1131745-19.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1131745-19.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Gilmar Ferreira de Paula - Vistos. 1-) Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 71 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), tendo em vista que o autor conta atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade e é portador de moléstia grave, conforme documentação médica anexa aos autos. Anote-se. 2-) Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda por tempo indeterminado c.c. obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILMAR FERREIRA DE PAULA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Alega o autor, em síntese, ser Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo, transferido para a reserva remunerada, e portador de neoplasia maligna de pele (Carcinoma Basocelular Nodular, CID-10 C44), com lesões dermatológicas recidivantes na região malar desde janeiro de 2021. Sustenta fazer jus à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus proventos de inatividade, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, requerendo a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que a ré se abstenha imediatamente de proceder aos descontos, sob pena de multa diária, além da declaração, ao final, do direito à isenção por tempo indeterminado, com restituição administrativa dos valores retidos no último quinquênio. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar cumulativamente presentes. Da análise dos documentos que instruem a inicial, entendo necessário melhor esclarecimento dos fatos antes da concessão da medida pleiteada, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, não há, nos autos, notícia de prévio requerimento administrativo formulado pelo autor perante a autarquia ré, com vistas à concessão da isenção postulada. Embora a ausência de provocação administrativa não constitua condição de procedibilidade da presente ação, sua inexistência dificulta a aferição, em sede de cognição sumária, do periculum in mora qualificado, na medida em que não se pode afirmar, desde logo, se a ré manteria os descontos após cientificada da condição de saúde do autor e da pretensão de isenção, tampouco se há resistência efetiva e atual da Administração, distinta da mera inércia inerente à tramitação processual ordinária. Em segundo lugar, o exame anatomopatológico definitivo (Laboratório Ferdinando Costa, exame nº B2025-064209, com saída em 26/06/2025) revela que o fragmento correspondente à região malar direita foi submetido a exérese cirúrgica com margens de ressecção livres de neoplasia em todas as bordas examinadas (superior, inferior, lateral, medial e profunda), circunstância técnica que, a princípio, indica a ressecção completa da lesão então existente. A petição inicial não enfrenta expressamente esse dado, tampouco traz elementos atualizados posteriores à cirurgia de junho de 2025 que demonstrem, de forma inequívoca, a existência de nova lesão ativa, tratamento oncológico em curso ou acompanhamento médico contínuo aptos a evidenciar o quadro de urgência e o periculum in mora atuais. Anoto que o laudo pericial de 12/08/2026, conquanto emitido por serviço médico oficial e apto a satisfazer o quanto exigido pela Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça quanto à comprovação da moléstia grave, tem natureza declaratória e não dispensa o esclarecimento sobre o estado clínico atual do autor e a existência de despesas correntes com tratamento, de modo a viabilizar, neste momento processual, a aferição segura do risco de dano apto a autorizar medida de natureza satisfativa. Registre-se, por oportuno, que a presente análise não importa em prejulgamento do mérito, tampouco em reconhecimento de que o autor não seja portador de neoplasia maligna apta a ensejar a isenção pretendida, mas apenas que, neste momento processual, os elementos constantes dos autos não permitem, com a segurança exigida, a concessão de medida de urgência de caráter satisfativo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham novos elementos aos autos. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV: ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILMAR FERREIRA DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO
OAB: 154798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1131745-19.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Gilmar Ferreira de Paula - Vistos. 1-) Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 71 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), tendo em vista que o autor conta atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade e é portador de moléstia grave, conforme documentação médica anexa aos autos. Anote-se. 2-) Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda por tempo indeterminado c.c. obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GILMAR FERREIRA DE PAULA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Alega o autor, em síntese, ser Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo, transferido para a reserva remunerada, e portador de neoplasia maligna de pele (Carcinoma Basocelular Nodular, CID-10 C44), com lesões dermatológicas recidivantes na região malar desde janeiro de 2021. Sustenta fazer jus à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus proventos de inatividade, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, requerendo a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para que a ré se abstenha imediatamente de proceder aos descontos, sob pena de multa diária, além da declaração, ao final, do direito à isenção por tempo indeterminado, com restituição administrativa dos valores retidos no último quinquênio. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar cumulativamente presentes. Da análise dos documentos que instruem a inicial, entendo necessário melhor esclarecimento dos fatos antes da concessão da medida pleiteada, pelas razões que passo a expor. Em primeiro lugar, não há, nos autos, notícia de prévio requerimento administrativo formulado pelo autor perante a autarquia ré, com vistas à concessão da isenção postulada. Embora a ausência de provocação administrativa não constitua condição de procedibilidade da presente ação, sua inexistência dificulta a aferição, em sede de cognição sumária, do periculum in mora qualificado, na medida em que não se pode afirmar, desde logo, se a ré manteria os descontos após cientificada da condição de saúde do autor e da pretensão de isenção, tampouco se há resistência efetiva e atual da Administração, distinta da mera inércia inerente à tramitação processual ordinária. Em segundo lugar, o exame anatomopatológico definitivo (Laboratório Ferdinando Costa, exame nº B2025-064209, com saída em 26/06/2025) revela que o fragmento correspondente à região malar direita foi submetido a exérese cirúrgica com margens de ressecção livres de neoplasia em todas as bordas examinadas (superior, inferior, lateral, medial e profunda), circunstância técnica que, a princípio, indica a ressecção completa da lesão então existente. A petição inicial não enfrenta expressamente esse dado, tampouco traz elementos atualizados posteriores à cirurgia de junho de 2025 que demonstrem, de forma inequívoca, a existência de nova lesão ativa, tratamento oncológico em curso ou acompanhamento médico contínuo aptos a evidenciar o quadro de urgência e o periculum in mora atuais. Anoto que o laudo pericial de 12/08/2026, conquanto emitido por serviço médico oficial e apto a satisfazer o quanto exigido pela Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça quanto à comprovação da moléstia grave, tem natureza declaratória e não dispensa o esclarecimento sobre o estado clínico atual do autor e a existência de despesas correntes com tratamento, de modo a viabilizar, neste momento processual, a aferição segura do risco de dano apto a autorizar medida de natureza satisfativa. Registre-se, por oportuno, que a presente análise não importa em prejulgamento do mérito, tampouco em reconhecimento de que o autor não seja portador de neoplasia maligna apta a ensejar a isenção pretendida, mas apenas que, neste momento processual, os elementos constantes dos autos não permitem, com a segurança exigida, a concessão de medida de urgência de caráter satisfativo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham novos elementos aos autos. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) No mais, Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Intime-se. - ADV: ANILCE MARIA ZORZI DO NASCIMENTO (OAB 154798/SP)