1129669-22.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1129669-22.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Patricia Aparecida Fonseca - Vistos. Trata-se de Ação de Rito Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por Patricia Aparecida Fonseca em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em resumo, a autora, servidora pública estadual no cargo de Oficial Administrativo no Conjunto Hospitalar do Mandaqui - CHM, afirma estar acometida de CID 10: F41 (Transtorno de pânico), F32 (Episódio depressivo leve), F31.3 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado) e, em razão disso, precisou se afastar de suas atividades profissionais pelo período de 66 dias, a partir de 22/05/2026. No entanto, a Administração Pública indeferiu os requerimentos de licença, contrariando as recomendações médicas. Assim, em sede de tutela de urgência, requer: a) a manutenção do pagamento de seus vencimentos, com vedação a descontos relativos às faltas lançadas em decorrência dos indeferimentos; e b) seja a requerida proibida de instaurar qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo. Decido. Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora. Anote-se. A tutela de urgência é prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Importa mencionar que a concessão da tutela inaudita altera parte é medida excepcional, porquanto o contraditório é regra em nosso ordenamento jurídico. No caso, não se vislumbra, neste momento inicial, probabilidade do direito suficiente para o deferimento da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, atributos inerentes ao regime jurídico de direito público que impõem ao particular o ônus de demonstrar, de modo inequívoco, a ilegalidade da conduta estatal. No caso, os documentos médicos trazidos pela autora refletem diagnósticos particulares, elaborados unilateralmente por profissional de sua confiança, sem a participação do órgão técnico especializado da Administração competente para aferir a capacidade laborativa dos servidores estaduais. O indeferimento das licenças pela perícia oficial não traduz, por si só, ilegalidade apta a autorizar a intervenção judicial em sede de cognição sumária. A divergência entre a avaliação médica particular e o laudo pericial administrativo é questão que demanda dilação probatória adequada, especialmente a realização de perícia judicial, conforme requerido pela própria autora na petição inicial, a fim de apurar, com o necessário contraditório, o real estado de saúde da servidora e sua eventual incapacidade para o exercício das funções no período em discussão. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, porquanto a experiência evidencia que, em regra, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato se revelaria inócua e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual, sem prejuízo de posterior designação, caso haja requerimento expresso das partes nesse sentido. Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para réplica. Tudo cumprido ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PATRICIA APARECIDA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS
OAB: 97365/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1129669-22.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Patricia Aparecida Fonseca - Vistos. Trata-se de Ação de Rito Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por Patricia Aparecida Fonseca em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Em resumo, a autora, servidora pública estadual no cargo de Oficial Administrativo no Conjunto Hospitalar do Mandaqui - CHM, afirma estar acometida de CID 10: F41 (Transtorno de pânico), F32 (Episódio depressivo leve), F31.3 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo leve ou moderado) e, em razão disso, precisou se afastar de suas atividades profissionais pelo período de 66 dias, a partir de 22/05/2026. No entanto, a Administração Pública indeferiu os requerimentos de licença, contrariando as recomendações médicas. Assim, em sede de tutela de urgência, requer: a) a manutenção do pagamento de seus vencimentos, com vedação a descontos relativos às faltas lançadas em decorrência dos indeferimentos; e b) seja a requerida proibida de instaurar qualquer procedimento administrativo por abandono de cargo. Decido. Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora. Anote-se. A tutela de urgência é prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Importa mencionar que a concessão da tutela inaudita altera parte é medida excepcional, porquanto o contraditório é regra em nosso ordenamento jurídico. No caso, não se vislumbra, neste momento inicial, probabilidade do direito suficiente para o deferimento da medida sem a prévia oitiva da parte contrária. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, atributos inerentes ao regime jurídico de direito público que impõem ao particular o ônus de demonstrar, de modo inequívoco, a ilegalidade da conduta estatal. No caso, os documentos médicos trazidos pela autora refletem diagnósticos particulares, elaborados unilateralmente por profissional de sua confiança, sem a participação do órgão técnico especializado da Administração competente para aferir a capacidade laborativa dos servidores estaduais. O indeferimento das licenças pela perícia oficial não traduz, por si só, ilegalidade apta a autorizar a intervenção judicial em sede de cognição sumária. A divergência entre a avaliação médica particular e o laudo pericial administrativo é questão que demanda dilação probatória adequada, especialmente a realização de perícia judicial, conforme requerido pela própria autora na petição inicial, a fim de apurar, com o necessário contraditório, o real estado de saúde da servidora e sua eventual incapacidade para o exercício das funções no período em discussão. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, porquanto a experiência evidencia que, em regra, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato se revelaria inócua e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual, sem prejuízo de posterior designação, caso haja requerimento expresso das partes nesse sentido. Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos os documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.. A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para réplica. Tudo cumprido ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)