Detalhe do processo

1129898-11.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1129898-11.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.F.A. - E.S.D. - - D.J.S. - - A.J.S. - - J.J.S. - - V.S. - R.S.L. - Vistos. Após decisão de fls. 837 DJS e outros trouxeram indicação de assistente técnico e quesitos (fls. 841/5) AJS a fls. 846/7 aderiu aos quesitos e assistente já indicado. O autor, a fls. 848/62 indicou seus quesitos. D e outros manifestaram-se a fls. 863 e seguintes, no sentido de que o V. Acórdão determinou a realização do exame de ancestralidade em relação aos filhos homens do de cujus, e não do autor, que já juntou aos auto seu exame, realizado pelo mesmo laboratório Genera, expedindo-se oficio nesse sentido. Ainda, que sejam indeferidos quesitos 11 ao 98 e cobrança de resposta do IMESC quanto ao oficio de fls. 830/1 ainda não respondido. A, a fls. 873/8 também se opõe aos quesios 11 a 20 ,22 a 31, 32 a 39 ,40 a 48, 49 a 64, 65 a 76, 77 a 84, 85 a 92, 93 a 98. DECIDO Tratando-se de questão unicamente de direito, a inclusão e exclusão de quesitos a serem encaminhados ao perito, desnecessária abertura de prazo para manifestações outras. A prova e sua delimitação foi determinada em V. Acórdão, que decidiu pela realização de exame de ancestralidade dos filhos homens do falecido JYS. O Autor já juntou aos autos seu exame de ancestralidade, e a nova pesquisa quanto ao autor já fora afastada pelo proprio V. Acórdão, dada a juntada o seu exame, realizada pelo mesmo laboratório agora indicado pelo juízo para a realização do exame face aos filhos homens do de cujus. Passo a analisar os quesitos impugnados. Como se sabe, a comparação da ancestralidade determinada tem caráter complementar, sendo que o exame do DNA será realizado. A apreciação e sua valoração caberá ao Juízo, evidentemente após manifestações das partes, à vista de conclusões cientificas e em conjunto com as demais provas produzidas e a serem ainda realizadas. Assim considerando, verifico que realmente o autor trouxe aos autos quesitos que devem ser afastados pela sua irrelevância e até mesmo, em outros, inadequação. Indefiro os quesitos 11 ao 20, considerando que tais conclusões serão apreciadas pelo Juízo e o exame realizado fora inicialmente trazido pelo autor, em mesmo laboratório ora designado, descabendo agora dúvida quanto à regularidade das análises. 22 e 23 desnecessários à conclusão ante escolha do laboratório, frisando, vez mais, que trazido pelo autor ; 24 a 26, questões a serem decididas pelo Juízo em valoração da prova; 30 a 31, sabendo-se que se trata de exame complementar; 32 a 39, também quesitos que caberão à conclusão do Juízo à vista do resultado e amparo cientifico à época; 41 a 46, quesitos referentes a questões básicas do laboratório nomeado, maxime em segurança; 49 a 64, no mesmo sentido acrescido justamente à analise comparativa à vista do aceito cientifico a ser apreciado pelo Juízo; 65 a 76 vez mais, quesitos inadequados e relativos a questões básicas de segurança laboratorial; 85 a 92 por se tratarem de quesitos relacionados à interpretação do laudo; 93 a 96 e 98 por serem lógicos a um laudo pericial e valoração posterior do juízo. Os quesitos não excluídos são mantidos, decidindo o juízo por tal à vista da possibilidade de auxilio da interpretação de possíveis questões que vierem a ser levantadas. Após prazo de recurso, será encaminhado oficio ao Genera. Solicito aos I. Advogados que em caso de recurso informem a interposição e eventual determinação em tutela. Intime-se. - ADV: CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), RAFAEL ALVES DE LUNA (OAB 42596/PE), BERNARDINO JOSÉ DO COUTO FILHO (OAB 16745/PE), LUIZA ORSOLON GALARDO (OAB 376474/SP), JOAO VICENTE LAPA DE CARVALHO (OAB 343531/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.J.S.

Réu D.J.S.

Réu E.S.D.

Réu J.J.S.

Autor R.F.A.

