, ante a ausência dos requisitos cumulativos insculpidos no art. 300 do CPC. Diante das especificidades da causa e da indisponibilidade do interesse público defendido em juízo pela Fazenda Pública, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC. Cite-se o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para que tome ciência da presente demanda e, querendo, apresente contestação no prazo legal. Caso necessário, servirá a presente como mandado, para fins de citação. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALCIONE PEREIRA DE SOUZA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO
OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1132098-59.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Alcione Pereira de Souza Silva - Vistos. Trata-se de ação de rito comum cível ajuizada por ALCIONE PEREIRA DE SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com pedido de concessão de tutela de urgência. Afirma a autora, em síntese, que ocupa o cargo de Professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental perante a Secretaria Municipal de Educação. Sustenta que é portadora de diversas moléstias osteomusculares e articulares crônicas degenerativas na coluna e membros superiores, tendo permanecido em situação de readaptação funcional desde o ano de 2020. Aduz que necessitou afastar-se de suas atividades pelo período de noventa dias, entre 21/08/2026 e 18/11/2026, conforme relatórios de seus médicos assistentes, porém teve o pedido de licença médica indeferido pelo órgão pericial municipal da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS). Nesse contexto, postulou a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos pecuniários em seus vencimentos decorrentes das faltas geradas pelo indeferimento da licença médica, bem como de instaurar procedimento administrativo disciplinar em seu desfavor em razão do período em aberto, até a solução final do processo. É o relatório. Defiro a gratuidade pleiteada. O deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecedente ou incidental exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada a reversibilidade dos efeitos da medida (§ 3º do mesmo dispositivo legal). No caso vertente, em sede de cognição sumária própria desta fase inaugural, verifica-se que não estão preenchidos cumulativamente os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida. Probabilidade do Direito Os atos emanados da Administração Pública, inclusive aqueles consubstanciados nos laudos e pareceres exarados pela perícia médica oficial do órgão competente (COGESS), gozam de presunção de legitimidade e de veracidade. Com efeito, a invalidação ou a suspensão provisória dos efeitos do ato administrativo de indeferimento de licença médica demanda prova robusta e inequívoca de eventual vício formal ou material, não se revelando suficientes, em linha de princípio, relatórios e atestados emitidos por médicos assistentes particulares colacionados unilateralmente pela servidora (fls. 42-45 e 52-54). Embora os laudos médicos particulares descrevam patologias crônicas como dorsalgias, cervicobraquialgias e tendinopatias (fls. 42-43 e 52-53), a divergência técnica entre a avaliação do médico assistente e o parecer do corpo pericial oficial do Município acerca da capacidade laborativa para o exercício das funções ou em regime de readaptação constitui controvérsia fática que exige a instauração do contraditório e a realização de perícia médica judicial imparcial sob o crivo do devido processo legal. Dessa forma, diante da presunção juris tantum que resguarda a atuação administrativa da junta médica oficial, a verossimilhança do direito alegado encontra-se fragilizada neste momento de cognição perfunctória. Sobre a prevalência da presunção de legitimidade do ato pericial administrativo e a imprescindibilidade de dilação probatória para afastar as conclusões do órgão oficial em sede liminar, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já se pronunciou expressamente: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Sandra Regina Moraes contra decisão que indeferiu tutela antecipada para manutenção do pagamento de vencimentos e abstenção de descontos por faltas decorrentes de licença médica negada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade do indeferimento da licença médica e a necessidade de manutenção dos vencimentos da agravante, considerando a presunção de legitimidade do ato administrativo e a documentação apresentada. III. Razões de Decidir 3. A decisão administrativa de indeferimento da licença médica está respaldada pela legislação vigente e goza de presunção de legitimidade e veracidade. 4. Os documentos apresentados pela agravante não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo necessária a produção de prova pericial para avaliação aprofundada da situação. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece na ausência de prova suficiente para desconstituí-los. 2. A necessidade de dilação probatória impede a concessão de tutela antecipada em casos de licença médica negada. Legislação citada: Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, art. 191 e 193. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2148231-95.2024.8.26.0000, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 28.06.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2002817-08.2020.8.26.0000, Rel. Alves Braga Junior, j. 29.02.2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056239-19.2025.8.26.0000; Relator (a): Cynthia Thome; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Servidor público - Licença-saúde - Indeferimento da tutela antecipada - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Não cumprimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC - Perícia médica oficial e processo administrativo fundamentam indeferimento de licença - Receituários, exames médicos e atestados médicos particulares não afastam a presunção que milita a favor do Poder Público - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258425-02.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023). Perigo de Dano No que se refere ao periculum in mora, verifica-se que o mero desconto de dias não trabalhados e não abonados por licença constitui decorrência lógica e legal da ausência injustificada, segundo os ditames que regem a remuneração no serviço público. Caso a pretensão venha a ser julgada procedente ao término da instrução processual com base nas conclusões da perícia médica judicial, os valores eventualmente descontados poderão ser integralmente restituídos à servidora com os acréscimos legais pertinentes, o que evidencia a ausência de prejuízo de difícil ou impossível reparação que justifique a quebra da ordem natural do procedimento antes da formação do contraditório. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, ante a ausência dos requisitos cumulativos insculpidos no art. 300 do CPC. Diante das especificidades da causa e da indisponibilidade do interesse público defendido em juízo pela Fazenda Pública, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC. Cite-se o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para que tome ciência da presente demanda e, querendo, apresente contestação no prazo legal. Caso necessário, servirá a presente como mandado, para fins de citação. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)