Detalhe do processo

1129343-96.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1129343-96.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Manuel Antonio Preto Miranda - VISTOS. I - Fl. 112/115: Recebo a emenda quanto ao valor da causa. Anote-se. II - Fl. 102: Trata-se de ação declaratória na qual o autor busca o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria por invalidez, com a consequente restituição dos valores retidos na fonte, ao fundamento de ser portador de Doença de Parkinson (CID G20). A demanda foi inicialmente distribuída à 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Central, que, pela decisão de fl. 102, declinou da competência sob o fundamento de que o requerimento de prova pericial médica formulado pela parte autora atrairia a exceção do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública deste Foro Central. Não obstante o respeitável entendimento do MM. Juízo de origem, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Com efeito, dispõe o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecendo de modo categórico o § 4º do mesmo dispositivo que, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em exame, o valor atribuído à causa é de R$ 28.478,68, montante inferior ao teto de 60 salários mínimos fixado pela lei de regência, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Outrossim, o simples requerimento de produção de prova pericial médica não configura complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tampouco autoriza a remessa dos autos ao Juízo Comum. Isso porque referido critério não se confunde com a mera formulação de pedido de perícia pela parte, cabendo ao Juízo, em cada caso, aferir a efetiva necessidade e complexidade da prova técnica, à luz dos elementos já constantes dos autos. Em verdade, o parâmetro em questão diz respeito à eventual necessidade de produção de prova pericial concretamente complexa, circunstância que, de todo modo, tampouco se verifica no caso em exame, uma vez que já se encontra encartado nestes autos, às fls. 23/30 e 37/38, laudo pericial oficial elaborado pelo IMESC nos autos do Processo nº 1093920-12.2024.8.26.0053, que tramitou perante a 16ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, no qual reconhecida a condição do autor como portador de Doença de Parkinson em caráter irreversível, tendo o laudo servido de esteio à sentença de fls. 39/44, que concedeu a aposentadoria por invalidez. Nesta senda, a prova técnica destinada à comprovação da moléstia grave, fato constitutivo do direito à isenção tributária vindicada, já foi produzida sob o crivo do contraditório entre as mesmas partes, revelando-se plenamente aproveitável como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o que torna eventualmente desnecessária a realização de nova perícia, ou, quando muito, autoriza a realização de simples exame técnico complementar, plenamente compatível com o rito da Lei nº 12.153/2009. Registre-se, por oportuno, que outro não é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, consoante demonstram os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, servidora pública aposentada, à isenção do imposto de renda devido à moléstia grave, com restituição dos valores descontados indevidamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave. III. Razões de Decidir 3. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave está prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A comprovação da doença por documentação médica idônea é suficiente, conforme as Súmulas nº 598 e 627 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave não exige laudo oficial, bastando documentação médica idônea (Recurso Inominado Cível nº 1102898-41.2025.8.26.0053, relator Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Julgado em 19 de maio de 2026) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATA DE CONCURSO PÚBLICO POR FENOTIPO. DESNECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. I.Caso em exame: 1. Conflito de competência entre a 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e a 8ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Capital, envolvendo ação ordinária c/c tutela antecipada proposta por S.M.S.dosS. contra o Município de São Paulo e a VUNESP, referente à exclusão de candidata de concurso público após entrevista de heteroidentificação. II.Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando o valor da causa e eventual necessidade de prova pericial. III.Razões de decidir: 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, não é absoluta, podendo ser afastada em casos que demandem prova pericial complexa. 4. Todavia, o caso concreto não exige a produção de perícia complexa, sendo possível a realização de exame técnico, compatível com o rito dos Juizados Especiais. IV.Dispositivo e tese: 5. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante. Tese de julgamento: Competência dos Juizados Especiais para causas de menor complexidade e valor inferior a 60 salários-mínimos. Prova de heteroidentificação não exige perícia complexa. Legislação citada: CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/09, art. 10. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0010551-68.2025.8.26.0000, Rel. (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal), Câmara Especial, j. em 20/05/2025); e TJSP, Conflito de competência cível 0010983-87.2025.8.26.0000, Rel. (a):Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. em 23/04/2025." (TJSP; Conflito de competência cível 0032039-79.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública e o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos de Ação Anulatória c.c. Obrigação de Fazer. A autora alega eliminação indevida de concurso público, por não convocação para perícia médica e não inclusão na lista geral de candidatos. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando o valor da causa inferior a 60 salários-mínimos e a não necessidade de perícia médica complexa. III. Razões de Decidir O artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 salários-mínimos. A controvérsia não exige perícia complexa, permitindo o rito dos Juizados Especiais. IV. Dispositivo e Tese Conflito julgado procedente. Competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, suscitado. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível nº 0035255-48.2025.