Detalhe do processo

1129737-69.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1129737-69.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Daniela Dias Silva Garcia - Vistos. 1) A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na relevância dos fundamentos e no risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso, há elementos que justificam o deferimento parcial da tutela. A impetrante apresentou relatórios médicos contemporâneos ao período controvertido, inclusive relatório ortopédico de 27/07/2026(fls. 33, 71 e 145), no qual foi recomendado o afastamento das atividades pelo prazo de 60 dias, bem como posterior relatório reumatológico, de 06/08/2026(fl. 32), com recomendação de repouso por 30 dias. O histórico funcional também registra anteriores períodos de licença médica concedidos pela própria Administração. De outro lado, a Administração indeferiu o pedido sob o fundamento de que a impetrante não apresentou incapacidade laboral, mediante os relatórios apresentados (fls. 76). A própria informação administrativa, contudo, esclarece que a negativa decorreu de avaliação realizada por médico perito e que, em sede recursal, os subsídios médicos deverão ser apresentados em perícia presencial de recurso. Nesse contexto, não se mostra possível, em sede de cognição sumária e sem produção de prova técnica judicial, reconhecer desde logo a incapacidade laboral da impetrante pelo período integral de 60 dias, substituindo a avaliação médica oficial por conclusão judicial fundada exclusivamente nos documentos particulares apresentados. Com efeito, a existência de pronunciamentos médicos divergentes evidencia controvérsia que, embora confira plausibilidade à pretensão, não autoriza, por si só, o reconhecimento provisório e definitivo da incapacidade laboral. A documentação administrativa revela, ademais, que ainda se encontra prevista a apreciação da matéria em perícia presencial de recurso. Isso não impede, entretanto, a adoção de providência destinada a preservar provisoriamente a situação funcional da impetrante enquanto pendente a apreciação administrativa da controvérsia médica. Com efeito, consta dos autos o lançamento das ausências da servidora como NEG/143, a partir de 27/07/2026(fl. 53). A manutenção imediata de todos os efeitos decorrentes desse registro, inclusive quanto à remuneração e às consequências funcionais, poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação antes mesmo da conclusão do procedimento administrativo recursal. A tutela, portanto, deve ser concedida em extensão suficiente para preservar a situação da impetrante até que a Administração conclua a apreciação médica do recurso, sem que isso importe reconhecimento judicial, neste momento, da incapacidade laboral ou concessão da licença pelo período de 60 dias. Mostra-se adequado, assim, determinar o restabelecimento da remuneração da impetrante, sem novos descontos decorrentes exclusivamente das ausências iniciadas em 27/07/2026, até ulterior deliberação ou conclusão do procedimento administrativo destinado à apreciação do recurso médico, ressalvada a possibilidade de posterior acerto caso a pretensão seja definitivamente rejeitada na esfera administrativa ou judicial. Pelas mesmas razões, os períodos de ausência abrangidos por esta decisão não deverão, enquanto pendente a apreciação administrativa do recurso, produzir efeitos disciplinares decorrentes exclusivamente de sua consideração como faltas injustificadas, sem prejuízo do regular exercício, pela Administração, de suas competências legais e da apuração de eventual situação funcional por fundamento diverso. Por fim, quanto ao acesso ao prontuário médico funcional e aos documentos médicos relativos aos procedimentos administrativos, a pretensão comporta acolhimento. Trata-se de documentação referente à própria impetrante, não se mostrando legítima, em princípio, a oposição de sigilo médico contra a própria paciente, ressalvadas informações eventualmente pertencentes exclusivamente a terceiros. Diante desse contexto, defiro parcialmente a liminar para: a) determinar ao Município de São Paulo que restabeleça o processamento da remuneração da impetrante, abstendo-se de efetuar novos descontos decorrentes exclusivamente das ausências iniciadas em 27/07/2026, até ulterior deliberação deste Juízo ou conclusão da apreciação administrativa do recurso referente à licença médica; b) determinar que, enquanto pendente a apreciação administrativa do recurso, as ausências ocorridas a partir de 27/07/2026 não produzam, exclusivamente em razão de seu lançamento como faltas injustificadas, efeitos disciplinares contra a impetrante, sem prejuízo do regular exercício das competências administrativas; c) determinar à autoridade impetrada que dê regular prosseguimento ao recurso administrativo apresentado pela impetrante, promovendo, caso ainda não realizada, a perícia médica presencial de recurso e proferindo decisão devidamente fundamentada acerca da existência ou não de incapacidade laboral; d) determinar à autoridade impetrada que forneça à impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral de seu prontuário médico funcional e dos documentos administrativos de natureza médica relacionados aos Processos SEI nº 1010.2026/0008304-3 e 6029.2026/0015606-4, ressalvadas, se existentes, informações pertencentes exclusivamente a terceiros. Por ora, indefiro o pedido de reconhecimento provisório da licença médica pelo prazo integral de 60 dias e de imediato pagamento dos valores eventualmente já descontados, sem prejuízo de reexame da matéria após a conclusão da avaliação médica administrativa ou a apresentação de novos elementos. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: ALESSANDRA RIBEIRO SILVA (OAB 542328/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIELA DIAS SILVA GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA RIBEIRO SILVA

