Detalhe do processo

1131251-81.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 42ª Vara Cível
Classe
Reajuste de Prestações
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1131251-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Therezinha Apparecida Fraga Montes - Sul América Serviços de Saúde S/A e outro - Carlos Atushi Nakamuta - SENTENÇA Processo Digital nº: 1131251-81.2024.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações Requerente: Therezinha Apparecida Fraga Montes Requerido: Sul América Serviços de Saúde S/A e outro Prioridade Idoso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. Therezinha Apparecida Fraga Montes ajuizou ação cominatória com pedido de tutela de urgência c.c repetição de indébito em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. Alegou que firmou contrato coletivo empresarial com a requerida, que, por sua vez, realizou o reajuste anual em desacordo com o percentual autorizado pela ANS, tornando abusivas as mensalidades. Requereu (i) que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste anual de sinistralidade; (ii) a condenação da ré a restituir valores pagos indevidamente. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar para suspensão do reajuste (fls. 251/252). Citadas, as rés apresentaram contestação. No mérito requereram o reconhecimento da prescrição e o decreto de improcedência da ação, aduzindo que a aplicação dos reajustes anuais não é idêntica para planos individuais e coletivos; que a autora tinha ciência do plano que estava adquirindo; que não comercializa plano individual a que se referem os reajustes indicados pela ANS; que o contrato prevê a possibilidade de reajuste financeiro com base nos custos médico-hospitalares; que os índices no contrato decorrem de estudo em conjunt com a ANS a fim de manter o equilíbrio; que o lucro da Seguradora é ínfimo; que a autora entendia os termos do contrato, não cabendo restituição; e que a cláusula referente rescisão unilarteral está de acordo com Resolução Normativa da ANS (fls. 261/284). Houve réplica, sobrevindo despacho saneador, deferindo-se produção de prova pericial (fls. 562/563), o que foi feito (fls. 9081/1012, 1088/1100 e 1127/1229). As partes e assistente técnico manifestaram-se. É o relatório. Fundamento e decido Ao que se infere dos autos, impugna a autora o reajuste anual de contrato de plano de saúde efetuado pela ré. Em uma análise superficial do caso, pode parecer que razão assiste à demandada, na medida em que o contrato celebrado entre as partes não consiste em plano de saúde individual, tendo natureza coletiva (ou empresarial). Desta forma, seu reajuste deve atender ao acordado livremente entre as partes, independente de limites impostos pela Agência Nacional de Saúde. Nesse sentido: Não se mostra abusivo o reajuste anual dos planos de saúde coletivo em percentual superior ao fixado pela ANS aos planos de saúde individual ou familiar, pois a agência reguladora não define teto para os planos coletivos. Em se tratando de contrato coletivo, o reajuste deve ser comunicado à ANS. Resolução normativa 156/2007 da diretoria colegiada da ANS e Instrução Normativa 13/2006 da diretoria de normas e habilitação dos produtos da ANS (TJRS - AC nº 9.708-50.2012.8.21.7000 - Garibaldi - 5ª Câm. Cível - Relª Desª Isabel Dias Almeida - J. 29.02.2012 - DJERS 09.03.2012). O problema é que, no específico caso dos autos, os reajustes anuais foram, em muito, superior ao da ANS, sem qualquer justificativa apresentada pela ré. Esta não procurou informar como alcançou, matematicamente, o referido índice. Como bem relatou o perito, em seu fundamentado laudo, as requeridas sequer apresentaram os cálculos e os documentos por ele solicitados. Note-se que não se trata de um reajuste qualquer. Cuida-se de majoração no valor de mensalidade em muito superior a qualquer índice inflacionário, como também apurado em perícia. Importante ainda ressaltar que as normas administrativas na Agência Nacional de Saúde não têm o condão de revogar dispositivos legais, inclusive as normas gerais que regem as relações contratuais do Código Civil brasileiro. E o artigo 422 do Código Civil impõe o dever de boa fé aos contratantes, o que implica, segundo a melhor doutrina, o dever de informação: A doutrina mostra que as partes têm que cumprir a obrigação principal pactuada, mas têm, ao mesmo tempo, de observar outras condutas que são os deveres anexos ou acessórios à obrigação principal fundados na boa fé contratual. Os principais deveres anexos são: de lealdade (essência da boa fé objetiva), de informação, de cooperação (quem não coopera com a outra parte infringe fundamentalmente a boa-fé- cf. Betti: boa fé é cooperação), de segurança, dever de segredo, de custódia (das coisas negociadas) (LOPEZ, Teresa Ancona. Princípios contratuais. In: FERNANDES, Wanderley. Fundamentos e princípios dos contratos empresariais, São Paulo, Saraiva/GV Law, 2012, p. 75). Ora, como se viu, a autora foi destituída das necessárias informações no que se refere ao reajuste anual das mensalidades. Cuida-se de circunstância suficiente para revelar que eventuais cláusulas autorizadoras do contrato em questão foram redigidas para a prática de conduta abusiva da ré, impondo o decreto de sua invalidade. Finalmente, não se pode desconsiderar um fato da vida: atualmente, muitos planos de saúde simplesmente recusam-se a oferecer planos individuais para não se submeterem à regulação da ANS, olvidando que prestam serviço público essencial de assistência à saúde. Por isso, por vezes, simulam planos coletivos que, no plano fático, não passam de individuais, como no caso dos autos, que envolve reduzido número de beneficiários. Passando o ajuste a não conter cláusula especial de reajuste, razoável impor, por analogia, aquele fixado anualmente pela Agência Nacional de Saúde aos contratos individuais, tal como pedido na inicial. Impõe-se, pois, confirmar a antecipação de tutela concedida, bem como condenar a ré a repetir o valor cobrado a maior. Imperioso, pois, a declaração de nulidade de cláusula que autoriza o impugnado reajuste e a condenação da ré à devolução do valor recebido a maior. Quanto a esta última, porém, há uma ressalva: imperioso o respeito ao prazo de três anos de prescrição, previsto expressamente no art. 206 §3º, IV, do Código Civil, de modo que a condenação deve abranger apenas as parcelas pagas até um ano antes do ajuizamento desta ação. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para, anulando a cláusula de reajuste contratada, determinar que os reajustes em questão atentes aos índices da ANS e para condenar as rés solidariamente a restituir à autora o valor cobrado a maior, com a ressalva do prazo prescricional, corrigido monetariamente desde os desembolsos e incidindo juros da mora legais de 1% ao mês desde a citação. Condeno solidariamente as rés ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Fica concedida a tutela antecipada para a imediata aplicação dos índices em questão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00, a vigorar por 10 dias sobre cada cobrança mensal indevida. Serve a presente sentença de ofício. P.I.C. São Paulo, 23 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANA CAROLINA MONTES (OAB 197310/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CARLOS ATUSHI NAKAMUTA (OAB 437827/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu SUL AMéRICA SERVIçOS DE SAúDE S/A

Autor THEREZINHA APPARECIDA FRAGA MONTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

ANA CAROLINA MONTES

OAB: 197310/SP

CARLOS ATUSHI NAKAMUTA

OAB: 437827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1131251-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Therezinha Apparecida Fraga Montes - Sul América Serviços de Saúde S/A e outro - Carlos Atushi Nakamuta - SENTENÇA Processo Digital nº: 1131251-81.2024.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações Requerente: Therezinha Apparecida Fraga Montes Requerido: Sul América Serviços de Saúde S/A e outro Prioridade Idoso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. Therezinha Apparecida Fraga Montes ajuizou ação cominatória com pedido de tutela de urgência c.c repetição de indébito em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. Alegou que firmou contrato coletivo empresarial com a requerida, que, por sua vez, realizou o reajuste anual em desacordo com o percentual autorizado pela ANS, tornando abusivas as mensalidades. Requereu (i) que seja declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste anual de sinistralidade; (ii) a condenação da ré a restituir valores pagos indevidamente. Proferida decisão indeferindo o pedido liminar para suspensão do reajuste (fls. 251/252). Citadas, as rés apresentaram contestação. No mérito requereram o reconhecimento da prescrição e o decreto de improcedência da ação, aduzindo que a aplicação dos reajustes anuais não é idêntica para planos individuais e coletivos; que a autora tinha ciência do plano que estava adquirindo; que não comercializa plano individual a que se referem os reajustes indicados pela ANS; que o contrato prevê a possibilidade de reajuste financeiro com base nos custos médico-hospitalares; que os índices no contrato decorrem de estudo em conjunt com a ANS a fim de manter o equilíbrio; que o lucro da Seguradora é ínfimo; que a autora entendia os termos do contrato, não cabendo restituição; e que a cláusula referente rescisão unilarteral está de acordo com Resolução Normativa da ANS (fls. 261/284). Houve réplica, sobrevindo despacho saneador, deferindo-se produção de prova pericial (fls. 562/563), o que foi feito (fls. 9081/1012, 1088/1100 e 1127/1229). As partes e assistente técnico manifestaram-se. É o relatório. Fundamento e decido Ao que se infere dos autos, impugna a autora o reajuste anual de contrato de plano de saúde efetuado pela ré. Em uma análise superficial do caso, pode parecer que razão assiste à demandada, na medida em que o contrato celebrado entre as partes não consiste em plano de saúde individual, tendo natureza coletiva (ou empresarial). Desta forma, seu reajuste deve atender ao acordado livremente entre as partes, independente de limites impostos pela Agência Nacional de Saúde. Nesse sentido: Não se mostra abusivo o reajuste anual dos planos de saúde coletivo em percentual superior ao fixado pela ANS aos planos de saúde individual ou familiar, pois a agência reguladora não define teto para os planos coletivos. Em se tratando de contrato coletivo, o reajuste deve ser comunicado à ANS. Resolução normativa 156/2007 da diretoria colegiada da ANS e Instrução Normativa 13/2006 da diretoria de normas e habilitação dos produtos da ANS (TJRS - AC nº 9.708-50.2012.8.21.7000 - Garibaldi - 5ª Câm. Cível - Relª Desª Isabel Dias Almeida - J. 29.02.2012 - DJERS 09.03.2012). O problema é que, no específico caso dos autos, os reajustes anuais foram, em muito, superior ao da ANS, sem qualquer justificativa apresentada pela ré. Esta não procurou informar como alcançou, matematicamente, o referido índice. Como bem relatou o perito, em seu fundamentado laudo, as requeridas sequer