Detalhe do processo

1129167-44.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1129167-44.2023.8.26.0100/SP AUTOR : LUIZ HENRIQUE PEREIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL BACCARIN (OAB SP190998) RÉU : NEWE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A) : RAFAEL BICCA MACHADO (OAB SP354406) SENTENÇA Vistos. Adoto o relatório da r. decisão saneadora evento 30, DEC46, infratranscrito, acrescido do relatório dos atos processuais subsequentes essenciais para o deslinde do feito: "LUIZ HENRIQUE PEREIRA VIEIRA promoveu ação com pedido de cobrança de indenização securitária cumulada com de indenização por dano moral contra NEWE SEGUROS S.A., narrando terem as partes firmado contrato de seguro agrícola (plante tranquilo), com vigência pelo período de 25 de outubro de 2021 a 24 de abril de 2022, sendo a área segurada de 99,32 ha na Fazenda São Domingos, Sandovalina. Apesar do bom controle fitossanitário, teria ocorrido evento climático, estiagem, ocasionando a redução no desenvolvimento e perda de produtividade. Realizado laudo de vistoria pela ré, restando demonstrada a ocorrência de seca, evento coberto pelo seguro, contudo, houve negativa da ré. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 417.274,35, com os devidos acréscimos e ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 13.200,00, carreando à vencida os ônus da sucumbência. Resposta a fls. 88/112, propugnando pela improcedência do pedido, não seria a relação jurídica entre as partes abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, quando da contratação o autor forneceu informações incorretas, não observada a boa-fé. Os danos não teriam cobertura contratual, atos do autor importaram em quebra da produtividade, pois teria sido muito inferior à média da região. Impugnou a indenização pretendida e não haveria dano moral indenizável. Manifestação sobre a resposta (fls. 203/221), reiterando os termos da petição inicial.". A r. decisão saneadora evento 30, DEC46: i) saneou o feito; e ii) determinou a produção de prova pericial de engenharia, a fim de aferir a localidade, a ocorrência ou não de seca no período debatido e chuva de granizo e se possível com análise da documentação aferir se houve ou não abandono da cultura, facultando às partes a indicação de assistentes-técnicos e oferta de quesitos. Manifestação da parte autora (evento 33, PET49), apresentando quesitos e indicando assistente técnico. Manifestação da parte ré (evento 34, PET50), apresentando quesitos e indicando assistente técnico. Laudo pericial (evento 92, PRECATORIA136 a evento 92, PRECATORIA146), seguido de manifestações das partes (evento 92, PRECATORIA150 a evento 92, PRECATORIA155). Esclarecimentos do i. Perito (evento 92, PRECATORIA164 a evento 92, PRECATORIA165), seguidos de manifestações das partes (evento 92, PRECATORIA170 a evento 92, PRECATORIA174). A r. decisão evento 100, DEC186: i) homologou o laudo pericial; ii) deu por encerrada instrução probatória; e iii) intimou as partes para manifestarem em alegações finais. Alegações finais parte autora (evento 104, PET189). Alegações finais parte ré (evento 105, PET190). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o fim da fase instrutória. No mérito, é caso de parcial procedência dos pedidos. A respeito do contrato de seguro, dispõe o art. 757 do Código Civil que "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Infere-se do texto legal que cabe ao segurado pagar um prêmio em favor daseguradora, e, em contrapartida, esta se obriga a reparar eventual situação futura (risco). Vindo o risco a se concretizar, a seguradora deve arcar com a indenização nos termos estipulados no contrato. Ainda, nos termos que dispõe o art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.". Com efeito, o contrato de seguro, como toda relação jurídica, é regido pela boa-fé objetiva, além das características específicas de risco e mutualidade. O risco se define como sendo os fatos e situações cuja eventual ocorrência é capaz de gerar algum dano ao segurado. A mutualidade, por sua vez, se traduz na solidariedade econômica entre os segurados, de forma que todos os segurados pagam prêmios que constitui o capital do qual o segurador utiliza-se para cobrir eventuais sinistros advindos da relação contratual. Cumpre consignar que a boa-fé objetiva deve ser observada na execução, elaboração e cumprimento de qualquer contrato, consagrando a atuação ética e a observação de lealdade recíproca entre as partes. Fixadas tais premissas, conforme fixado na decisão saneadora, a controvérsia cinge-se ?[...] se houve ou não a prática de atos pelo autor a acarretar a quebra da safra de soja.?. A fim de elucidar tal questão, deferiu-se a produção de prova pericial. Após vistoria in loco e análise técnica, o perito concluiu (evento 92, PRECATORIA143): "(....) a área segurada foi impactada pela seca, situação agravada por uma intensa precipitação com granizo ocorrida na noite anterior (16/02/2022), antes da realização da colheita amostral de produtividade. Esse evento contribuiu significativamente para os prejuízos constatados. Ressalta-se que a colheita foi devidamente supervisionada pelo Engenheiro Agrônomo vinculado à seguradora. Diante das evidências apresentadas e analisadas por este Perito, entendo, salvo melhor juízo, que a quebra de produtividade não pode ser atribuída à suposta negligência ou abandono da lavoura por parte do segurado. Conforme parecer emitido pelo Engenheiro Agrônomo contratado pela seguradora para verificar os danos decorrentes do sinistro, não foram identificados indícios de abandono da lavoura por parte do segurado.". Em seus esclarecimentos (evento 92, PRECATORIA165), concluiu ainda que: "(....) a quebra de produtividade não pode ser atribuída à suposta negligência ou abandono da plantação por parte do segurado. Essa conclusão é corroborada pelo Laudo de Vistoria de Danos juntado aos autos às fls. 65/66, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo designado pela seguradora para a análise dos danos decorrentes do sinistro. O referido Laudo atesta que o plantio da cultura da Soja foi realizado com umidade adequada no solo, apresentando um stand de 12 plantas por metro linear e espaçamento entre linhas de 0,45 metro, com as plantas encontrando-se entre os estágios fenológicos V5 e R5. Consta ainda que o manejo da lavoura foi conduzido com bom controle fitossanitário. No entanto, o desenvolvimento das plantas foi severamente comprometido pela seca, e, conforme registrado, no dia anterior à colheita de amostragem, a área segurada foi atingida por chuva intensa acompanhada de granizo, o que resultou em uma redução ainda maior da produtividade.". Assim, a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária é manifestamente ilegítima, pois ficou consignado que a frustração da safra decorreu de causas climáticas plenamente cobertas pela apólice contratada pela parte autora. Logo, ante a presente configuração da hipótese prevista contratualmente e a ausência de quebra da produtividade, deve a parte ré pagar à parte aurora a indenização securitária pleiteada. No entanto, descabido o pleito de indenização por danos morais, uma vez que o mero inadimplemento de cláusulas contratuais não configura atentado aos direitos de personalidade da parte autora. Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 417.274,35 (quatrocentos dezessete mil, duzentos setenta quatro reais e trinta cinco centavos), corrigido monetariamente desde a data da contratação (Súmula 632, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), da seguinte forma: Até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte ré em favor do patrono da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o montante pedido de danos morais para a parte autora em favor do patrono da parte ré. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ HENRIQUE PEREIRA VIEIRA

