Detalhe do processo

1131253-27.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Acidentes
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1131253-27.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - Gustavo do Nascimento Farias - Quanto à exibição do processo administrativo SEI nº 6013.2024/0003918-0, a documentação já produzida (fls. 4 e 38/39) demonstra pedido administrativo formulado e não respondido há mais de seis meses. DEFIRO o pedido, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei Federal nº 12.527/2011, devendo a ré, no prazo de quinze dias após a citação, juntar cópia integral do referido processo administrativo. Quanto à perícia médica, INDEFIRO o pedido de antecipação em caráter liminar. Os próprios documentos médicos juntados (fls. 3, 5, 35 e 37) descrevem o quadro do autor como de alterações degenerativas crônicas e irreversíveis, o que afasta o risco de perecimento da prova que justificaria a produção antecipada fora do contraditório. A contradição entre os dois pareceres técnicos da própria Administração sobre a mesma lesão e o mesmo servidor (fls. 3 e 36), todavia, compromete a presunção de legitimidade do ato administrativo mais recente e recomenda perícia judicial independente no curso regular do processo, nos termos dos arts. 156, 369 e 464 do Código de Processo Civil. Nomeio, desde logo, para dar celeridade ao feito, perito ortopedista a ser indicado em cartório, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de dez dias. Facultado às partes, no prazo de quinze dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, deve ser deferido, ao menos por ora. Decidiu o E. STJ, em sede de Recursos Repetitivos - Tema 1178: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Assim, DEFIRO os benefícios da Justiça gratuita, até que sejam indicados nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Cite-se o Município de São Paulo para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia, devendo a citação já vir acompanhada da intimação para cumprimento da exibição documental determinada acima. Int. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GUSTAVO DO NASCIMENTO FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO CARLOS CAMPANINI

OAB: 258168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1131253-27.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidentes - Gustavo do Nascimento Farias - Quanto à exibição do processo administrativo SEI nº 6013.2024/0003918-0, a documentação já produzida (fls. 4 e 38/39) demonstra pedido administrativo formulado e não respondido há mais de seis meses. DEFIRO o pedido, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil e na Lei Federal nº 12.527/2011, devendo a ré, no prazo de quinze dias após a citação, juntar cópia integral do referido processo administrativo. Quanto à perícia médica, INDEFIRO o pedido de antecipação em caráter liminar. Os próprios documentos médicos juntados (fls. 3, 5, 35 e 37) descrevem o quadro do autor como de alterações degenerativas crônicas e irreversíveis, o que afasta o risco de perecimento da prova que justificaria a produção antecipada fora do contraditório. A contradição entre os dois pareceres técnicos da própria Administração sobre a mesma lesão e o mesmo servidor (fls. 3 e 36), todavia, compromete a presunção de legitimidade do ato administrativo mais recente e recomenda perícia judicial independente no curso regular do processo, nos termos dos arts. 156, 369 e 464 do Código de Processo Civil. Nomeio, desde logo, para dar celeridade ao feito, perito ortopedista a ser indicado em cartório, que deverá apresentar proposta de honorários no prazo de dez dias. Facultado às partes, no prazo de quinze dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Quanto ao pedido de justiça gratuita, deve ser deferido, ao menos por ora. Decidiu o E. STJ, em sede de Recursos Repetitivos - Tema 1178: I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Assim, DEFIRO os benefícios da Justiça gratuita, até que sejam indicados nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência. Cite-se o Município de São Paulo para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia, devendo a citação já vir acompanhada da intimação para cumprimento da exibição documental determinada acima. Int. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)