1130391-09.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1130391-09.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : RACHEL ALVES GUIMARAES ADVOGADO(A) : MÁRCIO AUGUSTUS FIRPI (OAB MG061457) ADVOGADO(A) : ANAHI PESSOA DA COSTA (OAB MG058743) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de interdição, ajuizada por Rachel Alves Guimarães em face de Maria Rosa Coelho . Narra, em síntese, que a requerida é “tia do coração” da requerente, havendo forte afeto entre as partes, posto que a requerida sempre morou com a família materna da autora, mesmo quando ainda trabalhava e após aposentar, por ser solteira e não ter filhos. Relata que com o tempo, o vínculo se estreitou e em 2013, após internação hospitalar, a ré foi residir com a autora. Sustenta que a requerida possui 96 anos de idade e vem apresentando quadro de declínio cognitivo progressivo (demência senil – CID10:F00.1), comprometendo sua capacidade de expressão, de autocuidado, de autonomia e de tomada de decisões, inclusive as de natureza financeira. Constatou-se, ainda, perda de memória recente, irritabilidade fácil, inquietação, insônia, dificuldade par realizar tarefas simples do cotidiano, alterações na capacidade de julgamento e dificuldade de locomoção, comprometendo sua autonomia e funcionalidade. Conta que a requerente é quem administra as finanças da ré – que possui um imóvel alugado, recebe aposentadoria e possui valores em caderneta de poupança, e desempenha cuidados diários, especialmente organizando alimentação, transporte para eventuais consultas e compras necessárias. Assim, requer a nomeação da autora como curadora provisória da requerida, a ser confirmada em sentença, a dispensa de prestação de contas. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída de documentos. Embargos de declaração opostos pela autora ao evento 13 e rejeitados ao evento 15. Parecer do Ministério Público ao evento 23. Manifestação da parte autora ao evento 25, com a juntada de documentos. Recolhimento de custas iniciais pela requerente ao evento 31. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 1. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a autora não possui legitimidade ativa para pleitear a curatela da requerida, nos termos do art. 747 do CPC. Todavia, extrai-se das alegações iniciais e do relato médico juntado ao evento 1, DOC4, a aparente necessidade de nomeação de um curador para a ré, bem como a ausência de outros legitimados aptos e/ou dispostos a assumir o encargo. Por outro lado, a apreciação do pedido de curatela provisória demanda maior segurança, considerando se tratar de medida extrema, aliada a ausência de legitimidade ativa da requerente, razão pela qual postergo sua análise após a apresentação do laudo pericial. Deste modo, em atenção ao Princípio do Melhor Interesse do Curatelado, acolho o parecer do Ministério Público de evento 23 e determino a imediata remessa dos autos à CESOP, para o obséquio do estudo técnico do caso, com urgência , devendo o relatório do estudo constatar: (a) se os outros parentes da requerida não possuem disponibilidade e/ou interesse em assumir o encargo; (b) se o vínculo afetivo alegado na inicial de fato existe; (c) se a requerida reconhecer a autora como uma pessoa de sua confiança, caso consiga se manifestar; e (d) se os outros familiares da requerida reconhecem o vínculo afetivo e de confiança entre elas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias , considerando a urgência do caso. Ademais, a despeito da parte autora não litigar sob o pálio da gratuidade, a perícia deverá ser realizada peça CESOP, posto que pleiteada pelo Ministério Público, em atenção ao art. 91, §1º do CPC. Por conseguinte, fica, por ora, postergada a análise do pedido de curatela provisória para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando o Juízo disporá de elementos técnicos suficientes para a adequada apreciação da medida extrema. Juntado o laudo, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público. Ao fim, conclusos. 2. Deixo de designar a audiência de entrevista neste momento processual, ressaltando que será agendada em momento posterior, nos termos do art. 139, VI, do CPC. 3. Expeça-se mandado de citação da parte requerida, com a advertência de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, contados da citação, devendo acompanhar tal mandado uma cópia da carteira de identidade do (a) interditando(a). Deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar de forma detalhada as condições em que se encontra o(a) interditando (a), em especial no seu aspecto de saúde, informando se o (a) mesmo (a) permanece deitado(a) ou assentado(a), se ouvem ou falam e se conseguem estabelecer algum diálogo. Ainda, em caso de revelia, na esteira do art. 752, § 2º do CPC/15, nomeio como curadora especial do interditando a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a qual deverá ser intimada pessoalmente para resposta. Sobre eventual resposta, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, em 15 dias. Em seguida, intime-se o Ministério Público. 4. Após efetivada a citação, e após apresentação de quesitos pelas partes e pela curadora especial, determino a realização de perícia médica para se aquilatar acerca da condição de saúde da parte requerida. Para tanto, nomeio como perito do juízo o Dr. Samuel Rezende Ramalho, médico psiquiátrico, CRMMG: 25779 (perito médico inscrito no Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça do TJMG, devendo ser nomeado no referido sistema pela Secretaria do Juízo), com endereço profissional na Rua Bernardo Guimarães, 3.135 (casa), Barro Preto, BH – MG, telefone de contato/ WhatsApp:(031) 97202-2906 , para proceder ao exame da parte requerida. Deverão as partes entrar em contato diretamente com o I. perito para designar dia e hora do exame. Observando que as partes não se encontram amparadas pela gratuidade da justiça, deverá o Il. Perito apresentar a proposta de honorários periciais e contato para intimações, no prazo de 05 (cinco) dias, na esteira do art. 465, § 2º, do CPC. Após, intimem-se as partes para manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC. Havendo concordância, deverá a parte autora proceder ao depósito dos honorários periciais no prazo de 05 dias. Comprovado o pagamento, intime-se o perito para início dos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. Juntado o laudo, vista às partes pelo prazo de 05 dias, ouvindo-se, em seguida, o MP. 5. Ao final, retornem conclusos para designação de audiência de entrevista. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RACHEL ALVES GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO AUGUSTUS FIRPI
OAB: 61457/MG
ANAHI PESSOA DA COSTA
OAB: 58743/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1130391-09.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : RACHEL ALVES GUIMARAES ADVOGADO(A) : MÁRCIO AUGUSTUS FIRPI (OAB MG061457) ADVOGADO(A) : ANAHI PESSOA DA COSTA (OAB MG058743) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de interdição, ajuizada por Rachel Alves Guimarães em face de Maria Rosa Coelho . Narra, em síntese, que a requerida é “tia do coração” da requerente, havendo forte afeto entre as partes, posto que a requerida sempre morou com a família materna da autora, mesmo quando ainda trabalhava e após aposentar, por ser solteira e não ter filhos. Relata que com o tempo, o vínculo se estreitou e em 2013, após internação hospitalar, a ré foi residir com a autora. Sustenta que a requerida possui 96 anos de idade e vem apresentando quadro de declínio cognitivo progressivo (demência senil – CID10:F00.1), comprometendo sua capacidade de expressão, de autocuidado, de autonomia e de tomada de decisões, inclusive as de natureza financeira. Constatou-se, ainda, perda de memória recente, irritabilidade fácil, inquietação, insônia, dificuldade par realizar tarefas simples do cotidiano, alterações na capacidade de julgamento e dificuldade de locomoção, comprometendo sua autonomia e funcionalidade. Conta que a requerente é quem administra as finanças da ré – que possui um imóvel alugado, recebe aposentadoria e possui valores em caderneta de poupança, e desempenha cuidados diários, especialmente organizando alimentação, transporte para eventuais consultas e compras necessárias. Assim, requer a nomeação da autora como curadora provisória da requerida, a ser confirmada em sentença, a dispensa de prestação de contas. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída de documentos. Embargos de declaração opostos pela autora ao evento 13 e rejeitados ao evento 15. Parecer do Ministério Público ao evento 23. Manifestação da parte autora ao evento 25, com a juntada de documentos. Recolhimento de custas iniciais pela requerente ao evento 31. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. 1. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que a autora não possui legitimidade ativa para pleitear a curatela da requerida, nos termos do art. 747 do CPC. Todavia, extrai-se das alegações iniciais e do relato médico juntado ao evento 1, DOC4, a aparente necessidade de nomeação de um curador para a ré, bem como a ausência de outros legitimados aptos e/ou dispostos a assumir o encargo. Por outro lado, a apreciação do pedido de curatela provisória demanda maior segurança, considerando se tratar de medida extrema, aliada a ausência de legitimidade ativa da requerente, razão pela qual postergo sua análise após a apresentação do laudo pericial. Deste modo, em atenção ao Princípio do Melhor Interesse do Curatelado, acolho o parecer do Ministério Público de evento 23 e determino a imediata remessa dos autos à CESOP, para o obséquio do estudo técnico do caso, com urgência , devendo o relatório do estudo constatar: (a) se os outros parentes da requerida não possuem disponibilidade e/ou interesse em assumir o encargo; (b) se o vínculo afetivo alegado na inicial de fato existe; (c) se a requerida reconhecer a autora como uma pessoa de sua confiança, caso consiga se manifestar; e (d) se os outros familiares da requerida reconhecem o vínculo afetivo e de confiança entre elas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias , considerando a urgência do caso. Ademais, a despeito da parte autora não litigar sob o pálio da gratuidade, a perícia deverá ser realizada peça CESOP, posto que pleiteada pelo Ministério Público, em atenção ao art. 91, §1º do CPC. Por conseguinte, fica, por ora, postergada a análise do pedido de curatela provisória para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando o Juízo disporá de elementos técnicos suficientes para a adequada apreciação da medida extrema. Juntado o laudo, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, ouvindo-se, em seguida, o Ministério Público. Ao fim, conclusos. 2. Deixo de designar a audiência de entrevista neste momento processual, ressaltando que será agendada em momento posterior, nos termos do art. 139, VI, do CPC. 3. Expeça-se mandado de citação da parte requerida, com a advertência de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, contados da citação, devendo acompanhar tal mandado uma cópia da carteira de identidade do (a) interditando(a). Deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar de forma detalhada as condições em que se encontra o(a) interditando (a), em especial no seu aspecto de saúde, informando se o (a) mesmo (a) permanece deitado(a) ou assentado(a), se ouvem ou falam e se conseguem estabelecer algum diálogo. Ainda, em caso de revelia, na esteira do art. 752, § 2º do CPC/15, nomeio como curadora especial do interditando a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, a qual deverá ser intimada pessoalmente para resposta. Sobre eventual resposta, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, em 15 dias. Em seguida, intime-se o Ministério Público. 4. Após efetivada a citação, e após apresentação de quesitos pelas partes e pela curadora especial, determino a realização de perícia médica para se aquilatar acerca da condição de saúde da parte requerida. Para tanto, nomeio como perito do juízo o Dr. Samuel Rezende Ramalho, médico psiquiátrico, CRMMG: 25779 (perito médico inscrito no Sistema Eletrônico de Auxiliares da Justiça do TJMG, devendo ser nomeado no referido sistema pela Secretaria do Juízo), com endereço profissional na Rua Bernardo Guimarães, 3.135 (casa), Barro Preto, BH – MG, telefone de contato/ WhatsApp:(031) 97202-2906 , para proceder ao exame da parte requerida. Deverão as partes entrar em contato diretamente com o I. perito para designar dia e hora do exame. Observando que as partes não se encontram amparadas pela gratuidade da justiça, deverá o Il. Perito apresentar a proposta de honorários periciais e contato para intimações, no prazo de 05 (cinco) dias, na esteira do art. 465, § 2º, do CPC. Após, intimem-se as partes para manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC. Havendo concordância, deverá a parte autora proceder ao depósito dos honorários periciais no prazo de 05 dias. Comprovado o pagamento, intime-se o perito para início dos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. Juntado o laudo, vista às partes pelo prazo de 05 dias, ouvindo-se, em seguida, o MP. 5. Ao final, retornem conclusos para designação de audiência de entrevista. I. Cumpra-se.