Detalhe do processo

1130604-23.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Responsabilidade dos sócios e administradores
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1130604-23.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Katia Cristina Marra Gonzalez - Eva Maria Gonzalez Duran - Swot Global Consulting Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes em fase de prova pericial contábil, destinada a quantificar os prejuízos suportados pela Autora em decorrência de sua exclusão irregular da sociedade EMGD, declarada nula por sentença transitada em julgado. Instaurou-se controvérsia durante a fase preparatória da perícia a partir da relação de documentos complementares requisitada pela perita judicial SWOT Global Consulting Ltda. à parte Autora (fls. 579/581), que abrangeu extratos bancários pessoais dos últimos cinco anos, declarações de Imposto de Renda (IRPF/IRPJ), comprovantes de rendimentos por atendimentos médicos autônomos e tentativas de credenciamento individual junto a planos de saúde. A Autora impugnou a exigência (fls. 587/594), alegando impertinência da exigência com o objeto da lide, proteção constitucional ao sigilo fiscal e bancário, e inaplicabilidade de compensação de lucros cessantes com a renda obtida por esforço pessoal fora da sociedade. Em manifestação de fls. 602/606, a perita justificou a requisição sob o prisma metodológico da análise de cenário contrafactual, requerendo a deliberação do juízo e, subsidiariamente, a quebra de sigilo por meios oficiais (Bacenjud/Infojud) e ofício a operadoras de saúde. É o relatório. A pretensão de exibição de dados fiscais e bancários da pessoa física deve ser rejeitada. O escopo da perícia contábil circunscreve-se à quantificação dos lucros societários que a Autora razoavelmente deixou de auferir na qualidade de sócia da clínica médica EMGD entre 21/09/2020 e a averbação de seu reingresso em 30/12/2025. A aferição desse montante tem por baliza objetiva o histórico econômico-financeiro da própria sociedade, a escrituração contábil, a evolução dos contratos em nome da pessoa jurídica e o fluxo pretérito de distribuição de lucros entre as integrantes da sociedade. Eventual faturamento obtido pela médica após a exclusão ilícita decorre unicamente de sua força de trabalho autônoma exercida para assegurar a subsistência pessoal, não se comunicando com a receita da empresa ré nem autorizando o abatimento sob a rubrica de compensatio lucri cum damno. A causadora do dano não pode se beneficiar do esforço laboral subsequente da prejudicada para abater a indenização devida. Nesse cenário, inexiste utilidade técnica ou proporcionalidade que justifique a quebra do sigilo fiscal e bancário da Autora, sendo os livros sociais e a documentação corporativa da pessoa jurídica suficientes para a apuração do valor devido. Ante o exposto: a) acolho a impugnação de fls. 587/594 para dispensar a Autora da apresentação de declarações de Imposto de Renda, extratos de contas bancárias pessoais e demonstrativos de faturamento por atendimentos autônomos; b) indefiro os pedidos de quebra de sigilo e de requisições de informações financeiras/fiscais formulados pela perita judicial às fls. 605/606; c) determino que os trabalhos periciais prossigam estritamente delimitados aos livros fiscais, demonstrativos contábeis, extratos da sociedade EMGD e contratos operacionais firmados em nome da pessoa jurídica; d) defiro a expedição de ofício à operadora Bradesco Saúde exclusivamente para que informe os repasses e a produção faturada sob o CNPJ da empresa EMGD durante o interregno pericial; e) defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor da perita SWOT Global Consulting Ltda. (fls. 561 e 570), expedindo-se o respectivo MLE; f) assinalo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para entrega do laudo pericial contábil definitivo. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), BRUNO PEREIRA LOUREIRO (OAB 118779/RJ), IVO BARI FERREIRA (OAB 358109/SP), MARIA CLAUDIA FERNANDES DE ARAUJO LIMA (OAB 125251/RJ), MARCELLO GUIMARÃES DA SILVA (OAB 098884/RJ), LYGIA DIAS FERREIRA (OAB 449238/SP), FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVA MARIA GONZALEZ DURAN

Autor KATIA CRISTINA MARRA GONZALEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS

OAB: 214721/SP

IVO BARI FERREIRA

OAB: 358109/SP

LYGIA DIAS FERREIRA

OAB: 449238/SP

LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI

OAB: 236594/SP

MARCELLO GUIMARÃES DA SILVA

OAB: 98884/RJ

BRUNO PEREIRA LOUREIRO

OAB: 118779/RJ

MARIA CLAUDIA FERNANDES DE ARAUJO LIMA

OAB: 125251/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1130604-23.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Katia Cristina Marra Gonzalez - Eva Maria Gonzalez Duran - Swot Global Consulting Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes em fase de prova pericial contábil, destinada a quantificar os prejuízos suportados pela Autora em decorrência de sua exclusão irregular da sociedade EMGD, declarada nula por sentença transitada em julgado. Instaurou-se controvérsia durante a fase preparatória da perícia a partir da relação de documentos complementares requisitada pela perita judicial SWOT Global Consulting Ltda. à parte Autora (fls. 579/581), que abrangeu extratos bancários pessoais dos últimos cinco anos, declarações de Imposto de Renda (IRPF/IRPJ), comprovantes de rendimentos por atendimentos médicos autônomos e tentativas de credenciamento individual junto a planos de saúde. A Autora impugnou a exigência (fls. 587/594), alegando impertinência da exigência com o objeto da lide, proteção constitucional ao sigilo fiscal e bancário, e inaplicabilidade de compensação de lucros cessantes com a renda obtida por esforço pessoal fora da sociedade. Em manifestação de fls. 602/606, a perita justificou a requisição sob o prisma metodológico da análise de cenário contrafactual, requerendo a deliberação do juízo e, subsidiariamente, a quebra de sigilo por meios oficiais (Bacenjud/Infojud) e ofício a operadoras de saúde. É o relatório. A pretensão de exibição de dados fiscais e bancários da pessoa física deve ser rejeitada. O escopo da perícia contábil circunscreve-se à quantificação dos lucros societários que a Autora razoavelmente deixou de auferir na qualidade de sócia da clínica médica EMGD entre 21/09/2020 e a averbação de seu reingresso em 30/12/2025. A aferição desse montante tem por baliza objetiva o histórico econômico-financeiro da própria sociedade, a escrituração contábil, a evolução dos contratos em nome da pessoa jurídica e o fluxo pretérito de distribuição de lucros entre as integrantes da sociedade. Eventual faturamento obtido pela médica após a exclusão ilícita decorre unicamente de sua força de trabalho autônoma exercida para assegurar a subsistência pessoal, não se comunicando com a receita da empresa ré nem autorizando o abatimento sob a rubrica de compensatio lucri cum damno. A causadora do dano não pode se beneficiar do esforço laboral subsequente da prejudicada para abater a indenização devida. Nesse cenário, inexiste utilidade técnica ou proporcionalidade que justifique a quebra do sigilo fiscal e bancário da Autora, sendo os livros sociais e a documentação corporativa da pessoa jurídica suficientes para a apuração do valor devido. Ante o exposto: a) acolho a impugnação de fls. 587/594 para dispensar a Autora da apresentação de declarações de Imposto de Renda, extratos de contas bancárias pessoais e demonstrativos de faturamento por atendimentos autônomos; b) indefiro os pedidos de quebra de sigilo e de requisições de informações financeiras/fiscais formulados pela perita judicial às fls. 605/606; c) determino que os trabalhos periciais prossigam estritamente delimitados aos livros fiscais, demonstrativos contábeis, extratos da sociedade EMGD e contratos operacionais firmados em nome da pessoa jurídica; d) defiro a expedição de ofício à operadora Bradesco Saúde exclusivamente para que informe os repasses e a produção faturada sob o CNPJ da empresa EMGD durante o interregno pericial; e) defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor da perita SWOT Global Consulting Ltda. (fls. 561 e 570), expedindo-se o respectivo MLE; f) assinalo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para entrega do laudo pericial contábil definitivo. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), BRUNO PEREIRA LOUREIRO (OAB 118779/RJ), IVO BARI FERREIRA (OAB 358109/SP), MARIA CLAUDIA FERNANDES DE ARAUJO LIMA (OAB 125251/RJ), MARCELLO GUIMARÃES DA SILVA (OAB 098884/RJ), LYGIA DIAS FERREIRA (OAB 449238/SP), FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB 214721/SP)