Detalhe do processo

1128412-12.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1128412-12.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO SERGIO ANDRADE ADVOGADO(A) : BRENER ÁTILAS LINO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB MG235027) DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e danos morais coletivos, com pedido de tutela de urgência" ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÉRGIO ANDRADE em face de MYRIAM AFONSINA JARDIM BORGES . A parte autora afirma que a ré é proprietária da unidade autônoma nº 102, localizada no primeiro pavimento do Edifício Sérgio Andrade, situada imediatamente acima da unidade nº 02. Afirma que, desde meados de 2024, a administração condominial passou a receber relatos de infiltração no teto da unidade nº 02 e que, desde então, foram constatados vazamentos provenientes das instalações hidráulicas do banheiro da unidade nº 102, especificamente da rede hidráulica horizontal de uso exclusivo do apartamento da ré. Sustenta que, ao longo de aproximadamente dois anos, o síndico e prepostos do condomínio realizaram reiteradas comunicações à ré, alertando-a sobre a situação e solicitando a adoção de providências para cessar o vazamento. Afirma que a ré manifestou ciência do problema e realizou promessas de reparo, mas as providências não teriam solucionado a infiltração. Alega que, diante da persistência, o condomínio encaminhou à requerida uma notificação extrajudicial em 24 de novembro de 2025, na qual descreveu os danos existentes na unidade nº 02, consistentes em manchas de umidade, bolhas, descascamento de pintura e gesso, mofo, bolor e odor de umidade. Afirma que, na notificação, foi indicada a distinção entre a rede hidráulica vertical e a rede hidráulica horizontal, atribuindo-se a esta última a origem do vazamento, e foi concedido prazo de 5 dias úteis para que a ré apresentasse cronograma para realização dos reparos na unidade nº 102 e na unidade afetada. Sustenta que o prazo transcorreu sem solução definitiva. Relata que a ré chegou a programar reparos para dezembro de 2025 e janeiro de 2026, mas que as intervenções não teriam estancado o vazamento. Afirma que os danos na unidade nº 02 são progressivos e permanecem ativos. Aduz que a locatária da unidade nº 102, sra. Edelsia Maria da Silva Cruz, desocupou o imóvel em 10 de janeiro de 2026, e que, desde então, a ré possui acesso à unidade para realização dos reparos. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que a) seja autorizado o ingresso imediato de profissional técnico indicado pelo Condomínio na unidade 102 de propriedade da Ré, para realização de vistoria técnica completa, diagnóstico da origem exata do vazamento e início imediato dos reparos emergenciais; b) ainda em sede de tutela de urgência, na hipótese de a ré não franquear voluntariamente o acesso ao imóvel ou criar qualquer obstáculo à realização dos trabalhos, a autorização para ingresso forçado na unidade 102 por Oficial de Justiça acompanhado de chaveiro e, se necessário, com o apoio da Polícia Militar de Minas Gerais. Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado no evento 11, DOC3 . DECIDO Cuida-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência antecipada (satisfativa) e incidental, inserido em tópico da petição inicial. O artigo 300 do CPC/15 prevê os pressupostos legais para o deferimento da tutela pleiteada: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .” Da análise dos autos, verifico que a parte autora sustenta que a unidade nº 02 vem sofrendo infiltrações e danos decorrentes de vazamentos supostamente provenientes das instalações hidráulicas de uso exclusivo da unidade nº 102, de propriedade da requerida. Para amparar suas alegações, a parte autora juntou aos autos imagens e vídeos que demonstram, em princípio, os danos causados ao apartamento nº 02 ( evento 1, DOC7 , evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10 ), bem como cópia de ação de obrigação de fazer anteriormente ajuizada pela própria ré em face do condomínio autor e da antiga locatária da unidade nº 102, na qual esta última confirma ter ciência dos vazamentos existentes no apartamento nº 02 ( evento 1, DOC11 ). Os elementos apresentados conferem plausibilidade à narrativa inicial e demonstram, ao menos em cognição sumária, a existência de infiltrações e a necessidade de esclarecimento acerca de sua origem. Ressalte-se, contudo, que a documentação apresentada não permite, neste momento processual, concluir de forma definitiva acerca da origem do vazamento ou da responsabilidade pelos danos constatados. Assim, previamente à autorização de eventuais reparos, entendo necessária a realização de perícia técnica no local, a ser realizada por profissional designado por este Juízo. Destaca-se que a definição da origem do vazamento constitui questão eminentemente técnica e diretamente relacionada à apuração da responsabilidade pelos danos alegados, razão pela qual a prova deve ser produzida por profissional imparcial, equidistante dos interesses das partes. Cumpre observar que a realização da perícia apresenta natureza urgente, uma vez que os relatos constantes demonstram possível agravamento dos danos ao longo do tempo. Ademais, saliento que eventual execução de reparos, seja promovida pelo autor ou pela ré, pode impedir a produção de prova pericial técnica posterior para fins de averiguar a causa do vício narrado e, consequentemente, a responsabilidade por este. Somente após a elaboração do laudo pericial, e tendo em vista a alegação de que os vazamentos permanecem ativos e de que os danos na unidade nº 02 são progressivos, autorizo a realização de reparos emergenciais, a fim de evitar o agravamento da situação da unidade nº 02 do referido condomínio. Saliento, no entanto, que a presente autorização não implica o reconhecimento das alegações apresentadas pela parte autora, sendo certo que a eventual responsabilidade da requerida pelos danos indicados somente será apurada no mérito da ação, após a instauração do contraditório e a necessária dilação probatória. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar e faço as seguintes determinações: 1) CITE-SE a parte requerida, intimando-a para: a) comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação a ser designada pela secretaria, nos moldes das orientações do CEJUSC; b) oferecer quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Nomeio o sr. Thiago Ferreira Barbosa, perito profissional da área de Engenharia Civil. 2.1) o perito nomeado acima deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, formular proposta de honorários, SALIENTANDO-SE QUE OS HONORÁRIOS DEVERÃO SER DEPOSITADOS, NECESSARIAMENTE, EM CONTA JUDICIAL. Em seguida, as partes deverão tomar ciência da proposta de honorários e requerer o que de direito; e o autor deverá comprovar, em 15 dias, o depósito judicial dos honorários periciais; 2.2) após o pagamento dos honorários (VIA DEPÓSITO JUDICIAL), deverá ser intimado o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia, dados que deverão ser comunicados às partes mediante intimação. Ressalto que o laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 20 dias; 2.3) com a apresentação do laudo pericial, deverá ser liberada a integralidade dos honorários em favor do perito. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, em 15 dias (art. 477, § 1º, CPC), sob pena de seu silêncio – ou a ausência de impugnação quanto ao teor do laudo – importar em preclusão; 2.4) se uma das partes apontar incorreção no laudo ou formular quesitos complementares, o perito deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias. 3) Somente após a juntada do referido laudo, fica autorizada a realização de reparos emergenciais na unidade nº 102, de propriedade da ré, a serem promovidos e custeados pela parte autora. Saliento que eventual direito ao ressarcimento dos valores despendidos será oportunamente analisado no mérito da ação, após a devida instrução probatória. 4) Caso a parte requerida não seja localizada e haja requerimento da parte autora/exequente, autorizo, desde já, a pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados disponíveis. 4.1) tão logo seja comprovado o recolhimento da guia, a secretaria deverá PESQUISAR o endereço do requerido pelos convênios CEMIG , INFOSEG e SISBAJUD , independentemente de nova conclusão ; 4.2) caso se frustrem as citações previstas no item anterior , DEFIRO, independentemente de nova conclusão , a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO às operadoras de telefonia (i) Vivo: ordens.sigilo.br@telefonica.com ou ordens.sigilo@telefonica.br ; (ii) TIM: graop_oficios@timbrasil.com.br ; (iii) Claro: oficios.doc@claro.com.br ou oficios.juridico@claro.com.br ; e à (iv) COPASA: usdc@copasa.com.br , a fim de que forneçam os endereços da do requerido. Atentar às seguintes instruções: a. As empresas deverão destinar a resposta ao e-mail vcivel34@tjmg.jus.br, com anotação do número dos presentes autos no cabeçalho. b. O próprio advogado deverá se encarregar da remessa do ofício às empresas, por e-mail. c. Atribuo força de ofício ao presente despacho. 