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL BICCA MACHADO

OAB: 354406/SP

LUCIANO BENETTI TIMM

OAB: 37400/RS

MARCELO MIGUEL BACCARIN

OAB: 190998/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 1129167-44.2023.8.26.0100/SP AUTOR : LUIZ HENRIQUE PEREIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO MIGUEL BACCARIN (OAB SP190998) RÉU : NEWE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A) : RAFAEL BICCA MACHADO (OAB SP354406) SENTENÇA Vistos. Adoto o relatório da r. decisão saneadora evento 30, DEC46, infratranscrito, acrescido do relatório dos atos processuais subsequentes essenciais para o deslinde do feito: "LUIZ HENRIQUE PEREIRA VIEIRA promoveu ação com pedido de cobrança de indenização securitária cumulada com de indenização por dano moral contra NEWE SEGUROS S.A., narrando terem as partes firmado contrato de seguro agrícola (plante tranquilo), com vigência pelo período de 25 de outubro de 2021 a 24 de abril de 2022, sendo a área segurada de 99,32 ha na Fazenda São Domingos, Sandovalina. Apesar do bom controle fitossanitário, teria ocorrido evento climático, estiagem, ocasionando a redução no desenvolvimento e perda de produtividade. Realizado laudo de vistoria pela ré, restando demonstrada a ocorrência de seca, evento coberto pelo seguro, contudo, houve negativa da ré. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 417.274,35, com os devidos acréscimos e ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 13.200,00, carreando à vencida os ônus da sucumbência. Resposta a fls. 88/112, propugnando pela improcedência do pedido, não seria a relação jurídica entre as partes abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, quando da contratação o autor forneceu informações incorretas, não observada a boa-fé. Os danos não teriam cobertura contratual, atos do autor importaram em quebra da produtividade, pois teria sido muito inferior à média da região. Impugnou a indenização pretendida e não haveria dano moral indenizável. Manifestação sobre a resposta (fls. 203/221), reiterando os termos da petição inicial.". A r. decisão saneadora evento 30, DEC46: i) saneou o feito; e ii) determinou a produção de prova pericial de engenharia, a fim de aferir a localidade, a ocorrência ou não de seca no período debatido e chuva de granizo e se possível com análise da documentação aferir se houve ou não abandono da cultura, facultando às partes a indicação de assistentes-técnicos e oferta de quesitos. Manifestação da parte autora (evento 33, PET49), apresentando quesitos e indicando assistente técnico. Manifestação da parte ré (evento 34, PET50), apresentando quesitos e indicando assistente técnico. Laudo pericial (evento 92, PRECATORIA136 a evento 92, PRECATORIA146), seguido de manifestações das partes (evento 92, PRECATORIA150 a evento 92, PRECATORIA155). Esclarecimentos do i. Perito (evento 92, PRECATORIA164 a evento 92, PRECATORIA165), seguidos de manifestações das partes (evento 92, PRECATORIA170 a evento 92, PRECATORIA174). A r. decisão evento 100, DEC186: i) homologou o laudo pericial; ii) deu por encerrada instrução probatória; e iii) intimou as partes para manifestarem em alegações finais. Alegações finais parte autora (evento 104, PET189). Alegações finais parte ré (evento 105, PET190). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o fim da fase instrutória. No mérito, é caso de parcial procedência dos pedidos. A respeito do contrato de seguro, dispõe o art. 757 do Código Civil que "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Infere-se do texto legal que cabe ao segurado pagar um prêmio em favor daseguradora, e, em contrapartida, esta se obriga a reparar eventual situação futura (risco). Vindo o risco a se concretizar, a seguradora deve arcar com a indenização nos termos estipulados no contrato. Ainda, nos termos que dispõe o art. 422 do Código Civil: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.". Com efeito, o contrato de seguro, como toda relação jurídica, é regido pela boa-fé objetiva, além das características específicas de risco e mutualidade. O risco se define como sendo os fatos e situações cuja eventual ocorrência é capaz de gerar algum dano ao segurado. A mutualidade, por sua vez, se traduz na solidariedade econômica entre os segurados, de forma que todos os segurados pagam prêmios que constitui o capital do qual o segurador utiliza-se para cobrir eventuais sinistros advindos da relação contratual. Cumpre consignar que a boa-fé objetiva deve ser observada na execução, elaboração e cumprimento de qualquer contrato, consagrando a atuação ética e a observação de lealdade recíproca entre as partes. Fixadas tais premissas, conforme fixado na decisão saneadora, a controvérsia cinge-se ?[...] se houve ou não a prática de atos pelo autor a acarretar a quebra da safra de soja.?. A fim de elucidar tal questão, deferiu-se a produção de prova pericial. Após vistoria in loco e análise técnica, o perito concluiu (evento 92, PRECATORIA143): "(....) a área segurada foi impactada pela seca, situação agravada por uma intensa precipitação com granizo ocorrida na noite anterior (16/02/2022), antes da realização da colheita amostral de produtividade. Esse evento contribuiu significativamente para os prejuízos constatados. Ressalta-se que a colheita foi devidamente supervisionada pelo Engenheiro Agrônomo vinculado à seguradora. Diante das evidências apresentadas e analisadas por este Perito, entendo, salvo melhor juízo, que a quebra de produtividade não pode ser atribuída à suposta negligência ou abandono da lavoura por parte do segurado. Conforme parecer emitido pelo Engenheiro Agrônomo contratado pela seguradora para verificar os danos decorrentes do sinistro, não foram identificados indícios de abandono da lavoura por parte do segurado.". Em seus esclarecimentos (evento 92, PRECATORIA165), concluiu ainda que: "(....) a quebra de produtividade não pode ser atribuída à suposta negligência ou abandono da plantação por parte do segurado. Essa conclusão é corroborada pelo Laudo de Vistoria de Danos juntado aos autos às fls. 65/66, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo designado pela seguradora para a análise dos danos decorrentes do sinistro. O referido Laudo atesta que o plantio da cultura da Soja foi realizado com umidade adequada no solo, apresentando um stand de 12 plantas por metro linear e espaçamento entre linhas de 0,45 metro, com as plantas encontrando-se entre os estágios fenológicos V5 e R5. Consta ainda que o manejo da lavoura foi conduzido com bom controle fitossanitário. No entanto, o desenvolvimento das plantas foi severamente comprometido pela seca, e, conforme registrado, no dia anterior à colheita de amostragem, a área segurada foi atingida por chuva intensa acompanhada de granizo, o que resultou em uma redução ainda maior da produtividade.". Assim, a recusa da seguradora em pagar a indenização securitária é manifestamente ilegítima, pois ficou consignado que a frustração da safra decorreu de causas climáticas plenamente cobertas pela apólice contratada pela parte autora. Logo, ante a presente configuração da hipótese prevista contratualmente e a ausência de quebra da produtividade, deve a parte ré pagar à parte aurora a indenização securitária pleiteada. No entanto, descabido o pleito de indenização por danos morais, uma vez que o mero inadimplemento de cláusulas contratuais não configura atentado aos direitos de personalidade da parte autora. Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 417.274,35 (quatrocentos dezessete mil, duzentos setenta quatro reais e trinta cinco centavos), corrigido monetariamente desde a data da contratação (Súmula 632, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), da seguinte forma: Até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte ré em favor do patrono da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o montante pedido de danos morais para a parte autora em favor do patrono da parte ré. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se.