Detalhe do processo

1129729-24.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1129729-24.2021.8.26.0100/SP AUTOR : YARA COSTA ARANTES PORTO ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : MARILDA MARQUES HENRIQUES URIZAR ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : ERNESTO LUIZ ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : VERA CORREA DIAS JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : ALESSANDRO MURANO FERRE FERNANDES ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : ELZAMARIA BUSNARDO HENRIQUES ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : WINYTEC PATRIMONIAL E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : MAMERI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : HEKA ADMIN. DE BENS E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : BYBLOS PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : CELSO DE FRANCA BONILHA ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : RONALDO FERRAROTTO ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) RÉU : FENIX ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO BELLO FILHO (OAB SP209169) RÉU : PAULO ROBERTO PAOLILLO MARTINS ADVOGADO(A) : CLAUDIO BELLO FILHO (OAB SP209169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 109: os autores opõe embargos declaratórios contra a decisão que decidiu a segunda fase da ação de prestação de contas. Alegam existência de erro material e omissão na parte que tratou da perícia e da elaboração das contas. Os autores afirmam que a decisão teria interpretado equivocadamente que os “poolistas” recebiam R$ 4 mil mensais como rendimento da locação. Segundo os embargantes, esse valor correspondia, na verdade, à remuneração mensal da administradora Fênix, e não a um aluguel fixo pago aos participantes do sistema "pool". Sustentam que esse equívoco repercutiu em outros trechos da decisão, especialmente na conclusão de que os autores poderiam elaborar cálculos dos alugueres com base em extratos ou recibos. Esclarecem que o condomínio e sistema "pool" possuem contabilidades distintas; as receitas e despesas do pool eram independentes das receitas e despesas condominiais; a Fênix administrava exclusivamente o sistema "pool" e movimentava os respectivos recursos em conta própria. Os embargantes insistem que não conseguem elaborar as contas sem acesso a documentos que estariam exclusivamente em poder da requerida, especialmente: extratos bancários; notas fiscais emitidas aos hóspedes; comprovantes de pagamentos efetuados pela administradora. Quanto à omissão, afirmam que a decisão apreciou o pedido de redução dos honorários periciais em 25%, mas deixou de se manifestar expressamente sobre o requerimento para que o pagamento dos honorários ocorresse apenas após a entrega do laudo pericial ou, alternativamente, que o depósito dos honorários somente seja exigido após a apresentação dos documentos da gestão do sistema "pool" pela requerida. As requeridas foram instadas a se manifestar e deixaram transcorrer "in albis" o prazo assinalado. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, uma vez que são tempestivos, sendo caso de provimento De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam ao acertamento de pontos que merecem uma explicitação maior do que a realizada no julgado ou suprir omissão sobre ponto fundamental. Não se justifica a rediscussão da justiça da decisão, o que implicaria efeito puramente infringente aos embargos declaratórios. Com efeito, a decisão de fls. 659/661 consignou que os rendimentos da locação seriam distribuídos aos proprietários mediante remuneração mensal de R$ 4.000,00. Contudo, a análise da contestação apresentada pela requerida (fls. 297) revela que a quantia correspondia, na verdade, ao custo da contratação da própria Fênix Administração de Bens Ltda. para atuar como gestora do sistema "pool" de locação. Os rendimentos devidos aos proprietários "poolistas" eram variáveis, calculados a partir das receitas de hospedagem e deduzidas as despesas operacionais do sistema, sendo o saldo positivo rateado de forma igualitária entre os participantes. Essa premissa fática equivocada repercute diretamente na conclusão de que os autores poderiam elaborar os cálculos dos aluguéis recebidos por meio de extratos bancários pessoais ou recibos. Como os valores de hospedagem eram recebidos diretamente na conta corrente da requerida, à qual os autores não possuem acesso, e os rendimentos eram variáveis, é evidente que a elaboração das contas exige a exibição dos extratos bancários da conta do pool, notas fiscais e comprovantes de despesas que estão sob posse exclusiva da ré. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para corrigir o erro material indicado, restabelecendo a premissa de que a remuneração de R$ 4.000,00 mensais refere-se ao custo de administração da requerida, e não ao rendimento fixo de cada autor. Além disso, a decisão embargada foi omissa ao não apreciar o pedido subsidiário formulado pelos autores na petição de fls. 626/629, no sentido de que o depósito dos honorários periciais fosse realizado apenas após a entrega do laudo ou após a apresentação dos documentos pela requerida. Como se sabe, a regra geral do artigo 95, caput , do CPC impõe que a remuneração do perito seja adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No entanto, o artigo 465, § 4º, do CPC faculta ao julgador autorizar o pagamento de até 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos. No caso concreto, a realização da perícia contábil encontra-se obstada pela conduta omissiva da requerida, que deixou de apresentar os documentos de gestão do pool de locação e mudou-se de seu endereço sem informar o juízo, frustrando a diligência de busca e apreensão (fls. 649). Exigir que os autores realizem o depósito imediato dos honorários periciais sob pena de preclusão, quando a própria viabilidade da perícia depende de documentos sonegados pela parte adversa, representaria ônus excessivo e desproporcional à parte inocente, por ora. Portanto, para assegurar a utilidade da prova e evitar o desembolso inútil de valores pelos autores, impõe-se a suspensão do prazo para o depósito dos honorários periciais até que os documentos necessários à perícia sejam efetivamente apresentados ou obtidos por meio de medidas coercitivas. Assim sendo, conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos, e lhes dou provimento para corrigir erro material e suprir omissão. No mais, permanece o decidido tal como lançado. Int. São Paulo/SP, 08/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO MURANO FERRE FERNANDES

