Detalhe do processo

1130212-25.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Readaptação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1130212-25.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Cristovão Nascimento - Vistos. I - Trata-se de pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado por CRISTÓVÃO NASCIMENTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a suspensão do ato administrativo publicado em 17/08/2026 (que fez cessar sua readaptação funcional) e a consequente manutenção provisória no regime de readaptação (função administrativa/extraclasse), até ulterior realização de perícia médica judicial. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a coexistência de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados: Probabilidade do direito: A documentação médica coligida aos autos (fls. 35/62) evidencia que o autor, com 68 anos de idade e ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II, é portador de cardiopatia isquêmica crônica severa (CID-10 I25, submetido a angioplastia coronária com implante de stent farmacológico na artéria descendente anterior), hipertensão arterial (CID-10 I10), além de quadro psiquiátrico documentado (CID-10 F41.1 e F42). Os relatórios médicos subscritos por seus médicos assistentes, inclusive relatórios recentes emitidos em modelos oficiais da Secretaria da Fazenda e Planejamento (fls. 35, 37 e 38), atestam expressamente a impossibilidade de submissão a esforços físicos intensos e situações de estresse elevado, recomendando categoricamente a manutenção da readaptação funcional do servidor. Embora o ato administrativo do DPME goze de presunção de legitimidade, a discrepância frontal entre o quadro clínico documentado e a cessação abrupta da readaptação justifica, em sede de cognição sumária, a preservação do status quo ante, assegurando-se a efetividade do art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 180/78 e art. 98 da Lei Complementar nº 444/85. Perigo de dano: O risco na demora é manifesto e decorre do perigo de agravamento do estado de saúde física e mental do servidor, notadamente pelo risco iminente de novos eventos cardiovasculares agudos gerados pelo estresse inerente à regência de classe e pela sobrecarga funcional. Reversibilidade da medida: A providência não ostenta caráter irreversível (§ 3º do art. 300 do CPC) e não gera despesa extra aos cofres públicos, na medida em que o autor continuará prestando serviços ao Estado, exercendo suas atividades em conformidade com as restrições médicas na unidade onde se encontra alocado. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que a ré mantenha o autor no regime de readaptação funcional, exercendo atribuições compatíveis com o seu histórico de restrições médicas na unidade escolar de sua lotação, suspendendo-se os efeitos da cessação publicada em 17/08/2026 até a realização de perícia médica judicial nos presentes autos e ulterior deliberação deste Juízo. Servirá a cópia assinada da presente decisão como ofício. II - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para contestar a ação no prazo legal (art. 335 c/c art. 183 do CPC). Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CRISTOVãO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1130212-25.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Cristovão Nascimento - Vistos. I - Trata-se de pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela de urgência formulado por CRISTÓVÃO NASCIMENTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a suspensão do ato administrativo publicado em 17/08/2026 (que fez cessar sua readaptação funcional) e a consequente manutenção provisória no regime de readaptação (função administrativa/extraclasse), até ulterior realização de perícia médica judicial. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a coexistência de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se satisfatoriamente demonstrados: Probabilidade do direito: A documentação médica coligida aos autos (fls. 35/62) evidencia que o autor, com 68 anos de idade e ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II, é portador de cardiopatia isquêmica crônica severa (CID-10 I25, submetido a angioplastia coronária com implante de stent farmacológico na artéria descendente anterior), hipertensão arterial (CID-10 I10), além de quadro psiquiátrico documentado (CID-10 F41.1 e F42). Os relatórios médicos subscritos por seus médicos assistentes, inclusive relatórios recentes emitidos em modelos oficiais da Secretaria da Fazenda e Planejamento (fls. 35, 37 e 38), atestam expressamente a impossibilidade de submissão a esforços físicos intensos e situações de estresse elevado, recomendando categoricamente a manutenção da readaptação funcional do servidor. Embora o ato administrativo do DPME goze de presunção de legitimidade, a discrepância frontal entre o quadro clínico documentado e a cessação abrupta da readaptação justifica, em sede de cognição sumária, a preservação do status quo ante, assegurando-se a efetividade do art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 180/78 e art. 98 da Lei Complementar nº 444/85. Perigo de dano: O risco na demora é manifesto e decorre do perigo de agravamento do estado de saúde física e mental do servidor, notadamente pelo risco iminente de novos eventos cardiovasculares agudos gerados pelo estresse inerente à regência de classe e pela sobrecarga funcional. Reversibilidade da medida: A providência não ostenta caráter irreversível (§ 3º do art. 300 do CPC) e não gera despesa extra aos cofres públicos, na medida em que o autor continuará prestando serviços ao Estado, exercendo suas atividades em conformidade com as restrições médicas na unidade onde se encontra alocado. Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar que a ré mantenha o autor no regime de readaptação funcional, exercendo atribuições compatíveis com o seu histórico de restrições médicas na unidade escolar de sua lotação, suspendendo-se os efeitos da cessação publicada em 17/08/2026 até a realização de perícia médica judicial nos presentes autos e ulterior deliberação deste Juízo. Servirá a cópia assinada da presente decisão como ofício. II - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para contestar a ação no prazo legal (art. 335 c/c art. 183 do CPC). Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)