4.3) cite-se a parte ré no endereço encontrado, caso distinto daqueles anteriormente localizados. 4.4) Fica autorizada, desde já, a expedição de mandado, nos termos da Portaria nº 8.836/CGC/2026, nas hipóteses previstas em seu art. 2º. 4.5) caso se frustrem as citações previstas nos itens anteriores, DEFIRO, desde logo, a citação do réu por edital. Atenta à norma do art. 257, III, CPC, fixo o prazo do edital em 20 dias. Para a hipótese de o prazo de contestação transcorrer in albis, deverá ser intimada a defensora pública atuante neste juízo para exercer a curatela especial (art. 72, p.u., CPC). 5) Saliento, desde já, a desnecessidade de novo despacho determinando a realização da citação com hora certa pelo oficial de justiça. A citação com hora certa é prerrogativa do oficial de justiça e deve ser efetivada quando presentes os requisitos do art. 252, CPC; entre eles, o de maior destaque é a suspeita de ocultação da ré, a ser aferida pelo oficial de justiça responsável pela diligência. 5.1) A propósito, a norma do art. 253, caput, CPC estabelece a desnecessidade de novo despacho para citar-se a ré com hora certa: uma vez ordenada a citação pelo despacho de praxe, tem o oficial de justiça autonomia para promovê-la, se verificados os requisitos legais, independentemente de manifestação judicial a respeito. 5.2) Além disso, o juízo não dispõe dos elementos necessários para cogitar da citação com hora certa, pois seus requisitos somente podem ser aferidos durante a diligência. Não por outro motivo, a lei atribui exclusivamente ao oficial de justiça a prerrogativa de analisar se é viável a citação em tal modalidade. Em suma, não há falar em autorização ou deferimento judicial para citar-se a ré com hora certa. 6) Intime-se a autora para oferecimento de quesitos no prazo de 15 dias. A
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO SERGIO ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENER ÁTILAS LINO RODRIGUES DE ANDRADE

OAB: 235027/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1128412-12.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO SERGIO ANDRADE ADVOGADO(A) : BRENER ÁTILAS LINO RODRIGUES DE ANDRADE (OAB MG235027) DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de "ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e danos morais coletivos, com pedido de tutela de urgência" ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÉRGIO ANDRADE em face de MYRIAM AFONSINA JARDIM BORGES . A parte autora afirma que a ré é proprietária da unidade autônoma nº 102, localizada no primeiro pavimento do Edifício Sérgio Andrade, situada imediatamente acima da unidade nº 02. Afirma que, desde meados de 2024, a administração condominial passou a receber relatos de infiltração no teto da unidade nº 02 e que, desde então, foram constatados vazamentos provenientes das instalações hidráulicas do banheiro da unidade nº 102, especificamente da rede hidráulica horizontal de uso exclusivo do apartamento da ré. Sustenta que, ao longo de aproximadamente dois anos, o síndico e prepostos do condomínio realizaram reiteradas comunicações à ré, alertando-a sobre a situação e solicitando a adoção de providências para cessar o vazamento. Afirma que a ré manifestou ciência do problema e realizou promessas de reparo, mas as providências não teriam solucionado a infiltração. Alega que, diante da persistência, o condomínio encaminhou à requerida uma notificação extrajudicial em 24 de novembro de 2025, na qual descreveu os danos existentes na unidade nº 02, consistentes em manchas de umidade, bolhas, descascamento de pintura e gesso, mofo, bolor e odor de umidade. Afirma que, na notificação, foi indicada a distinção entre a rede hidráulica vertical e a rede hidráulica horizontal, atribuindo-se a esta última a origem do vazamento, e foi concedido prazo de 5 dias úteis para que a ré apresentasse cronograma para realização dos reparos na unidade nº 102 e na unidade afetada. Sustenta que o prazo transcorreu sem solução definitiva. Relata que a ré chegou a programar reparos para dezembro de 2025 e janeiro de 2026, mas que as intervenções não teriam estancado o vazamento. Afirma que os danos na unidade nº 02 são progressivos e permanecem ativos. Aduz que a locatária da unidade nº 102, sra. Edelsia Maria da Silva Cruz, desocupou o imóvel em 10 de janeiro de 2026, e que, desde então, a ré possui acesso à unidade para realização dos reparos. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, que a) seja autorizado o ingresso imediato de profissional técnico indicado pelo Condomínio na unidade 102 de propriedade da Ré, para realização de vistoria técnica completa, diagnóstico da origem exata do vazamento e início imediato dos reparos emergenciais; b) ainda em sede de tutela de urgência, na hipótese de a ré não franquear voluntariamente o acesso ao imóvel ou criar qualquer obstáculo à realização dos trabalhos, a autorização para ingresso forçado na unidade 102 por Oficial de Justiça acompanhado de chaveiro e, se necessário, com o apoio da Polícia Militar de Minas Gerais. Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado no evento 11, DOC3 . DECIDO Cuida-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência antecipada (satisfativa) e incidental, inserido em tópico da petição inicial. O artigo 300 do CPC/15 prevê os pressupostos legais para o deferimento da tutela pleiteada: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo .” Da análise dos autos, verifico que a parte autora sustenta que a unidade nº 02 vem sofrendo infiltrações e danos decorrentes de vazamentos supostamente provenientes das instalações hidráulicas de uso exclusivo da unidade nº 102, de propriedade da requerida. Para amparar suas alegações, a parte autora juntou aos autos imagens e vídeos que demonstram, em princípio, os danos causados ao apartamento nº 02 ( evento 1, DOC7 , evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10 ), bem como cópia de ação de obrigação de fazer anteriormente ajuizada pela própria ré em face do condomínio autor e da antiga locatária da unidade nº 102, na qual esta última confirma ter ciência dos vazamentos existentes no apartamento nº 02 ( evento 1, DOC11 ). Os elementos apresentados conferem plausibilidade à narrativa inicial e demonstram, ao menos em cognição sumária, a existência de infiltrações e a necessidade de esclarecimento acerca de sua origem. Ressalte-se, contudo, que a documentação apresentada não permite, neste momento processual, concluir de forma definitiva acerca da origem do vazamento ou da responsabilidade pelos danos constatados. Assim, previamente à autorização de eventuais reparos, entendo necessária a realização de perícia técnica no local, a ser realizada por profissional designado por este Juízo. Destaca-se que a definição da origem do vazamento constitui questão eminentemente técnica e diretamente relacionada à apuração da responsabilidade pelos danos alegados, razão pela qual a prova deve ser produzida por profissional imparcial, equidistante dos interesses das partes. Cumpre observar que a realização da perícia apresenta natureza urgente, uma vez que os relatos constantes demonstram possível agravamento dos danos ao longo do tempo. Ademais, saliento que eventual execução de reparos, seja promovida pelo autor ou pela ré, pode impedir a produção de prova pericial técnica posterior para fins de averiguar a causa do vício narrado e, consequentemente, a responsabilidade por este. Somente após a elaboração do laudo pericial, e tendo em vista a alegação de que os vazamentos permanecem ativos e de que os danos na unidade nº 02 são progressivos, autorizo a realização de reparos emergenciais, a fim de evitar o agravamento da situação da unidade nº 02 do referido condomínio. Saliento, no entanto, que a presente autorização não implica o reconhecimento das alegações apresentadas pela parte autora, sendo certo que a eventual responsabilidade da requerida pelos danos indicados somente será apurada no mérito da ação, após a instauração do contraditório e a necessária dilação probatória. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar e faço as seguintes determinações: 1) CITE-SE a parte requerida, intimando-a para: a) comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação a ser designada pela secretaria, nos moldes das orientações do CEJUSC; b) oferecer quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Nomeio o sr. Thiago Ferreira Barbosa, perito profissional da área de Engenharia Civil. 2.1) o perito nomeado acima deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, formular proposta de honorários, SALIENTANDO-SE QUE OS HONORÁRIOS DEVERÃO SER DEPOSITADOS, NECESSARIAMENTE, EM CONTA JUDICIAL. Em seguida, as partes deverão tomar ciência da proposta de honorários e requerer o que de direito; e o autor deverá comprovar, em 15 dias, o depósito judicial dos honorários periciais; 2.2) após o pagamento dos honorários (VIA DEPÓSITO JUDICIAL), deverá ser intimado o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia, dados que deverão ser comunicados às partes mediante intimação. Ressalto que o laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 20 dias; 2.3) com a apresentação do laudo pericial, deverá ser liberada a integralidade dos honorários em favor do perito. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, em 15 dias (art. 477, § 1º, CPC), sob pena de seu silêncio – ou a ausência de impugnação quanto ao teor do laudo – importar em preclusão; 2.4) se uma das partes apontar incorreção no laudo ou formular quesitos complementares, o perito deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias. 3) Somente após a juntada do referido laudo, fica autorizada a realização de reparos emergenciais na unidade nº 102, de propriedade da ré, a serem promovidos e custeados pela parte autora. Saliento que eventual direito ao ressarcimento dos valores despendidos será oportunamente analisado no mérito da ação, após a devida instrução probatória. 4) Caso a parte requerida não seja localizada e haja requerimento da parte autora/exequente, autorizo, desde já, a pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados disponíveis. 4.1) tão logo seja comprovado o recolhimento da guia, a secretaria deverá PESQUISAR o endereço do requerido pelos convênios CEMIG , INFOSEG e SISBAJUD , independentemente de nova conclusão ; 4.2) caso se frustrem as citações previstas no item anterior , DEFIRO, independentemente de nova conclusão , a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO às operadoras de telefonia (i) Vivo: ordens.sigilo.br@telefonica.com ou ordens.sigilo@telefonica.br ; (ii) TIM: graop_oficios@timbrasil.com.br ; (iii) Claro: oficios.doc@claro.com.br ou oficios.juridico@claro.com.br ; e à (iv) COPASA: usdc@copasa.com.br , a fim de que forneçam os endereços da do requerido. Atentar às seguintes instruções: a. As empresas deverão destinar a resposta ao e-mail vcivel34@tjmg.jus.br, com anotação do número dos presentes autos no cabeçalho. b. O próprio advogado deverá se encarregar da remessa do ofício às empresas, por e-mail. c. Atribuo força de ofício ao presente despacho. 4.3) cite-se a parte ré no endereço encontrado, caso distinto daqueles anteriormente localizados. 4.4) Fica autorizada, desde já, a expedição de mandado, nos termos da Portaria nº 8.836/CGC/2026, nas hipóteses previstas em seu art. 2º. 4.5) caso se frustrem as citações previstas nos itens anteriores, DEFIRO, desde logo, a citação do réu por edital. Atenta à norma do art. 257, III, CPC, fixo o prazo do edital em 20 dias. Para a hipótese de o prazo de contestação transcorrer in albis, deverá ser intimada a defensora pública atuante neste juízo para exercer a curatela especial (art. 72, p.u., CPC). 5) Saliento, desde já, a desnecessidade de novo despacho determinando a realização da citação com hora certa pelo oficial de justiça. A citação com hora certa é prerrogativa do oficial de justiça e deve ser efetivada quando presentes os requisitos do art. 252, CPC; entre eles, o de maior destaque é a suspeita de ocultação da ré, a ser aferida pelo oficial de justiça responsável pela diligência. 5.1) A propósito, a norma do art. 253, caput, CPC estabelece a desnecessidade de novo despacho para citar-se a ré com hora certa: uma vez ordenada a citação pelo despacho de praxe, tem o oficial de justiça autonomia para promovê-la, se verificados os requisitos legais, independentemente de manifestação judicial a respeito. 5.2) Além disso, o juízo não dispõe dos elementos necessários para cogitar da citação com hora certa, pois seus requisitos somente podem ser aferidos durante a diligência. Não por outro motivo, a lei atribui exclusivamente ao oficial de justiça a prerrogativa de analisar se é viável a citação em tal modalidade. Em suma, não há falar em autorização ou deferimento judicial para citar-se a ré com hora certa. 6) Intime-se a autora para oferecimento de quesitos no prazo de 15 dias. A