1130565-65.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1130565-65.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Fabiene Signorelli de Souza - 1-) Fls. 162/166: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2-) Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A concessão da medida exige a presença concomitante do fumus boni juris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, a qual somente pode ser infirmada mediante prova robusta em sentido contrário. No caso, a despeito dos relatórios médicos e atestados juntados pela parte autora subscritos por seus médicos assistentes, referidos documentos unilaterais não ostentam força probante absoluta apta a suplantar, de plano e sem o crivo do contraditório, a presunção juris tantum do laudo pericial oficial confeccionado pela Administração. Verte dos autos que a controvérsia repousa na higidez da capacidade laborativa da servidora em períodos pretéritos, questão que reclama ampla dilação probatória, notadamente pericial médica sob supervisão do Juízo, tornando inviável o acolhimento da pretensão em sede de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3-) Cite-se pelo portal eletrônico. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIENE SIGNORELLI DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNIS RONDELLO MARIANO
OAB: 262218/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1130565-65.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Fabiene Signorelli de Souza - 1-) Fls. 162/166: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2-) Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A concessão da medida exige a presença concomitante do fumus boni juris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, a qual somente pode ser infirmada mediante prova robusta em sentido contrário. No caso, a despeito dos relatórios médicos e atestados juntados pela parte autora subscritos por seus médicos assistentes, referidos documentos unilaterais não ostentam força probante absoluta apta a suplantar, de plano e sem o crivo do contraditório, a presunção juris tantum do laudo pericial oficial confeccionado pela Administração. Verte dos autos que a controvérsia repousa na higidez da capacidade laborativa da servidora em períodos pretéritos, questão que reclama ampla dilação probatória, notadamente pericial médica sob supervisão do Juízo, tornando inviável o acolhimento da pretensão em sede de cognição sumária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3-) Cite-se pelo portal eletrônico. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: DENNIS RONDELLO MARIANO (OAB 262218/SP)