Detalhe do processo

1128858-57.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 4ª Vara Cível
Classe
Cobrança de Aluguéis
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1128858-57.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - 5i Comércio de Ar Condicionado Ltda Me. - Iabas - Instituto de Atenção Básica e Avançada À Saúde - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança proposta pela 5I COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO LTDA. que argumenta que a ré a contratou para fins de locação de ar condicionado e ventilador, bem como a manutenção deles. Ocorre que à empresa ré deixou de pagar os valores correspondentes aos serviços de manutenção realizados nos postos administrados pela ré, conforme nota fiscal anexa, bem como os valores correspondentes a locação dos equipamentos utilizados no período correspondente a dezembro de 2021. Ante ao inadimplemento da ré, a autora é credora da importância de R$ 23.143,24 (Vinte e Três Mil Cento e Quarenta e Três reais e Vinte e Quatro centavos), importância representada pelas notas fiscais. A requerida ofertou contestação. Preliminarmente, arguiu (i) a necessidade de justiça gratuita; (ii) sua ilegitimidade passiva com a RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DA ACESSORIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. No mérito, resumidamente, responsabilizou a municipalidade pelo pagamento do débito e afirmou ter cumprido parte da sua obrigação contratual. Rejeito o pedido de gratuidade;. Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão, entendeu que, em se tratando de pessoa jurídica, a pobreza não se presume, sendo indispensável a demonstração da incapacidade para fazer frente às custas e despesas do processo. Sobre o tema, confira-se a súmula 481 daquele Tribunal: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Também nesse sentido é o art. 98 do CPC vigente. No entanto, no caso em análise, a suposta crise enfrentada pela empresa autora não é causa para a concessão do benefício, uma vez que toda a documentação, balancetes e extratos colacionados aos autos não refletem a condição financeira atual da Organização Social. Desta feita, havendo elementos suficientes para infirmar a declaração de pobreza firmada pelo requerente, nos termos do artigo 99,§2º, do NCPC, indefiro o beneficio de assistência judiciária. 2. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação da lide; As condições da ação devem ser aferidas em tese e in statu assertionis, ou seja, de acordo com a pretensão exposta na petição inicial, de modo que, se a parte autora imputa responsabilidade à parte requerida, esta tem plena legitimidade para responder ao pedido condenatório, devendo ser reservada ao mérito a análise concreta sobre a efetiva existência dessa alegada responsabilidade abstrata. Pois bem. A denunciação da lide fundada no art. 125, inc. II, do Código de Processo Civil, consiste em chamar terceiro, que mantém um vínculo por lei ou por contrato com a parte denunciante, para indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo a fim de otimizar a regular marcha processual. Ainda, acrescenta o § 1º do mesmo dispositivo legal que o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Na hipótese concreta, a ré pretende a denunciação da lide do Município de São Paulo, argumentando sua responsabilidade solidária pelo débito cobrado nos autos, porque celebraram contrato de gestão. Acrescentou que o inadimplemento junto à autora ocorreu pela falta de repasse de dinheiro por parte da municipalidade. Tenha-se presente que o contrato de gestão para prestação de serviços, por si, não implica a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público pelo descumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada, devendo haver disposição expressa de responsabilidade solidária ou subsidiaria, o que não restou comprovado nos autos, impossibilitando averiguar se o ente público se responsabilizou pelo inadimplemento tratado nos autos. Ademais, em relação à arguição de conferência de contas pública extra e/ou judicialmente, o deferimento do pedido de denunciação ensejaria tumulto processual pela introdução de fato novo a ser esclarecido e morosidade desnecessária para a solução do litígio. Rejeito, portanto, a pretendida litisdenunciação por não se enquadrar no permissivo legal previsto no art. 125, inc. II, do Código de Processo Civil. Imperioso registrar que eventual direito da ré denunciante pode ser buscado em ação autônoma. 3. Diante do teor da petição inicial e das contestações, são questões de fato, controvertidas, sobre as quais deverá recair a atividade probatória das partes: (i) a existência ou não da efetiva contratação e prestação do serviço ; (ii) a correta cobrança do valor devido e atualizado, com as devidas implicações legais e contratuais. 4. Na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a). Inexiste, ainda, hipossuficiência técnica de quaisquer das partes a justificar distribuição diferenciada do ônus probatório. 5. Estabelecidos os parâmetros acima, entendo não estarem os autos maduros para análise do mérito e se faz necessária, a princípio, a realização de perícia contábil. Nomeio para tanto o Sr. Valmir de Souza José, contador. Intime-o para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 10 dias, que serão custeados na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Havendo concordância, deverão as partes efetuarem o depósito no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. No mais, indefiro o pedido de produção de prova oral, pois é impraticável e não poderá sobrepor às demais provas, sendo certo que os atos praticados devem estar consubstanciados em documentos, não se prestando para a respectiva comprovação o mero depoimento de testemunhas, pelo que indefiro a produção de prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único do NCPC. Intime-se. - ADV: STEVEN MARKLEW KERRY (OAB 246372/SP), PAMELA CRISTINA NASCIMENTO DE MATOS (OAB 347368/SP), MARIA LUIZA ANGELINA DE SOUZA (OAB 390692/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor 5I COMéRCIO DE AR CONDICIONADO LTDA ME.