OAB: 542328/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1129737-69.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Daniela Dias Silva Garcia - Vistos. 1) A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na relevância dos fundamentos e no risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso, há elementos que justificam o deferimento parcial da tutela. A impetrante apresentou relatórios médicos contemporâneos ao período controvertido, inclusive relatório ortopédico de 27/07/2026(fls. 33, 71 e 145), no qual foi recomendado o afastamento das atividades pelo prazo de 60 dias, bem como posterior relatório reumatológico, de 06/08/2026(fl. 32), com recomendação de repouso por 30 dias. O histórico funcional também registra anteriores períodos de licença médica concedidos pela própria Administração. De outro lado, a Administração indeferiu o pedido sob o fundamento de que a impetrante não apresentou incapacidade laboral, mediante os relatórios apresentados (fls. 76). A própria informação administrativa, contudo, esclarece que a negativa decorreu de avaliação realizada por médico perito e que, em sede recursal, os subsídios médicos deverão ser apresentados em perícia presencial de recurso. Nesse contexto, não se mostra possível, em sede de cognição sumária e sem produção de prova técnica judicial, reconhecer desde logo a incapacidade laboral da impetrante pelo período integral de 60 dias, substituindo a avaliação médica oficial por conclusão judicial fundada exclusivamente nos documentos particulares apresentados. Com efeito, a existência de pronunciamentos médicos divergentes evidencia controvérsia que, embora confira plausibilidade à pretensão, não autoriza, por si só, o reconhecimento provisório e definitivo da incapacidade laboral. A documentação administrativa revela, ademais, que ainda se encontra prevista a apreciação da matéria em perícia presencial de recurso. Isso não impede, entretanto, a adoção de providência destinada a preservar provisoriamente a situação funcional da impetrante enquanto pendente a apreciação administrativa da controvérsia médica. Com efeito, consta dos autos o lançamento das ausências da servidora como NEG/143, a partir de 27/07/2026(fl. 53). A manutenção imediata de todos os efeitos decorrentes desse registro, inclusive quanto à remuneração e às consequências funcionais, poderá ocasionar prejuízos de difícil reparação antes mesmo da conclusão do procedimento administrativo recursal. A tutela, portanto, deve ser concedida em extensão suficiente para preservar a situação da impetrante até que a Administração conclua a apreciação médica do recurso, sem que isso importe reconhecimento judicial, neste momento, da incapacidade laboral ou concessão da licença pelo período de 60 dias. Mostra-se adequado, assim, determinar o restabelecimento da remuneração da impetrante, sem novos descontos decorrentes exclusivamente das ausências iniciadas em 27/07/2026, até ulterior deliberação ou conclusão do procedimento administrativo destinado à apreciação do recurso médico, ressalvada a possibilidade de posterior acerto caso a pretensão seja definitivamente rejeitada na esfera administrativa ou judicial. Pelas mesmas razões, os períodos de ausência abrangidos por esta decisão não deverão, enquanto pendente a apreciação administrativa do recurso, produzir efeitos disciplinares decorrentes exclusivamente de sua consideração como faltas injustificadas, sem prejuízo do regular exercício, pela Administração, de suas competências legais e da apuração de eventual situação funcional por fundamento diverso. Por fim, quanto ao acesso ao prontuário médico funcional e aos documentos médicos relativos aos procedimentos administrativos, a pretensão comporta acolhimento. Trata-se de documentação referente à própria impetrante, não se mostrando legítima, em princípio, a oposição de sigilo médico contra a própria paciente, ressalvadas informações eventualmente pertencentes exclusivamente a terceiros. Diante desse contexto, defiro parcialmente a liminar para: a) determinar ao Município de São Paulo que restabeleça o processamento da remuneração da impetrante, abstendo-se de efetuar novos descontos decorrentes exclusivamente das ausências iniciadas em 27/07/2026, até ulterior deliberação deste Juízo ou conclusão da apreciação administrativa do recurso referente à licença médica; b) determinar que, enquanto pendente a apreciação administrativa do recurso, as ausências ocorridas a partir de 27/07/2026 não produzam, exclusivamente em razão de seu lançamento como faltas injustificadas, efeitos disciplinares contra a impetrante, sem prejuízo do regular exercício das competências administrativas; c) determinar à autoridade impetrada que dê regular prosseguimento ao recurso administrativo apresentado pela impetrante, promovendo, caso ainda não realizada, a perícia médica presencial de recurso e proferindo decisão devidamente fundamentada acerca da existência ou não de incapacidade laboral; d) determinar à autoridade impetrada que forneça à impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral de seu prontuário médico funcional e dos documentos administrativos de natureza médica relacionados aos Processos SEI nº 1010.2026/0008304-3 e 6029.2026/0015606-4, ressalvadas, se existentes, informações pertencentes exclusivamente a terceiros. Por ora, indefiro o pedido de reconhecimento provisório da licença médica pelo prazo integral de 60 dias e de imediato pagamento dos valores eventualmente já descontados, sem prejuízo de reexame da matéria após a conclusão da avaliação médica administrativa ou a apresentação de novos elementos. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: ALESSANDRA RIBEIRO SILVA (OAB 542328/SP)