Detalhe do processo

1130845-70.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1130845-70.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - PATRICIA SOARES VIEIRA MARINHO - Cuida-se de ação proposta por PATRICIA SOARES VIEIRA MARINHO em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A autora, professora de Educação Básica II, narra que sofre de Episódio Depressivo Grave Sem Sintomas Psicóticos, Transtorno Ansioso Não Especificado, Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno de Pânico, sendo que seus pedidos de licença saúde foram indeferidos administrativamente pelo DPME nos períodos de 17/05/2023 a 15/06/2023, 05/09/2025 a 08/09/2025 e 09/09/2025 a 07/11/2025. Relata, ademais, que exercia função readaptada desde 2012 e que a Administração cessou sua readaptação. Requer a anulação dos atos que indeferiram a licença, a regularização do registro de frequência com pagamento dos períodos descontados e a manutenção da readaptação funcional. A gratuidade da justiça foi deferida às fls. 49/50. A tutela de urgência foi indeferida. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação a fls. 63/66, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, e, no mérito, sustentando ser o DPME o único órgão competente para concessão de licença saúde a servidores públicos, nos termos dos artigos 191 e 193 da Lei nº 10.261/68 e do artigo 22 do Decreto nº 29.180/88, e que os atestados médicos particulares, divergentes dos laudos oficiais, são insuficientes para demonstrar a incapacidade laborativa da autora. As partes quedaram-se silentes após a intimação para réplica e especificação de provas, conforme certidão de fls. 82. É a síntese. Decido. Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão à Fazenda. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 49.731,61. A Fazenda Pública impugnou, argumentando que a autora recebe salário mensal inferior a R$ 5.000,00 e que, sendo ilíquido o pedido, o benefício patrimonial eventualmente obtido seria substancialmente inferior ao valor atribuído, pugnando pela fixação em R$ 5.000,00. Com efeito, o pedido central da ação consiste no reconhecimento do direito à licença saúde por períodos específicos e na manutenção da readaptação funcional, tendo natureza preponderantemente extrapatrimonial imediata, sem base de cálculo liquidamente apurável na inicial. Nesse cenário, o valor da causa deve corresponder à estimativa razoável do proveito econômico visado, que, considerados os vencimentos da autora, não alcança o montante indicado. Acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 5.000,00. Anote-se. Sem demais questões preliminares a decidir, dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do CPC. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC: incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de incapacidade laborativa para o exercício da função docente nos períodos indicados e a necessidade de manutenção da readaptação funcional; incumbe à ré a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, em especial a regularidade e a suficiência técnica das avaliações do DPME que fundamentaram os indeferimentos e a cessação da readaptação. Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) a existência, a natureza e a gravidade do quadro clínico psiquiátrico da autora nos períodos em que requereu licença saúde (17/05/2023 a 15/06/2023, 05/09/2025 a 08/09/2025 e 09/09/2025 a 07/11/2025); (ii) a sua capacidade laborativa específica para o exercício da docência em sala de aula e para funções administrativas compatíveis durante esses períodos; (iii) a adequação técnico-médica das avaliações do DPME que indeferiram os pedidos de licença e que subsidiaram a cessação da readaptação funcional; e (iv) o prognóstico terapêutico e a eventual necessidade, atual e por prazo estimado, de manutenção da readaptação funcional. Considerando a natureza da controvérsia, que gira em torno de divergência entre atestados médicos particulares e laudos dos peritos oficiais, determino a produção de prova pericial médica (psiquiatria ou medicina do trabalho), a ser realizada pelo IMESC. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) qual o diagnóstico psiquiátrico atual da autora, com indicação do CID e histórico evolutivo desde o início do tratamento; b) nos períodos compreendidos entre 17/05/2023 a 15/06/2023, 05/09/2025 a 08/09/2025 e 09/09/2025 a 07/11/2025, a autora apresentava limitações funcionais? Quais? c) tais limitações a incapacitavam para a docência em sala de aula, preservando, contudo, a aptidão para atividades administrativas ou de menor sobrecarga psíquica? Em que extensão (total ou parcial) e por quanto tempo estimado? d) há nexo entre o quadro clínico e a necessidade de readaptação funcional, indicando-se, se for o caso, quais atividades são compatíveis com as limitações identificadas? e) o tratamento realizado e os documentos médicos particulares juntados aos autos são coerentes com o quadro clínico descrito? Indicar os fundamentos técnicos; f) as avaliações administrativas realizadas pelo DPME, que subsidiaram os indeferimentos das licenças e a cessação da readaptação, mostram-se tecnicamente adequadas frente aos elementos clínicos disponíveis? Justificar; g) prognóstico: há perspectiva de retorno pleno à função docente sem necessidade de readaptação? Em que condições e prazo aproximado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Oficie-se ao IMESC determinando a designação de data para a realização da perícia, consignando que a autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, sendo o custo da perícia a ser suportado pelo Estado. A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por seis meses. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se a resposta por mais três meses. Designada a data da perícia: Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (DJE), acerca da data designada, para que, querendo, comuniquem seus assistentes técnicos. Intime-se a parte autora, pela via postal ou por mandado, conforme a urgência, como diligência do juízo, para que compareça ao local indicado pelo IMESC com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documentos de identificação originais e legíveis, bem como de exames laboratoriais, radiológicos, receitas e demais documentos médicos úteis para a avaliação, sob pena de preclusão da prova pericial. Aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de seis meses. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentar suas considerações no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Na mesma oportunidade, deverão dizer se há requerimento de prova pendente de análise. Não havendo requerimento de prova pendente ou superadas as diligências necessárias, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PATRICIA SOARES VIEIRA MARINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR RODRIGUES PIMENTEL

OAB: 134301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1130845-70.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - PATRICIA SOARES VIEIRA MARINHO - Cuida-se de ação proposta por PATRICIA SOARES VIEIRA MARINHO em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. A autora, professora de Educação Básica II, narra que sofre de Episódio Depressivo Grave Sem Sintomas Psicóticos, Transtorno Ansioso Não Especificado, Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno de Pânico, sendo que seus pedidos de licença saúde foram indeferidos administrativamente pelo DPME nos períodos de 17/05/2023 a 15/06/2023, 05/09/2025 a 08/09/2025 e 09/09/2025 a 07/11/2025. Relata, ademais, que exercia função readaptada desde 2012 e que a Administração cessou sua readaptação. Requer a anulação dos atos que indeferiram a licença, a regularização do registro de frequência com pagamento dos períodos descontados e a manutenção da readaptação funcional. A gratuidade da justiça foi deferida às fls. 49/50. A tutela de urgência foi indeferida. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação a fls. 63/66, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, e, no mérito, sustentando ser o DPME o único órgão competente para concessão de licença saúde a servidores públicos, nos termos dos artigos 191 e 193 da Lei nº 10.261/68 e do artigo 22 do Decreto nº 29.180/88, e que os atestados médicos particulares, divergentes dos laudos oficiais, são insuficientes para demonstrar a incapacidade laborativa da autora. As partes quedaram-se silentes após a intimação para réplica e especificação de provas, conforme certidão de fls. 82. É a síntese. Decido. Quanto à impugnação ao valor da causa, assiste razão à Fazenda. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 49.731,61. A Fazenda Pública impugnou, argumentando que a autora recebe salário mensal inferior a R$ 5.000,00 e que, sendo ilíquido o pedido, o benefício patrimonial eventualmente obtido seria substancialmente inferior ao valor atribuído, pugnando pela fixação em R$ 5.000,00. Com efeito, o pedido central da ação consiste no reconhecimento do direito à licença saúde por períodos específicos e na manutenção da readaptação funcional, tendo natureza preponderantemente extrapatrimonial imediata, sem base de cálculo liquidamente apurável na inicial. Nesse cenário, o valor da causa deve corresponder à estimativa razoável do proveito econômico visado, que, considerados os vencimentos da autora, não alcança o montante indicado. Acolho a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 5.000,00. Anote-se. Sem demais questões preliminares a decidir, dou o feito por saneado nos termos do art. 357 do CPC. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC: incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de incapacidade laborativa para o exercício da função docente nos períodos indicados e a necessidade de manutenção da readaptação funcional; incumbe à ré a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, em especial a regularidade e a suficiência técnica das avaliações do DPME que fundamentaram os indeferimentos e a cessação da readaptação. Fixo como pontos controvertidos de fato: (i) a existência, a natureza e a gravidade do quadro clínico psiquiátrico da autora nos períodos em que requereu licença saúde (17/05/2023 a 15/06/2023, 05/09/2025 a 08/09/2025 e 09/09/2025 a 07/11/2025); (ii) a sua capacidade laborativa específica para o exercício da docência em sala de aula e para funções administrativas compatíveis durante esses períodos; (iii) a adequação técnico-médica das avaliações do DPME que indeferiram os pedidos de licença e que subsidiaram a cessação da readaptação funcional; e (iv) o prognóstico terapêutico e a eventual necessidade, atual e por prazo estimado, de manutenção da readaptação funcional. Considerando a natureza da controvérsia, que gira em torno de divergência entre atestados médicos particulares e laudos dos peritos oficiais, determino a produção de prova pericial médica (psiquiatria ou medicina do trabalho), a ser realizada pelo IMESC. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) qual o diagnóstico psiquiátrico atual da autora, com indicação do CID e histórico evolutivo desde o início do tratamento; b) nos períodos compreendidos entre 17/05/2023 a 15/06/2023, 05/09/2025 a 08/09/2025 e 09/09/2025 a 07/11/2025, a autora apresentava limitações funcionais? Quais? c) tais limitações a incapacitavam para a docência em sala de aula, preservando, contudo, a aptidão para atividades administrativas ou de menor sobrecarga psíquica? Em que extensão (total ou parcial) e por quanto tempo estimado? d) há nexo entre o quadro clínico e a necessidade de readaptação funcional, indicando-se, se for o caso, quais atividades são compatíveis com as limitações identificadas? e) o tratamento realizado e os documentos médicos particulares juntados aos autos são coerentes com o quadro clínico descrito? Indicar os fundamentos técnicos; f) as avaliações administrativas realizadas pelo DPME, que subsidiaram os indeferimentos das licenças e a cessação da readaptação, mostram-se tecnicamente adequadas frente aos elementos clínicos disponíveis? Justificar; g) prognóstico: há perspectiva de retorno pleno à função docente sem necessidade de readaptação? Em que condições e prazo aproximado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos suplementares no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Oficie-se ao IMESC determinando a designação de data para a realização da perícia, consignando que a autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, sendo o custo da perícia a ser suportado pelo Estado. A seguir, aguarde-se a resposta do ofício por seis meses. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se a resposta por mais três meses. Designada a data da perícia: Intimem-se as partes, por meio de seus advogados (DJE), acerca da data designada, para que, querendo, comuniquem seus assistentes técnicos. Intime-se a parte autora, pela via postal ou por mandado, conforme a urgência, como diligência do juízo, para que compareça ao local indicado pelo IMESC com pelo menos 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documentos de identificação originais e legíveis, bem como de exames laboratoriais, radiológicos, receitas e demais documentos médicos úteis para a avaliação, sob pena de preclusão da prova pericial. Aguarde-se a vinda do laudo pericial pelo prazo de seis meses. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentar suas considerações no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). Na mesma oportunidade, deverão dizer se há requerimento de prova pendente de análise. Não havendo requerimento de prova pendente ou superadas as diligências necessárias, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: CESAR RODRIGUES PIMENTEL (OAB 134301/SP)