Detalhe do processo

1130565-65.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1130565-65.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Fabiene Signorelli de Souza - 1-) Fls. 162/166: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2-) Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A concessão da medida exige a presença concomitante do fumus boni juris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, a qual somente pode ser infirmada mediante prova robusta em sentido contrário. No caso, a despeito dos relatórios médicos e atestados juntados pela parte autora subscritos por seus médicos assistentes, referidos documentos unilaterais não ostentam força probante absoluta apta a suplantar, de plano e sem o crivo do contraditório, a presunção juris tantum do laudo pericial oficial confeccionado pela Administração. Verte dos autos que a controvérsia repousa na higidez da capacidade laborativa da servidora em períodos pretéritos, questão que reclama ampla dilação probatória, notadamente pericial médica sob supervisão do Juízo, tornando inviável o acolhimento da pretensão em sede de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3-) Cite-se pelo portal eletrônico. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABIENE SIGNORELLI DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNIS RONDELLO MARIANO

OAB: 262218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1130565-65.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Fabiene Signorelli de Souza - 1-) Fls. 162/166: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2-) Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A concessão da medida exige a presença concomitante do fumus boni juris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, a qual somente pode ser infirmada mediante prova robusta em sentido contrário. No caso, a despeito dos relatórios médicos e atestados juntados pela parte autora subscritos por seus médicos assistentes, referidos documentos unilaterais não ostentam força probante absoluta apta a suplantar, de plano e sem o crivo do contraditório, a presunção juris tantum do laudo pericial oficial confeccionado pela Administração. Verte dos autos que a controvérsia repousa na higidez da capacidade laborativa da servidora em períodos pretéritos, questão que reclama ampla dilação probatória, notadamente pericial médica sob supervisão do Juízo, tornando inviável o acolhimento da pretensão em sede de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3-) Cite-se pelo portal eletrônico. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP)