Detalhe do processo

1128978-03.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Apuração de haveres
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1128978-03.2022.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Douglas Oliveira Maia - Akira Eguti - - Hive Core Solutions Ltda. - Swot Global Consulting Ltda. - Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pela perita judicial às fls. 1129/1171 tudo em relação ao laudo pericial inicialmente apresentado às fls. 879/1024, é o caso de afastar as impugnações das partes. Em que pese as alegações da parte requerente em relação ao resultado e documentos utilizados pela perita judicial, verifico que o laudo, em especial nos esclarecimentos, é claro ao indicar que a prova foi produzida de acordo com os documentos apresentados aos autos, embora tenham sido apresentados documentos "incompletos ou não integralmente convergentes", destacando a expert a "ausência de documentação completa que permita a validação cruzada das informações contábeis com seus respectivos reflexos fiscais e financeiros" (fl. 1141), o que decorreu da falta de apresentação de documentos pelas partes. A perita judicial realizou a prova pericial de acordo com os documentos juntados aos autos, adotando, dentre as perspectivas possíveis, adotando a documentação contábil e financeira apresentada pela parte autora e também pelo réu, indicando que os documentos juntados pela parte requerida "constitui importante fonte de informação sobre a movimentação econômico-financeira da sociedade, permitindo a identificação de receitas, despesas, transferências e demais operações relevantes ocorridas no período analisado" (fl. 1142), embora a documentação não permita, "de forma uniforme para todas as operações analisadas, reconstruir integralmente a cadeia documental de transação" (fl. 1143), sendo que a "mera existência de divergências documentais ou de questionamentos formulados pelas partes não permite, por si só, concluir pela invalidade integral dos registros analisados" (fl. 1147). Por outro lado, destacou a perita judicial que "a adoção integral das premissas defendidas pela assistente técnica do autor depende de elementos documentais adicionais que não se encontravam disponíveis à perícia no momento da elaboração do laudo original" (fl. 1148). O reconhecimento técnico de que determinados registros contábeis carecem de documentação de suporte plenamente conclusiva não permite a invalidação do trabalho pericial, como pretende a parte requerente, mas expõe a fragilidade da documentação apresentada por ambas as partes. Aliás, embora os documentos juntados pelo requerido apresentem divergências, a perita informou que estes têm também consistência interna quanto aos registros contábeis e à formação dos resultados neles evidenciados, motivo pelo qual foram considerados. Ressalte-se que a perita judicial informou, de forma técnica e fundamentada, que as declarações fiscais, são elemento relevante de prova, mas não suficientes, isoladamente, para definir qual dos conjuntos documentais representa com maior fidelidade a realidade econômico-financeira da sociedade, devendo sua análise ser realizada em conjunto com o acervo probatório como um todo. Por esse motivo, esclareceu a perita judicial que "considerando exclusivamente os documentos constantes dos autos, aqueles efetivamente disponibilizados à Perícia e os ajustes técnicos promovidos no balanço de determinação, apurou-se patrimônio líquido ajustado negativo" (fl. 1155). Em resumo, a prova pericial foi produzida de acordo com os documentos juntados aos autos e disponibilizados à perita. Por fim, destaco que não há que se falar em expedição de ofício ao Ministério Púlbioc e ao Conselho Regional de Contabilidade, devendo a parte interessada, se o caso, diligenciar junto a tais órgãos, desnecessário ofício judicial. Dessa forma, a irresignação das partes, na realidade, parece se referir ao resultado da prova técnica. Entretanto, considero que o laudo pericial produzido pela perita de confiança deste juízo respondeu as principais questões para a conclusão da discussão havida nos autos, de forma satisfatória, inexistindo qualquer erro metodológico, motivo pelo qual HOMOLOGO a prova pericial. Declaro encerrada a fase instrutória e concedo prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença. Expeça-se, em favor da perita judicial, o mandado de levantamento eletrônico referente ao valor remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, desde que apresentado o respectivo formulário. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JONATHAS LISSE (OAB 224776/SP), MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB 195578/SP), MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB 195578/SP), BRUNO PEREIRA LOUREIRO (OAB 118779/RJ), JONATHAS LISSE (OAB 224776/SP), LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR (OAB 50907/SP), MARCELLO GUIMARÃES DA SILVA (OAB 098884/RJ)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AKIRA EGUTI

Autor DOUGLAS OLIVEIRA MAIA

Réu HIVE CORE SOLUTIONS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR

OAB: 50907/SP

BRUNO PEREIRA LOUREIRO

OAB: 118779/RJ

JONATHAS LISSE

OAB: 224776/SP

MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ

OAB: 195578/SP

MARCELLO GUIMARÃES DA SILVA

OAB: 98884/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1128978-03.2022.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Douglas Oliveira Maia - Akira Eguti - - Hive Core Solutions Ltda. - Swot Global Consulting Ltda. - Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pela perita judicial às fls. 1129/1171 tudo em relação ao laudo pericial inicialmente apresentado às fls. 879/1024, é o caso de afastar as impugnações das partes. Em que pese as alegações da parte requerente em relação ao resultado e documentos utilizados pela perita judicial, verifico que o laudo, em especial nos esclarecimentos, é claro ao indicar que a prova foi produzida de acordo com os documentos apresentados aos autos, embora tenham sido apresentados documentos "incompletos ou não integralmente convergentes", destacando a expert a "ausência de documentação completa que permita a validação cruzada das informações contábeis com seus respectivos reflexos fiscais e financeiros" (fl. 1141), o que decorreu da falta de apresentação de documentos pelas partes. A perita judicial realizou a prova pericial de acordo com os documentos juntados aos autos, adotando, dentre as perspectivas possíveis, adotando a documentação contábil e financeira apresentada pela parte autora e também pelo réu, indicando que os documentos juntados pela parte requerida "constitui importante fonte de informação sobre a movimentação econômico-financeira da sociedade, permitindo a identificação de receitas, despesas, transferências e demais operações relevantes ocorridas no período analisado" (fl. 1142), embora a documentação não permita, "de forma uniforme para todas as operações analisadas, reconstruir integralmente a cadeia documental de transação" (fl. 1143), sendo que a "mera existência de divergências documentais ou de questionamentos formulados pelas partes não permite, por si só, concluir pela invalidade integral dos registros analisados" (fl. 1147). Por outro lado, destacou a perita judicial que "a adoção integral das premissas defendidas pela assistente técnica do autor depende de elementos documentais adicionais que não se encontravam disponíveis à perícia no momento da elaboração do laudo original" (fl. 1148). O reconhecimento técnico de que determinados registros contábeis carecem de documentação de suporte plenamente conclusiva não permite a invalidação do trabalho pericial, como pretende a parte requerente, mas expõe a fragilidade da documentação apresentada por ambas as partes. Aliás, embora os documentos juntados pelo requerido apresentem divergências, a perita informou que estes têm também consistência interna quanto aos registros contábeis e à formação dos resultados neles evidenciados, motivo pelo qual foram considerados. Ressalte-se que a perita judicial informou, de forma técnica e fundamentada, que as declarações fiscais, são elemento relevante de prova, mas não suficientes, isoladamente, para definir qual dos conjuntos documentais representa com maior fidelidade a realidade econômico-financeira da sociedade, devendo sua análise ser realizada em conjunto com o acervo probatório como um todo. Por esse motivo, esclareceu a perita judicial que "considerando exclusivamente os documentos constantes dos autos, aqueles efetivamente disponibilizados à Perícia e os ajustes técnicos promovidos no balanço de determinação, apurou-se patrimônio líquido ajustado negativo" (fl. 1155). Em resumo, a prova pericial foi produzida de acordo com os documentos juntados aos autos e disponibilizados à perita. Por fim, destaco que não há que se falar em expedição de ofício ao Ministério Púlbioc e ao Conselho Regional de Contabilidade, devendo a parte interessada, se o caso, diligenciar junto a tais órgãos, desnecessário ofício judicial. Dessa forma, a irresignação das partes, na realidade, parece se referir ao resultado da prova técnica. Entretanto, considero que o laudo pericial produzido pela perita de confiança deste juízo respondeu as principais questões para a conclusão da discussão havida nos autos, de forma satisfatória, inexistindo qualquer erro metodológico, motivo pelo qual HOMOLOGO a prova pericial. Declaro encerrada a fase instrutória e concedo prazo comum de 15 (quinze) dias às partes para apresentação de alegações finais. Após, tornem conclusos para sentença. Expeça-se, em favor da perita judicial, o mandado de levantamento eletrônico referente ao valor remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, desde que apresentado o respectivo formulário. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JONATHAS LISSE (OAB 224776/SP), MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB 195578/SP), MARCO ANTONIO VASQUEZ RODRIGUEZ (OAB 195578/SP), BRUNO PEREIRA LOUREIRO (OAB 118779/RJ), JONATHAS LISSE (OAB 224776/SP), LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR (OAB 50907/SP), MARCELLO GUIMARÃES DA SILVA (OAB 098884/RJ)