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 04.11.2025; TJSP, Conflito de competência cível nº 0038905-16.2019.8.26.0000, Rel. Dora Aparecida Martins, Câmara Especial, j. 03.10.2019." (TJSP; Conflito de competência cível 0040785-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira(Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025) Mister asseverar, outrossim, que a jurisprudência recente tanto da 1ª quanto da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de inclusive ser irrelevante, por ausência de previsão legal, a averiguação do grau de complexidade da demanda para delimitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que deve ser fixada exclusivamente em razão do valor da causa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL AFASTAR A COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DO IAC N. 10/STJ E DA SÚMULA N. 206/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n. 12.153/2009 estabeleceu competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.896.379/MT, (Tema IAC n. 10) decidiu que: [...] não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada. O que é faculdade do autor é ajuizar essa ação no foro de sua residência ou, em se tratando do estado no polo passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste não poderá ser afastada." (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.). 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, não há falar em faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada, pois, ao contrário do que ocorre no rito da Lei n. 9.099/1995, o art. 2º, § 4º, Lei n. 12.153/2009 é categórico em afirmar que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" (REsp n. 2.230.551, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/12/2025). 4. É pacífico que a competência dos referidos juizados é estabelecida com base no valor da causa, critério objetivo que não é afastado em virtude da complexidade da causa, ainda que exija exame pericial, por falta de vedação legal. 5. In casu, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, forçoso convir que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma. 6. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.247.244/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Do quanto exposto, seja pela orientação do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa até mesmo a discussão sobre a complexidade da matéria, seja pela orientação desta Corte Estadual, segundo a qual a mitigação da competência do Juizado Especial pressupõe a efetiva necessidade de prova pericial complexa, forçoso reconhecer que a competência para processar e julgar a presente demanda é da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Central. Posto isto, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda e, com fundamento no artigo 66, inciso II, c.c. o artigo 953, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência. Oficie-se nos termos do Comunicado nº 1955/2018, para solução do presente conflito, aguardando-se em cartório por 180 dias. Int. - ADV: MARCIA MARIA DE QUEIROZ (OAB 251741/SP), ELIZEU ACACIO SANTOS (OAB 320816/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MANUEL ANTONIO PRETO MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZEU ACACIO SANTOS

OAB: 320816/SP

MARCIA MARIA DE QUEIROZ

OAB: 251741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1129343-96.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Manuel Antonio Preto Miranda - VISTOS. I - Fl. 112/115: Recebo a emenda quanto ao valor da causa. Anote-se. II - Fl. 102: Trata-se de ação declaratória na qual o autor busca o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria por invalidez, com a consequente restituição dos valores retidos na fonte, ao fundamento de ser portador de Doença de Parkinson (CID G20). A demanda foi inicialmente distribuída à 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Central, que, pela decisão de fl. 102, declinou da competência sob o fundamento de que o requerimento de prova pericial médica formulado pela parte autora atrairia a exceção do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública deste Foro Central. Não obstante o respeitável entendimento do MM. Juízo de origem, este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Com efeito, dispõe o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009 que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecendo de modo categórico o § 4º do mesmo dispositivo que, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em exame, o valor atribuído à causa é de R$ 28.478,68, montante inferior ao teto de 60 salários mínimos fixado pela lei de regência, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Outrossim, o simples requerimento de produção de prova pericial médica não configura complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, tampouco autoriza a remessa dos autos ao Juízo Comum. Isso porque referido critério não se confunde com a mera formulação de pedido de perícia pela parte, cabendo ao Juízo, em cada caso, aferir a efetiva necessidade e complexidade da prova técnica, à luz dos elementos já constantes dos autos. Em verdade, o parâmetro em questão diz respeito à eventual necessidade de produção de prova pericial concretamente complexa, circunstância que, de todo modo, tampouco se verifica no caso em exame, uma vez que já se encontra encartado nestes autos, às fls. 23/30 e 37/38, laudo pericial oficial elaborado pelo IMESC nos autos do Processo nº 1093920-12.2024.8.26.0053, que tramitou perante a 16ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, no qual reconhecida a condição do autor como portador de Doença de Parkinson em caráter irreversível, tendo o laudo servido de esteio à sentença de fls. 39/44, que concedeu a aposentadoria por invalidez. Nesta senda, a prova técnica destinada à comprovação da moléstia grave, fato constitutivo do direito à isenção tributária vindicada, já foi produzida sob o crivo do contraditório entre as mesmas partes, revelando-se plenamente aproveitável como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, o que torna eventualmente desnecessária a realização de nova perícia, ou, quando muito, autoriza a realização de simples exame técnico complementar, plenamente compatível com o rito da Lei nº 12.153/2009. Registre-se, por oportuno, que outro não é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, consoante demonstram os seguintes julgados: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito da parte autora, servidora pública aposentada, à isenção do imposto de renda devido à moléstia grave, com restituição dos valores descontados indevidamente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave. III. Razões de Decidir 3. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave está prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. A comprovação da doença por documentação médica idônea é suficiente, conforme as Súmulas nº 598 e 627 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave não exige laudo oficial, bastando documentação médica idônea (Recurso Inominado Cível nº 1102898-41.2025.8.26.0053, relator Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Julgado em 19 de maio de 2026) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DE CANDIDATA DE CONCURSO PÚBLICO POR FENOTIPO. DESNECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. I.Caso em exame: 1. Conflito de competência entre a 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e a 8ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Capital, envolvendo ação ordinária c/c tutela antecipada proposta por S.M.S.dosS. contra o Município de São Paulo e a VUNESP, referente à exclusão de candidata de concurso público após entrevista de heteroidentificação. II.Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando o valor da causa e eventual necessidade de prova pericial. III.Razões de decidir: 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, não é absoluta, podendo ser afastada em casos que demandem prova pericial complexa. 4. Todavia, o caso concreto não exige a produção de perícia complexa, sendo possível a realização de exame técnico, compatível com o rito dos Juizados Especiais. IV.Dispositivo e tese: 5. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitante. Tese de julgamento: Competência dos Juizados Especiais para causas de menor complexidade e valor inferior a 60 salários-mínimos. Prova de heteroidentificação não exige perícia complexa. Legislação citada: CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/09, art. 10. Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0010551-68.2025.8.26.0000, Rel. (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal), Câmara Especial, j. em 20/05/2025); e TJSP, Conflito de competência cível 0010983-87.2025.8.26.0000, Rel. (a):Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. em 23/04/2025." (TJSP; Conflito de competência cível 0032039-79.2025.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar ; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 23/09/2025; Data de Registro: 23/09/2025) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 9ª Vara de Fazenda Pública e o Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos de Ação Anulatória c.c. Obrigação de Fazer. A autora alega eliminação indevida de concurso público, por não convocação para perícia médica e não inclusão na lista geral de candidatos. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando o valor da causa inferior a 60 salários-mínimos e a não necessidade de perícia médica complexa. III. Razões de Decidir O artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de até 60 salários-mínimos. A controvérsia não exige perícia complexa, permitindo o rito dos Juizados Especiais. IV. Dispositivo e Tese Conflito julgado procedente. Competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, suscitado. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, art. 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível nº 0035255-48.2025.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 04.11.2025; TJSP, Conflito de competência cível nº 0038905-16.2019.8.26.0000, Rel. Dora Aparecida Martins, Câmara Especial, j. 03.10.2019." (TJSP; Conflito de competência cível 0040785-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira(Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025) Mister asseverar, outrossim, que a jurisprudência recente tanto da 1ª quanto da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de inclusive ser irrelevante, por ausência de previsão legal, a averiguação do grau de complexidade da demanda para delimitar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que deve ser fixada exclusivamente em razão do valor da causa: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL LOCAL AFASTAR A COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DO IAC N. 10/STJ E DA SÚMULA N. 206/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n. 12.153/2009 estabeleceu competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.896.379/MT, (Tema IAC n. 10) decidiu que: [...] não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada. O que é faculdade do autor é ajuizar essa ação no foro de sua residência ou, em se tratando do estado no polo passivo, em qualquer de suas comarcas; mas, se escolher movê-la em comarca onde há Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência deste não poderá ser afastada." (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021.). 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, não há falar em faculdade das partes envolvidas na lide escolher o rito da demanda a ser ajuizada, pois, ao contrário do que ocorre no rito da Lei n. 9.099/1995, o art. 2º, § 4º, Lei n. 12.153/2009 é categórico em afirmar que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" (REsp n. 2.230.551, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/12/2025). 4. É pacífico que a competência dos referidos juizados é estabelecida com base no valor da causa, critério objetivo que não é afastado em virtude da complexidade da causa, ainda que exija exame pericial, por falta de vedação legal. 5. In casu, considerando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, forçoso convir que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual merece reforma. 6. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.247.244/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Do quanto exposto, seja pela orientação do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa até mesmo a discussão sobre a complexidade da matéria, seja pela orientação desta Corte Estadual, segundo a qual a mitigação da competência do Juizado Especial pressupõe a efetiva necessidade de prova pericial complexa, forçoso reconhecer que a competência para processar e julgar a presente demanda é da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Central. Posto isto, declaro-me absolutamente incompetente para processar e julgar esta demanda e, com fundamento no artigo 66, inciso II, c.c. o artigo 953, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência. Oficie-se nos termos do Comunicado nº 1955/2018, para solução do presente conflito, aguardando-se em cartório por 180 dias. Int. - ADV: MARCIA MARIA DE QUEIROZ (OAB 251741/SP), ELIZEU ACACIO SANTOS (OAB 320816/SP)