apresentaram os cálculos e os documentos por ele solicitados. Note-se que não se trata de um reajuste qualquer. Cuida-se de majoração no valor de mensalidade em muito superior a qualquer índice inflacionário, como também apurado em perícia. Importante ainda ressaltar que as normas administrativas na Agência Nacional de Saúde não têm o condão de revogar dispositivos legais, inclusive as normas gerais que regem as relações contratuais do Código Civil brasileiro. E o artigo 422 do Código Civil impõe o dever de boa fé aos contratantes, o que implica, segundo a melhor doutrina, o dever de informação: A doutrina mostra que as partes têm que cumprir a obrigação principal pactuada, mas têm, ao mesmo tempo, de observar outras condutas que são os deveres anexos ou acessórios à obrigação principal fundados na boa fé contratual. Os principais deveres anexos são: de lealdade (essência da boa fé objetiva), de informação, de cooperação (quem não coopera com a outra parte infringe fundamentalmente a boa-fé- cf. Betti: boa fé é cooperação), de segurança, dever de segredo, de custódia (das coisas negociadas) (LOPEZ, Teresa Ancona. Princípios contratuais. In: FERNANDES, Wanderley. Fundamentos e princípios dos contratos empresariais, São Paulo, Saraiva/GV Law, 2012, p. 75). Ora, como se viu, a autora foi destituída das necessárias informações no que se refere ao reajuste anual das mensalidades. Cuida-se de circunstância suficiente para revelar que eventuais cláusulas autorizadoras do contrato em questão foram redigidas para a prática de conduta abusiva da ré, impondo o decreto de sua invalidade. Finalmente, não se pode desconsiderar um fato da vida: atualmente, muitos planos de saúde simplesmente recusam-se a oferecer planos individuais para não se submeterem à regulação da ANS, olvidando que prestam serviço público essencial de assistência à saúde. Por isso, por vezes, simulam planos coletivos que, no plano fático, não passam de individuais, como no caso dos autos, que envolve reduzido número de beneficiários. Passando o ajuste a não conter cláusula especial de reajuste, razoável impor, por analogia, aquele fixado anualmente pela Agência Nacional de Saúde aos contratos individuais, tal como pedido na inicial. Impõe-se, pois, confirmar a antecipação de tutela concedida, bem como condenar a ré a repetir o valor cobrado a maior. Imperioso, pois, a declaração de nulidade de cláusula que autoriza o impugnado reajuste e a condenação da ré à devolução do valor recebido a maior. Quanto a esta última, porém, há uma ressalva: imperioso o respeito ao prazo de três anos de prescrição, previsto expressamente no art. 206 §3º, IV, do Código Civil, de modo que a condenação deve abranger apenas as parcelas pagas até um ano antes do ajuizamento desta ação. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para, anulando a cláusula de reajuste contratada, determinar que os reajustes em questão atentes aos índices da ANS e para condenar as rés solidariamente a restituir à autora o valor cobrado a maior, com a ressalva do prazo prescricional, corrigido monetariamente desde os desembolsos e incidindo juros da mora legais de 1% ao mês desde a citação. Condeno solidariamente as rés ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Fica concedida a tutela antecipada para a imediata aplicação dos índices em questão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00, a vigorar por 10 dias sobre cada cobrança mensal indevida. Serve a presente sentença de ofício. P.I.C. São Paulo, 23 de julho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ANA CAROLINA MONTES (OAB 197310/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CARLOS ATUSHI NAKAMUTA (OAB 437827/SP)