Detalhe do processo

1128372-77.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Estaduais
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1128372-77.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Irlemar Chiampi - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Fls. 77/78: Anote-se como sigilosos os documentos indicados. Inicialmente, pontuo que descabe a pretensão apenas declaratória para a causa em análise, visto o conteúdo essencialmente econômico do pedido, que deve abranger as parcelas vencidas e vincendas, certo de que, pretendendo a parte apenas a pretensão declaratória, estará abrindo mão da pretensão pretérita, nos estritos termos do art. 508 do CPC. Não cabe ao demandante desmembrar os requerimentos de uma determinada pretensão baseada na mesma causa e fundamento jurídico. Observo, ainda, que a autora não obteve apreciação na esfera administrativa do pedido de isenção, o que autorizaria a realização de perícia médica complexa. Tais pontos ganham especial relevo ao considerar a competência absoluta do Juizado Especial (Lei 12.153/09), naturalmente afeto a questões de menor expressão econômica e complexidade. Nestes termos, deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) juntar cópia do documento pessoal completo; (ii) juntar procuração atualizada e devidamente assinada; Iii) indicar a data do diagnóstico; (iii) apresentar planilha das parcelas pretéritas desde o diagnóstico e desde que respeitada a prescrição quinquenal, somando 12 parcelas vincendas, com os acréscimos legais pretendidos. Iv) esclarecer se renúncia à pretensão de condenação da ré ao pagamento das parcelas pretéritas. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ (OAB 173395/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IRLEMAR CHIAMPI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ

OAB: 173395/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1128372-77.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Irlemar Chiampi - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Fls. 77/78: Anote-se como sigilosos os documentos indicados. Inicialmente, pontuo que descabe a pretensão apenas declaratória para a causa em análise, visto o conteúdo essencialmente econômico do pedido, que deve abranger as parcelas vencidas e vincendas, certo de que, pretendendo a parte apenas a pretensão declaratória, estará abrindo mão da pretensão pretérita, nos estritos termos do art. 508 do CPC. Não cabe ao demandante desmembrar os requerimentos de uma determinada pretensão baseada na mesma causa e fundamento jurídico. Observo, ainda, que a autora não obteve apreciação na esfera administrativa do pedido de isenção, o que autorizaria a realização de perícia médica complexa. Tais pontos ganham especial relevo ao considerar a competência absoluta do Juizado Especial (Lei 12.153/09), naturalmente afeto a questões de menor expressão econômica e complexidade. Nestes termos, deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) juntar cópia do documento pessoal completo; (ii) juntar procuração atualizada e devidamente assinada; Iii) indicar a data do diagnóstico; (iii) apresentar planilha das parcelas pretéritas desde o diagnóstico e desde que respeitada a prescrição quinquenal, somando 12 parcelas vincendas, com os acréscimos legais pretendidos. Iv) esclarecer se renúncia à pretensão de condenação da ré ao pagamento das parcelas pretéritas. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ (OAB 173395/SP)