Detalhe do processo

1131729-65.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Classe
IPVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1131729-65.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Diene Ribeiro Vignon - Vistos. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que comprometeria a celeridade processual. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) e Declaração de Hipossuficiância para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora em face da parte ré objetivando que afaste o impedimento administrativo de 05 (cinco) anos e libere o sistema para agendamento de nova perícia/reavaliação perante o IMESC ou unidade credenciada. Narra a parte demandante que apresenta quadro ortopédico crônico, com comprometimento de membros superiores e inferiores, caracterizado por alterações estruturais nos ombros e joelhos, que em ultrassonografia realizada em 18 de maio de 2022, que identificou tendinopatia calcária do supraespinhal, documentação médica mais recente confirma comprometimento dos membros superiores passou a apresentar caráter bilateral. Aponta que Em 28 de maio de 2025, foi avaliada por serviço médico privado credenciado junto ao DETRAN, ocasião em que foi expressamente reconhecida como pessoa com deficiência física de caráter permanente, constando no laudo os CIDs M19.9 e G56.9 . Em 20 de junho de 2025 a Receita Federal do Brasil reconheceu expressamente o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.Porém laudo pericial elaborado pelo IMESC, classificou sua deficiência em grau leve , e ao tentar agendar uma reavaliação para sanar o erro técnico e demonstrar novamente sua condição funcional, a autora deparou-se com o sistema administrativo bloqueado, impondo-lhe impedimento de 05 (cinco) anos para realização de nova perícia. Para análise do pedido de tutela de urgência, deve-se verificar a presença dos requisitos dos artigo 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou o resultado útil ao processo. Em juízo de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora visto que ser necessário oportunizar o contraditório. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a principio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovado sua inconformidade com o sistema jurídico. Neste momento processual, os documentos apresentados não são suficientes para infirmar, de plano, a conclusão alcançada pela perícia administrativa realizada pelo IMESC, cuja presunção de legitimidade e veracidade somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário . Desta feita, não preenchido os requisitos autorizadores da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: YASMIM CORNACHINI FAGUNDES ROCHA (OAB 542981/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DIENE RIBEIRO VIGNON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YASMIM CORNACHINI FAGUNDES ROCHA

OAB: 542981/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1131729-65.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Diene Ribeiro Vignon - Vistos. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que comprometeria a celeridade processual. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) e Declaração de Hipossuficiância para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte autora em face da parte ré objetivando que afaste o impedimento administrativo de 05 (cinco) anos e libere o sistema para agendamento de nova perícia/reavaliação perante o IMESC ou unidade credenciada. Narra a parte demandante que apresenta quadro ortopédico crônico, com comprometimento de membros superiores e inferiores, caracterizado por alterações estruturais nos ombros e joelhos, que em ultrassonografia realizada em 18 de maio de 2022, que identificou tendinopatia calcária do supraespinhal, documentação médica mais recente confirma comprometimento dos membros superiores passou a apresentar caráter bilateral. Aponta que Em 28 de maio de 2025, foi avaliada por serviço médico privado credenciado junto ao DETRAN, ocasião em que foi expressamente reconhecida como pessoa com deficiência física de caráter permanente, constando no laudo os CIDs M19.9 e G56.9 . Em 20 de junho de 2025 a Receita Federal do Brasil reconheceu expressamente o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.Porém laudo pericial elaborado pelo IMESC, classificou sua deficiência em grau leve , e ao tentar agendar uma reavaliação para sanar o erro técnico e demonstrar novamente sua condição funcional, a autora deparou-se com o sistema administrativo bloqueado, impondo-lhe impedimento de 05 (cinco) anos para realização de nova perícia. Para análise do pedido de tutela de urgência, deve-se verificar a presença dos requisitos dos artigo 300, do CPC, quais seja, a probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou o resultado útil ao processo. Em juízo de cognição sumária não se vislumbra a probabilidade do direito da parte autora visto que ser necessário oportunizar o contraditório. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, o que significa, a principio, que o ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se comprovado sua inconformidade com o sistema jurídico. Neste momento processual, os documentos apresentados não são suficientes para infirmar, de plano, a conclusão alcançada pela perícia administrativa realizada pelo IMESC, cuja presunção de legitimidade e veracidade somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário . Desta feita, não preenchido os requisitos autorizadores da medida liminar, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: YASMIM CORNACHINI FAGUNDES ROCHA (OAB 542981/SP)