Detalhe do processo

1130253-89.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
IPVA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1130253-89.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Valdir Diniz Santos - Vistos. A análise da petição inicial indica que o Jefaz é incompetente para exame da controvérsia uma vez que o autor optou por não formular o requerimento administrativo para obtenção do laudo do IMESC (fls. 3/4). Conforme se verifica do trecho a seguir, a Lei Estadual nº 13.296/2008 prevê a realização de prova pericial para o caso dos autos, prova essa que não pode ser produzida no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de desvirtuamento do procedimento da Lei 9.099/95, faltando capacidade institucional do Jefaz para dirimir controvérsia desta natureza: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. § 2º - O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1º deste artigo.(destaquei) A prova pericial para o caso em estudo seria imprescindível e de razoável complexidade (perícia médica), havendo impossibilidade para sua realização na seara dos Juizados Especiais. Vale anotar que a avaliação acerca da complexidade da prova é do juiz. Trata-se, pois, de questão de fato complexa, cuja amplitude extravasa os limites instrutórios do Juizado Especial, fulcrado na simplicidade e na celeridade, uma vez que a prova técnica, admitida no artigo 35 da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009, resume-se a uma perícia informal, com a inquirição de técnicos de confiança do Juízo, o que seria inviável, in casu. Nesse sentido, ensina a doutrina: Verificando o juiz do Juizado do Estado e do Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática (v. item 3.6), a exigir intrincada perícia para a sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera,esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa,deverá extinguir o processo sem a apreciação do seu mérito (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95), podendo a parte renovar a ação no juízo comum. (in Ricardo Cunha Chimenti, 'Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais', 7ª ed., Saraiva, p. 195/6). Assim, reconheço a incompetência absoluta do JEfaz e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: EDIO FERREIRA COSTA (OAB 99398/MG)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VALDIR DINIZ SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIO FERREIRA COSTA

OAB: 99398/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1130253-89.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Valdir Diniz Santos - Vistos. A análise da petição inicial indica que o Jefaz é incompetente para exame da controvérsia uma vez que o autor optou por não formular o requerimento administrativo para obtenção do laudo do IMESC (fls. 3/4). Conforme se verifica do trecho a seguir, a Lei Estadual nº 13.296/2008 prevê a realização de prova pericial para o caso dos autos, prova essa que não pode ser produzida no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de desvirtuamento do procedimento da Lei 9.099/95, faltando capacidade institucional do Jefaz para dirimir controvérsia desta natureza: Artigo 13-A - Fica assegurado o direito à isenção do IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo em grau moderado, grave ou gravíssimo, ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, moderada, grave ou gravíssima, ou de seu representante legal, na forma e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo. § 1º - A concessão do direito de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com instrumentos previstos em ato do Poder Executivo, devendo a avaliação considerar: 1 - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; 2 - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; 3 - a limitação no desempenho de atividades; e 4 - a restrição de participação. § 2º - O direito previsto no "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas com grau leve de deficiência ou de transtorno do espectro do autismo que se encontrem, nos termos do regulamento, em situação de excepcional restrição à participação social, aferida nos termos do § 1º deste artigo.(destaquei) A prova pericial para o caso em estudo seria imprescindível e de razoável complexidade (perícia médica), havendo impossibilidade para sua realização na seara dos Juizados Especiais. Vale anotar que a avaliação acerca da complexidade da prova é do juiz. Trata-se, pois, de questão de fato complexa, cuja amplitude extravasa os limites instrutórios do Juizado Especial, fulcrado na simplicidade e na celeridade, uma vez que a prova técnica, admitida no artigo 35 da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei n.º 12.153/2009, resume-se a uma perícia informal, com a inquirição de técnicos de confiança do Juízo, o que seria inviável, in casu. Nesse sentido, ensina a doutrina: Verificando o juiz do Juizado do Estado e do Distrito Federal que a causa apresenta questão de alta complexidade fática (v. item 3.6), a exigir intrincada perícia para a sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera,esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa,deverá extinguir o processo sem a apreciação do seu mérito (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95), podendo a parte renovar a ação no juízo comum. (in Ricardo Cunha Chimenti, 'Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais', 7ª ed., Saraiva, p. 195/6). Assim, reconheço a incompetência absoluta do JEfaz e determino a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: EDIO FERREIRA COSTA (OAB 99398/MG)