Réu V.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO SOARES LACERDA

OAB: 164711/SP

VAGNER MENDES BERNARDO

OAB: 182225/SP

RAFAEL ALVES DE LUNA

OAB: 42596/PE

LUIZ KIGNEL

OAB: 95818/SP

BERNARDINO JOSÉ DO COUTO FILHO

OAB: 16745/PE

FLAVIO LUIZ YARSHELL

OAB: 88098/SP

GUSTAVO PACÍFICO

OAB: 184101/SP

CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI

OAB: 65771/SP

JOAO VICENTE LAPA DE CARVALHO

OAB: 343531/SP

EDUARDO SECCHI MUNHOZ

OAB: 126764/SP

LUIZA ORSOLON GALARDO

OAB: 376474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1129898-11.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.F.A. - E.S.D. - - D.J.S. - - A.J.S. - - J.J.S. - - V.S. - R.S.L. - Vistos. Após decisão de fls. 837 DJS e outros trouxeram indicação de assistente técnico e quesitos (fls. 841/5) AJS a fls. 846/7 aderiu aos quesitos e assistente já indicado. O autor, a fls. 848/62 indicou seus quesitos. D e outros manifestaram-se a fls. 863 e seguintes, no sentido de que o V. Acórdão determinou a realização do exame de ancestralidade em relação aos filhos homens do de cujus, e não do autor, que já juntou aos auto seu exame, realizado pelo mesmo laboratório Genera, expedindo-se oficio nesse sentido. Ainda, que sejam indeferidos quesitos 11 ao 98 e cobrança de resposta do IMESC quanto ao oficio de fls. 830/1 ainda não respondido. A, a fls. 873/8 também se opõe aos quesios 11 a 20 ,22 a 31, 32 a 39 ,40 a 48, 49 a 64, 65 a 76, 77 a 84, 85 a 92, 93 a 98. DECIDO Tratando-se de questão unicamente de direito, a inclusão e exclusão de quesitos a serem encaminhados ao perito, desnecessária abertura de prazo para manifestações outras. A prova e sua delimitação foi determinada em V. Acórdão, que decidiu pela realização de exame de ancestralidade dos filhos homens do falecido JYS. O Autor já juntou aos autos seu exame de ancestralidade, e a nova pesquisa quanto ao autor já fora afastada pelo proprio V. Acórdão, dada a juntada o seu exame, realizada pelo mesmo laboratório agora indicado pelo juízo para a realização do exame face aos filhos homens do de cujus. Passo a analisar os quesitos impugnados. Como se sabe, a comparação da ancestralidade determinada tem caráter complementar, sendo que o exame do DNA será realizado. A apreciação e sua valoração caberá ao Juízo, evidentemente após manifestações das partes, à vista de conclusões cientificas e em conjunto com as demais provas produzidas e a serem ainda realizadas. Assim considerando, verifico que realmente o autor trouxe aos autos quesitos que devem ser afastados pela sua irrelevância e até mesmo, em outros, inadequação. Indefiro os quesitos 11 ao 20, considerando que tais conclusões serão apreciadas pelo Juízo e o exame realizado fora inicialmente trazido pelo autor, em mesmo laboratório ora designado, descabendo agora dúvida quanto à regularidade das análises. 22 e 23 desnecessários à conclusão ante escolha do laboratório, frisando, vez mais, que trazido pelo autor ; 24 a 26, questões a serem decididas pelo Juízo em valoração da prova; 30 a 31, sabendo-se que se trata de exame complementar; 32 a 39, também quesitos que caberão à conclusão do Juízo à vista do resultado e amparo cientifico à época; 41 a 46, quesitos referentes a questões básicas do laboratório nomeado, maxime em segurança; 49 a 64, no mesmo sentido acrescido justamente à analise comparativa à vista do aceito cientifico a ser apreciado pelo Juízo; 65 a 76 vez mais, quesitos inadequados e relativos a questões básicas de segurança laboratorial; 85 a 92 por se tratarem de quesitos relacionados à interpretação do laudo; 93 a 96 e 98 por serem lógicos a um laudo pericial e valoração posterior do juízo. Os quesitos não excluídos são mantidos, decidindo o juízo por tal à vista da possibilidade de auxilio da interpretação de possíveis questões que vierem a ser levantadas. Após prazo de recurso, será encaminhado oficio ao Genera. Solicito aos I. Advogados que em caso de recurso informem a interposição e eventual determinação em tutela. Intime-se. - ADV: CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), RAFAEL ALVES DE LUNA (OAB 42596/PE), BERNARDINO JOSÉ DO COUTO FILHO (OAB 16745/PE), LUIZA ORSOLON GALARDO (OAB 376474/SP), JOAO VICENTE LAPA DE CARVALHO (OAB 343531/SP), LUIZ KIGNEL (OAB 95818/SP), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP), CIBELE PINHEIRO MARCAL CRUZ E TUCCI (OAB 65771/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), VAGNER MENDES BERNARDO (OAB 182225/SP), RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP)