Detalhe do processo

1130707-64.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1130707-64.2022.8.26.0100/SP AUTOR : LTS - LINE TRAVEL SERVICE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB SP234111) ADVOGADO(A) : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB SP101970) AUTOR : VANDERLEI FOLGUERAL RODRIGUES ADVOGADO(A) : RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB SP234111) ADVOGADO(A) : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB SP101970) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SP291479) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, remanesce controvérsia relevante acerca da composição da dívida consolidada na Cédula de Crédito Bancário nº 044211852. Com efeito, o perito concluiu que as operações bancárias discutidas nos autos foram formalmente contratadas e que os recursos financeiros foram efetivamente disponibilizados pela instituição financeira. Porém, também consignou que não lhe foi possível validar tecnicamente a origem dos lançamentos que totalizaram R$ 1.772.845,34, porquanto o banco não apresentou as faturas dos cartões de crédito que, segundo suas próprias informações, deram origem aos débitos posteriormente consolidados na operação questionada (fls. 81/82 do evento 189, LAUDO / 216 e 10/11 do laudo complementar). Constou, ainda, dos esclarecimentos periciais que a ausência das referidas faturas impediu a identificação dos titulares dos cartões, dos respectivos saldos devedores e da regularidade dos lançamentos realizados, circunstância expressamente destacada pelo expert às fls. 10/11 do laudo complementar do evento 206, PET234 . Entretanto, embora a prova técnica tenha reconhecido a impossibilidade de validação da origem dos débitos, não restou suficientemente esclarecido se tal impossibilidade atinge a integralidade do montante de R$ 1.772.845,34 ou apenas parcela dele, tampouco foi individualizado eventual valor cuja origem permaneceu sem comprovação documental. Assim, considerando que referido esclarecimento mostra-se indispensável para o adequado deslinde da controvérsia e para a precisa delimitação dos efeitos de eventual acolhimento dos pedidos formulados na inicial, determino a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, respondendo objetivamente aos seguintes quesitos: a) a ausência das faturas dos cartões de crédito impede a validação da integralidade dos débitos que compuseram o montante de R$ 1.772.845,34 ou apenas de parte deles? b) sendo possível a individualização, informe quais valores possuem origem documentalmente comprovada e quais valores permaneceram sem validação técnica em razão da ausência da documentação mencionada; c) esclareça se, diante dos elementos efetivamente constantes dos autos, é possível identificar o montante cuja origem não pôde ser confirmada ou, alternativamente, se a falta das faturas inviabiliza a validação da totalidade dos lançamentos que deram origem à referida operação. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor LTS - LINE TRAVEL SERVICE VIAGENS E TURISMO LTDA

Autor VANDERLEI FOLGUERAL RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO

OAB: 101970/SP

MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR

OAB: 42277/PR

RODOLFO GONÇALVES NICASTRO

OAB: 234111/SP

LUIZ RODRIGUES WAMBIER

OAB: 291479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1130707-64.2022.8.26.0100/SP AUTOR : LTS - LINE TRAVEL SERVICE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB SP234111) ADVOGADO(A) : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB SP101970) AUTOR : VANDERLEI FOLGUERAL RODRIGUES ADVOGADO(A) : RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB SP234111) ADVOGADO(A) : CID FLAQUER SCARTEZZINI FILHO (OAB SP101970) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277) ADVOGADO(A) : LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB SP291479) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos, após a apresentação do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares, remanesce controvérsia relevante acerca da composição da dívida consolidada na Cédula de Crédito Bancário nº 044211852. Com efeito, o perito concluiu que as operações bancárias discutidas nos autos foram formalmente contratadas e que os recursos financeiros foram efetivamente disponibilizados pela instituição financeira. Porém, também consignou que não lhe foi possível validar tecnicamente a origem dos lançamentos que totalizaram R$ 1.772.845,34, porquanto o banco não apresentou as faturas dos cartões de crédito que, segundo suas próprias informações, deram origem aos débitos posteriormente consolidados na operação questionada (fls. 81/82 do evento 189, LAUDO / 216 e 10/11 do laudo complementar). Constou, ainda, dos esclarecimentos periciais que a ausência das referidas faturas impediu a identificação dos titulares dos cartões, dos respectivos saldos devedores e da regularidade dos lançamentos realizados, circunstância expressamente destacada pelo expert às fls. 10/11 do laudo complementar do evento 206, PET234 . Entretanto, embora a prova técnica tenha reconhecido a impossibilidade de validação da origem dos débitos, não restou suficientemente esclarecido se tal impossibilidade atinge a integralidade do montante de R$ 1.772.845,34 ou apenas parcela dele, tampouco foi individualizado eventual valor cuja origem permaneceu sem comprovação documental. Assim, considerando que referido esclarecimento mostra-se indispensável para o adequado deslinde da controvérsia e para a precisa delimitação dos efeitos de eventual acolhimento dos pedidos formulados na inicial, determino a intimação do Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, respondendo objetivamente aos seguintes quesitos: a) a ausência das faturas dos cartões de crédito impede a validação da integralidade dos débitos que compuseram o montante de R$ 1.772.845,34 ou apenas de parte deles? b) sendo possível a individualização, informe quais valores possuem origem documentalmente comprovada e quais valores permaneceram sem validação técnica em razão da ausência da documentação mencionada; c) esclareça se, diante dos elementos efetivamente constantes dos autos, é possível identificar o montante cuja origem não pôde ser confirmada ou, alternativamente, se a falta das faturas inviabiliza a validação da totalidade dos lançamentos que deram origem à referida operação. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2026