1130083-20.2019.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tutela Cautelar Antecedente Nº 1130083-20.2019.8.26.0100/SP REQUERENTE : LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) ADVOGADO(A) : RAFAEL BICCA MACHADO (OAB SP354406) ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) REQUERIDO : MRN 500 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SANTOS DA CAL (OAB RJ164215) REQUERIDO : L F O DE P. MEDEIROS ADVOGADO(A) : RODRIGO SANTOS DA CAL (OAB RJ164215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o laudo pericial foi regularmente apresentado e os esclarecimentos complementares posteriormente prestados, bem como diante das justificativas apresentadas pela auxiliar do Juízo para os atrasos verificados, não se vislumbra, neste momento, motivo suficiente para a aplicação das penalidades requeridas nos autos. Ademais, os trabalhos periciais encontram-se concluídos, sendo certo que a finalidade da prova técnica foi alcançada, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual apta a justificar a imposição de sanção à perita. Diante do exposto, defiro os pedidos formulados pela perita, afastando o requerimento de aplicação de multa formulado pelas rés e autorizando o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico à perita, com os acréscimos legais, observadas as disposições do Comunicado Conjunto nº 318/23, do E. TJSP, autorizada a excepcional expedição de alvará eletrônico caso verificada a hipótese ali descrita. Cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L F O DE P. MEDEIROS
Autor LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
Réu MRN 500 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
OAB: 128998/SP
LUCIANO BENETTI TIMM
OAB: 37400/RS
RAFAEL BICCA MACHADO
OAB: 354406/SP
RODRIGO SANTOS DA CAL
OAB: 164215/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tutela Cautelar Antecedente Nº 1130083-20.2019.8.26.0100/SP REQUERENTE : LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB SP128998) ADVOGADO(A) : RAFAEL BICCA MACHADO (OAB SP354406) ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) REQUERIDO : MRN 500 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SANTOS DA CAL (OAB RJ164215) REQUERIDO : L F O DE P. MEDEIROS ADVOGADO(A) : RODRIGO SANTOS DA CAL (OAB RJ164215) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o laudo pericial foi regularmente apresentado e os esclarecimentos complementares posteriormente prestados, bem como diante das justificativas apresentadas pela auxiliar do Juízo para os atrasos verificados, não se vislumbra, neste momento, motivo suficiente para a aplicação das penalidades requeridas nos autos. Ademais, os trabalhos periciais encontram-se concluídos, sendo certo que a finalidade da prova técnica foi alcançada, inexistindo demonstração concreta de prejuízo processual apta a justificar a imposição de sanção à perita. Diante do exposto, defiro os pedidos formulados pela perita, afastando o requerimento de aplicação de multa formulado pelas rés e autorizando o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico à perita, com os acréscimos legais, observadas as disposições do Comunicado Conjunto nº 318/23, do E. TJSP, autorizada a excepcional expedição de alvará eletrônico caso verificada a hipótese ali descrita. Cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se.