Detalhe do processo

1128357-11.2019.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Inventário e Partilha
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1128357-11.2019.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Nelson Pi Parada Junior - - A.P.P. - A.F.P.P. - Vistos. O Poder Judiciário tem como função precípua a solução dos conflitos submetidos à sua apreciação. Para tanto, a atuação dos auxiliares da justiça mostra-se indispensável ao adequado desempenho da atividade jurisdicional, incumbindo-lhes igualmente observar os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da eficiência, insculpidos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. No caso dos autos, por decisão anterior, foi determinada a remessa dos autos à Sra. Perita para prestação de esclarecimentos acerca da impugnação apresentada pelas partes ao laudo pericial. Todavia, até o presente momento, não houve qualquer manifestação da expert. Nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. Assim, reitere-se a intimação da Sra. Perita para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos periciais anteriormente determinados, respondendo aos questionamentos formulados pelas partes. Advirta-se que o descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar sua substituição, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação das demais medidas legalmente cabíveis, inclusive comunicação à respectiva entidade de classe, imposição de multa e perda do direito à percepção dos honorários relativos ao trabalho não realizado, na forma da lei. Cumprida a determinação, tornem conclusos para deliberação quanto à abertura de vista às partes. Intimem-se. - ADV: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.F.P.P.

Autor A.P.P.

Autor N.P.P.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA

OAB: 60415/SP

LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS

OAB: 299403/SP

MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER

OAB: 162676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1128357-11.2019.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Nelson Pi Parada Junior - - A.P.P. - A.F.P.P. - Vistos. O Poder Judiciário tem como função precípua a solução dos conflitos submetidos à sua apreciação. Para tanto, a atuação dos auxiliares da justiça mostra-se indispensável ao adequado desempenho da atividade jurisdicional, incumbindo-lhes igualmente observar os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da eficiência, insculpidos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. No caso dos autos, por decisão anterior, foi determinada a remessa dos autos à Sra. Perita para prestação de esclarecimentos acerca da impugnação apresentada pelas partes ao laudo pericial. Todavia, até o presente momento, não houve qualquer manifestação da expert. Nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. Assim, reitere-se a intimação da Sra. Perita para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos periciais anteriormente determinados, respondendo aos questionamentos formulados pelas partes. Advirta-se que o descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar sua substituição, nos termos do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação das demais medidas legalmente cabíveis, inclusive comunicação à respectiva entidade de classe, imposição de multa e perda do direito à percepção dos honorários relativos ao trabalho não realizado, na forma da lei. Cumprida a determinação, tornem conclusos para deliberação quanto à abertura de vista às partes. Intimem-se. - ADV: REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP), LUÍS EDUARDO TAVARES DOS SANTOS (OAB 299403/SP)