Réu IABAS - INSTITUTO DE ATENçãO BáSICA E AVANçADA À SAúDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUIZA ANGELINA DE SOUZA

OAB: 390692/SP

PAMELA CRISTINA NASCIMENTO DE MATOS

OAB: 347368/SP

STEVEN MARKLEW KERRY

OAB: 246372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1128858-57.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - 5i Comércio de Ar Condicionado Ltda Me. - Iabas - Instituto de Atenção Básica e Avançada À Saúde - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança proposta pela 5I COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO LTDA. que argumenta que a ré a contratou para fins de locação de ar condicionado e ventilador, bem como a manutenção deles. Ocorre que à empresa ré deixou de pagar os valores correspondentes aos serviços de manutenção realizados nos postos administrados pela ré, conforme nota fiscal anexa, bem como os valores correspondentes a locação dos equipamentos utilizados no período correspondente a dezembro de 2021. Ante ao inadimplemento da ré, a autora é credora da importância de R$ 23.143,24 (Vinte e Três Mil Cento e Quarenta e Três reais e Vinte e Quatro centavos), importância representada pelas notas fiscais. A requerida ofertou contestação. Preliminarmente, arguiu (i) a necessidade de justiça gratuita; (ii) sua ilegitimidade passiva com a RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DA ACESSORIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. No mérito, resumidamente, responsabilizou a municipalidade pelo pagamento do débito e afirmou ter cumprido parte da sua obrigação contratual. Rejeito o pedido de gratuidade;. Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão, entendeu que, em se tratando de pessoa jurídica, a pobreza não se presume, sendo indispensável a demonstração da incapacidade para fazer frente às custas e despesas do processo. Sobre o tema, confira-se a súmula 481 daquele Tribunal: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Também nesse sentido é o art. 98 do CPC vigente. No entanto, no caso em análise, a suposta crise enfrentada pela empresa autora não é causa para a concessão do benefício, uma vez que toda a documentação, balancetes e extratos colacionados aos autos não refletem a condição financeira atual da Organização Social. Desta feita, havendo elementos suficientes para infirmar a declaração de pobreza firmada pelo requerente, nos termos do artigo 99,§2º, do NCPC, indefiro o beneficio de assistência judiciária. 2. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação da lide; As condições da ação devem ser aferidas em tese e in statu assertionis, ou seja, de acordo com a pretensão exposta na petição inicial, de modo que, se a parte autora imputa responsabilidade à parte requerida, esta tem plena legitimidade para responder ao pedido condenatório, devendo ser reservada ao mérito a análise concreta sobre a efetiva existência dessa alegada responsabilidade abstrata. Pois bem. A denunciação da lide fundada no art. 125, inc. II, do Código de Processo Civil, consiste em chamar terceiro, que mantém um vínculo por lei ou por contrato com a parte denunciante, para indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo a fim de otimizar a regular marcha processual. Ainda, acrescenta o § 1º do mesmo dispositivo legal que o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Na hipótese concreta, a ré pretende a denunciação da lide do Município de São Paulo, argumentando sua responsabilidade solidária pelo débito cobrado nos autos, porque celebraram contrato de gestão. Acrescentou que o inadimplemento junto à autora ocorreu pela falta de repasse de dinheiro por parte da municipalidade. Tenha-se presente que o contrato de gestão para prestação de serviços, por si, não implica a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público pelo descumprimento das obrigações assumidas pela empresa contratada, devendo haver disposição expressa de responsabilidade solidária ou subsidiaria, o que não restou comprovado nos autos, impossibilitando averiguar se o ente público se responsabilizou pelo inadimplemento tratado nos autos. Ademais, em relação à arguição de conferência de contas pública extra e/ou judicialmente, o deferimento do pedido de denunciação ensejaria tumulto processual pela introdução de fato novo a ser esclarecido e morosidade desnecessária para a solução do litígio. Rejeito, portanto, a pretendida litisdenunciação por não se enquadrar no permissivo legal previsto no art. 125, inc. II, do Código de Processo Civil. Imperioso registrar que eventual direito da ré denunciante pode ser buscado em ação autônoma. 3. Diante do teor da petição inicial e das contestações, são questões de fato, controvertidas, sobre as quais deverá recair a atividade probatória das partes: (i) a existência ou não da efetiva contratação e prestação do serviço ; (ii) a correta cobrança do valor devido e atualizado, com as devidas implicações legais e contratuais. 4. Na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a). Inexiste, ainda, hipossuficiência técnica de quaisquer das partes a justificar distribuição diferenciada do ônus probatório. 5. Estabelecidos os parâmetros acima, entendo não estarem os autos maduros para análise do mérito e se faz necessária, a princípio, a realização de perícia contábil. Nomeio para tanto o Sr. Valmir de Souza José, contador. Intime-o para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 10 dias, que serão custeados na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Havendo concordância, deverão as partes efetuarem o depósito no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. No mais, indefiro o pedido de produção de prova oral, pois é impraticável e não poderá sobrepor às demais provas, sendo certo que os atos praticados devem estar consubstanciados em documentos, não se prestando para a respectiva comprovação o mero depoimento de testemunhas, pelo que indefiro a produção de prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único do NCPC. Intime-se. - ADV: STEVEN MARKLEW KERRY (OAB 246372/SP), PAMELA CRISTINA NASCIMENTO DE MATOS (OAB 347368/SP), MARIA LUIZA ANGELINA DE SOUZA (OAB 390692/SP)