Autor BYBLOS PARTICIPACOES LTDA.

Autor CELSO DE FRANCA BONILHA

Autor ELZAMARIA BUSNARDO HENRIQUES

Autor ERNESTO LUIZ

Réu FENIX ADMINISTRACAO DE BENS LTDA

Autor HEKA ADMIN. DE BENS E COMERCIO LTDA.

Autor MAMERI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor MARILDA MARQUES HENRIQUES URIZAR

Réu PAULO ROBERTO PAOLILLO MARTINS

Autor RONALDO FERRAROTTO

Autor VERA CORREA DIAS JUNQUEIRA

Autor WINYTEC PATRIMONIAL E PARTICIPACOES S/A

Autor YARA COSTA ARANTES PORTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO BELLO FILHO

OAB: 209169/SP

RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR

OAB: 70534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1129729-24.2021.8.26.0100/SP AUTOR : YARA COSTA ARANTES PORTO ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : MARILDA MARQUES HENRIQUES URIZAR ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : ERNESTO LUIZ ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : VERA CORREA DIAS JUNQUEIRA ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : ALESSANDRO MURANO FERRE FERNANDES ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : ELZAMARIA BUSNARDO HENRIQUES ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : WINYTEC PATRIMONIAL E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : MAMERI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : HEKA ADMIN. DE BENS E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : BYBLOS PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : CELSO DE FRANCA BONILHA ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) AUTOR : RONALDO FERRAROTTO ADVOGADO(A) : RENÊ DE JESUS MALUHY JUNIOR (OAB SP070534) RÉU : FENIX ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO BELLO FILHO (OAB SP209169) RÉU : PAULO ROBERTO PAOLILLO MARTINS ADVOGADO(A) : CLAUDIO BELLO FILHO (OAB SP209169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 109: os autores opõe embargos declaratórios contra a decisão que decidiu a segunda fase da ação de prestação de contas. Alegam existência de erro material e omissão na parte que tratou da perícia e da elaboração das contas. Os autores afirmam que a decisão teria interpretado equivocadamente que os “poolistas” recebiam R$ 4 mil mensais como rendimento da locação. Segundo os embargantes, esse valor correspondia, na verdade, à remuneração mensal da administradora Fênix, e não a um aluguel fixo pago aos participantes do sistema "pool". Sustentam que esse equívoco repercutiu em outros trechos da decisão, especialmente na conclusão de que os autores poderiam elaborar cálculos dos alugueres com base em extratos ou recibos. Esclarecem que o condomínio e sistema "pool" possuem contabilidades distintas; as receitas e despesas do pool eram independentes das receitas e despesas condominiais; a Fênix administrava exclusivamente o sistema "pool" e movimentava os respectivos recursos em conta própria. Os embargantes insistem que não conseguem elaborar as contas sem acesso a documentos que estariam exclusivamente em poder da requerida, especialmente: extratos bancários; notas fiscais emitidas aos hóspedes; comprovantes de pagamentos efetuados pela administradora. Quanto à omissão, afirmam que a decisão apreciou o pedido de redução dos honorários periciais em 25%, mas deixou de se manifestar expressamente sobre o requerimento para que o pagamento dos honorários ocorresse apenas após a entrega do laudo pericial ou, alternativamente, que o depósito dos honorários somente seja exigido após a apresentação dos documentos da gestão do sistema "pool" pela requerida. As requeridas foram instadas a se manifestar e deixaram transcorrer "in albis" o prazo assinalado. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, uma vez que são tempestivos, sendo caso de provimento De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam ao acertamento de pontos que merecem uma explicitação maior do que a realizada no julgado ou suprir omissão sobre ponto fundamental. Não se justifica a rediscussão da justiça da decisão, o que implicaria efeito puramente infringente aos embargos declaratórios. Com efeito, a decisão de fls. 659/661 consignou que os rendimentos da locação seriam distribuídos aos proprietários mediante remuneração mensal de R$ 4.000,00. Contudo, a análise da contestação apresentada pela requerida (fls. 297) revela que a quantia correspondia, na verdade, ao custo da contratação da própria Fênix Administração de Bens Ltda. para atuar como gestora do sistema "pool" de locação. Os rendimentos devidos aos proprietários "poolistas" eram variáveis, calculados a partir das receitas de hospedagem e deduzidas as despesas operacionais do sistema, sendo o saldo positivo rateado de forma igualitária entre os participantes. Essa premissa fática equivocada repercute diretamente na conclusão de que os autores poderiam elaborar os cálculos dos aluguéis recebidos por meio de extratos bancários pessoais ou recibos. Como os valores de hospedagem eram recebidos diretamente na conta corrente da requerida, à qual os autores não possuem acesso, e os rendimentos eram variáveis, é evidente que a elaboração das contas exige a exibição dos extratos bancários da conta do pool, notas fiscais e comprovantes de despesas que estão sob posse exclusiva da ré. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para corrigir o erro material indicado, restabelecendo a premissa de que a remuneração de R$ 4.000,00 mensais refere-se ao custo de administração da requerida, e não ao rendimento fixo de cada autor. Além disso, a decisão embargada foi omissa ao não apreciar o pedido subsidiário formulado pelos autores na petição de fls. 626/629, no sentido de que o depósito dos honorários periciais fosse realizado apenas após a entrega do laudo ou após a apresentação dos documentos pela requerida. Como se sabe, a regra geral do artigo 95, caput , do CPC impõe que a remuneração do perito seja adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No entanto, o artigo 465, § 4º, do CPC faculta ao julgador autorizar o pagamento de até 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos. No caso concreto, a realização da perícia contábil encontra-se obstada pela conduta omissiva da requerida, que deixou de apresentar os documentos de gestão do pool de locação e mudou-se de seu endereço sem informar o juízo, frustrando a diligência de busca e apreensão (fls. 649). Exigir que os autores realizem o depósito imediato dos honorários periciais sob pena de preclusão, quando a própria viabilidade da perícia depende de documentos sonegados pela parte adversa, representaria ônus excessivo e desproporcional à parte inocente, por ora. Portanto, para assegurar a utilidade da prova e evitar o desembolso inútil de valores pelos autores, impõe-se a suspensão do prazo para o depósito dos honorários periciais até que os documentos necessários à perícia sejam efetivamente apresentados ou obtidos por meio de medidas coercitivas. Assim sendo, conheço dos embargos de declaração, posto que são tempestivos, e lhes dou provimento para corrigir erro material e suprir omissão. No mais, permanece o decidido tal como lançado. Int. São Paulo/SP, 08/07/2026.