Detalhe do processo

1129037-93.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1129037-93.2026.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E PRIORIDADE PROCESSUAL A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e do artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, encontrando-se devidamente instruída com a certidão dominial da Matrícula nº 104.647 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 51/55 e 79/83), planta expropriatória descritiva do perímetro atingido (fls. 41/44 e 78), laudo de avaliação administrativa (fls. 4/40) e cópia do Decreto Municipal nº 63.252, de 12 de março de 2024 (fls. 46/47 e 84/85), com alinhamento aprovado pela Lei Municipal nº 18.062, de 28 de dezembro de 2023. Anote-se a prioridade na tramitação em razão da idade da parte requerida (Estatuto da Pessoa Idosa), conforme certidão de fl. 88. 2. DA NOMEAÇÃO DE PERITO E AVALIAÇÃO PRÉVIA Para a garantia da justa indenização preconizada no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, faz-se imperiosa a realização de avaliação judicial provisória do imóvel antes da deliberação sobre a imissão na posse. Nomeio como Perito Judicial de confiança deste Juízo o(a) Engenheiro(a) Caio Luiz Avancine, e-mail: caioavancine@uol.com.br. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a serem depositados pelo expropriante no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para: a) estimar a data e o horário da vistoria in loco no imóvel situado na Rua Ribeirão Claro, nº 375/369, esquina com a Rua Gomes de Carvalho (Vila Olímpia), comunicando com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; b) apresentar o laudo de avaliação prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar da realização da vistoria. Fica anotada a indicação de assistente técnica pelo Município (Engenheira Juliana Barrote Zapparolli) e os quesitos apresentados às fls. 3 e 86/87. 3. DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE A apreciação do pedido de imissão provisória na posse formulado às fls. 2/3 (item "b") fica postergada para momento imediatamente posterior à juntada do laudo de avaliação prévia e à eventual complementação do depósito judicial pela expropriante, caso o valor apurado pelo perito supere a oferta inicial de R$ 3.470.855,31 (fl. 2). 4. DA NOTIFICAÇÃO DE OCUPANTES E CITAÇÃO Constatando-se no laudo administrativo que o imóvel abriga estabelecimentos comerciais e eventuais locatários sob os cadastros individuais de fl. 7 (borracharia, chaveiro e moradia): a) expeça-se mandado de constatação e notificação de eventuais ocupantes do imóvel localizado na Rua Ribeirão Claro, nº 375/369, determinando que o Sr. Oficial de Justiça qualifique os presentes e indague a que título ocupam a área; b) cite-se a proprietária ré Olinda Augusta de Aguiar, no endereço declinado na inicial (Rua Silva Correa, nº 88, apto 54, Vila Olímpia, CEP 04537-040, fl. 1) e subsidiariamente no constante do cadastro de IPTU (Rua João Cachoeira, nº 1364, fls. 4 e 49/50), para que tome ciência da demanda, facultando-se-lhe a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias, ficando advertida de que o prazo para contestação (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941) fluirá nos moldes legais. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve como mandado de constatação/ notificação e citação. - ADV: JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES

OAB: 173028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1129037-93.2026.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E PRIORIDADE PROCESSUAL A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e do artigo 13 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, encontrando-se devidamente instruída com a certidão dominial da Matrícula nº 104.647 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (fls. 51/55 e 79/83), planta expropriatória descritiva do perímetro atingido (fls. 41/44 e 78), laudo de avaliação administrativa (fls. 4/40) e cópia do Decreto Municipal nº 63.252, de 12 de março de 2024 (fls. 46/47 e 84/85), com alinhamento aprovado pela Lei Municipal nº 18.062, de 28 de dezembro de 2023. Anote-se a prioridade na tramitação em razão da idade da parte requerida (Estatuto da Pessoa Idosa), conforme certidão de fl. 88. 2. DA NOMEAÇÃO DE PERITO E AVALIAÇÃO PRÉVIA Para a garantia da justa indenização preconizada no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, faz-se imperiosa a realização de avaliação judicial provisória do imóvel antes da deliberação sobre a imissão na posse. Nomeio como Perito Judicial de confiança deste Juízo o(a) Engenheiro(a) Caio Luiz Avancine, e-mail: caioavancine@uol.com.br. Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a serem depositados pelo expropriante no prazo de 10 (dez) dias. Com o depósito, intime-se o Sr. Perito para: a) estimar a data e o horário da vistoria in loco no imóvel situado na Rua Ribeirão Claro, nº 375/369, esquina com a Rua Gomes de Carvalho (Vila Olímpia), comunicando com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; b) apresentar o laudo de avaliação prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar da realização da vistoria. Fica anotada a indicação de assistente técnica pelo Município (Engenheira Juliana Barrote Zapparolli) e os quesitos apresentados às fls. 3 e 86/87. 3. DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE A apreciação do pedido de imissão provisória na posse formulado às fls. 2/3 (item "b") fica postergada para momento imediatamente posterior à juntada do laudo de avaliação prévia e à eventual complementação do depósito judicial pela expropriante, caso o valor apurado pelo perito supere a oferta inicial de R$ 3.470.855,31 (fl. 2). 4. DA NOTIFICAÇÃO DE OCUPANTES E CITAÇÃO Constatando-se no laudo administrativo que o imóvel abriga estabelecimentos comerciais e eventuais locatários sob os cadastros individuais de fl. 7 (borracharia, chaveiro e moradia): a) expeça-se mandado de constatação e notificação de eventuais ocupantes do imóvel localizado na Rua Ribeirão Claro, nº 375/369, determinando que o Sr. Oficial de Justiça qualifique os presentes e indague a que título ocupam a área; b) cite-se a proprietária ré Olinda Augusta de Aguiar, no endereço declinado na inicial (Rua Silva Correa, nº 88, apto 54, Vila Olímpia, CEP 04537-040, fl. 1) e subsidiariamente no constante do cadastro de IPTU (Rua João Cachoeira, nº 1364, fls. 4 e 49/50), para que tome ciência da demanda, facultando-se-lhe a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias, ficando advertida de que o prazo para contestação (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941) fluirá nos moldes legais. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão, devidamente assinada eletronicamente, serve como mandado de constatação/ notificação e citação. - ADV: JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP)