1128311-72.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1128311-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR : EDER GOMES DE ALVARENGA ADVOGADO(A) : PRISCILA GOMES FRANÇA DOS SANTOS (OAB MG193092) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrente de acidente de trânsito ajuizada por EDER GOMES DE ALVARENGA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Sustenta a parte autora, em síntese, que, na condição de passageiro do serviço Uber Moto, em 30 de abril de 2025, sofreu acidente de trânsito após colisão traseira contra o automóvel que seguia à frente, ocasião em que o capacete se desprendeu e o autor bateu diretamente com a cabeça no solo. Pede, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a produção antecipada de prova pericial médica para aferição do grau de invalidez, incapacidade e perda de capacidade física, alegando a necessidade de definição desse parâmetro para os pleitos indenizatórios e a utilidade da prova para facilitar eventual autocomposição, requerendo-se, assim, o diferimento da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC para momento posterior à juntada do laudo técnico. É o breve relatório. DECIDO. I. Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita: Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da legislação processual vigente, não tendo sido identificados, neste momento, após análise dos documentos apresentados, elementos ou indícios capazes de desconstituí-la. II. Análise da Tutela de Urgência: Para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Após análise dos autos e da documentação apresentada com a petição inicial, entendo que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para o deferimento da tutela requerida. Inicialmente, é importante ressaltar que a antecipação da produção de prova pericial, em sede de tutela de urgência, exige a demonstração de uma situação de urgência qualificada, consistente na comprovação de que a realização da perícia em momento posterior poderá comprometer ou dificultar a adequada apuração dos fatos. In casu , no entanto, o autor não justifica seu pedido neste risco ao resultado útil da prova, mas sim em necessidade de delimitação dos pleitos indenizatórios para facilitar a autocomposição. Ocorre que a alegação de que a prova pericial médica deve ser realizada imediatamente para facilitar eventual autocomposição não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O objetivo primordial da audiência preliminar de conciliação é justamente buscar a solução consensual do conflito de forma antecipada, antes de se efetivar a instauração do procedimento instrutório complexo e oneroso que a produção de prova pericial requer. A realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC para momento posterior à juntada do laudo pericial desvirtua a própria sistemática processual adotada pelo legislador, sendo que ela deve preceder a fase de instrução e não o contrário. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III. Audiência de Conciliação: Designo audiência de conciliação (CPC, art. 334) que será realizada conforme pauta própria e disponibilidade do CEJUSC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I). Hipótese em que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º) que, desde já, fixo em um por cento do valor atribuído à causa. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), sendo que, no caso de pessoa jurídica, o representante poderá ser um preposto com conhecimento dos fatos. Nos termos do art. 334, §9º, do CPC, as partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores públicos. Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, art. 335, caput) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). IV. Disposições Finais Frise-se que cada parte deve assumir encargo processual de suas alegações, sendo o ônus da prova fixado para ambos os litigantes, salvo revisão desta decisão no despacho saneador ou se ocorrer a recusa de alguma parte no curso do processo em atender despacho específico do juízo sobre determinado fato, onde a distribuição do ônus processual pode ser revista ou invertida. Agende a Secretaria do Juízo a audiência de conciliação, nos termos, fins e forma do novo CPC. Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es). Intime-se. Cite-se e cumpra-se. P. I.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDER GOMES DE ALVARENGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA GOMES FRANÇA DOS SANTOS
OAB: 193092/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1128311-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR : EDER GOMES DE ALVARENGA ADVOGADO(A) : PRISCILA GOMES FRANÇA DOS SANTOS (OAB MG193092) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrente de acidente de trânsito ajuizada por EDER GOMES DE ALVARENGA em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Sustenta a parte autora, em síntese, que, na condição de passageiro do serviço Uber Moto, em 30 de abril de 2025, sofreu acidente de trânsito após colisão traseira contra o automóvel que seguia à frente, ocasião em que o capacete se desprendeu e o autor bateu diretamente com a cabeça no solo. Pede, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a produção antecipada de prova pericial médica para aferição do grau de invalidez, incapacidade e perda de capacidade física, alegando a necessidade de definição desse parâmetro para os pleitos indenizatórios e a utilidade da prova para facilitar eventual autocomposição, requerendo-se, assim, o diferimento da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC para momento posterior à juntada do laudo técnico. É o breve relatório. DECIDO. I. Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita: Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da legislação processual vigente, não tendo sido identificados, neste momento, após análise dos documentos apresentados, elementos ou indícios capazes de desconstituí-la. II. Análise da Tutela de Urgência: Para a concessão de tutela provisória de urgência, devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Após análise dos autos e da documentação apresentada com a petição inicial, entendo que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para o deferimento da tutela requerida. Inicialmente, é importante ressaltar que a antecipação da produção de prova pericial, em sede de tutela de urgência, exige a demonstração de uma situação de urgência qualificada, consistente na comprovação de que a realização da perícia em momento posterior poderá comprometer ou dificultar a adequada apuração dos fatos. In casu , no entanto, o autor não justifica seu pedido neste risco ao resultado útil da prova, mas sim em necessidade de delimitação dos pleitos indenizatórios para facilitar a autocomposição. Ocorre que a alegação de que a prova pericial médica deve ser realizada imediatamente para facilitar eventual autocomposição não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente. O objetivo primordial da audiência preliminar de conciliação é justamente buscar a solução consensual do conflito de forma antecipada, antes de se efetivar a instauração do procedimento instrutório complexo e oneroso que a produção de prova pericial requer. A realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC para momento posterior à juntada do laudo pericial desvirtua a própria sistemática processual adotada pelo legislador, sendo que ela deve preceder a fase de instrução e não o contrário. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. III. Audiência de Conciliação: Designo audiência de conciliação (CPC, art. 334) que será realizada conforme pauta própria e disponibilidade do CEJUSC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, § 4º, I). Hipótese em que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início, para cada um dos réus, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º) que, desde já, fixo em um por cento do valor atribuído à causa. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), sendo que, no caso de pessoa jurídica, o representante poderá ser um preposto com conhecimento dos fatos. Nos termos do art. 334, §9º, do CPC, as partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores públicos. Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, art. 335, caput) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). IV. Disposições Finais Frise-se que cada parte deve assumir encargo processual de suas alegações, sendo o ônus da prova fixado para ambos os litigantes, salvo revisão desta decisão no despacho saneador ou se ocorrer a recusa de alguma parte no curso do processo em atender despacho específico do juízo sobre determinado fato, onde a distribuição do ônus processual pode ser revista ou invertida. Agende a Secretaria do Juízo a audiência de conciliação, nos termos, fins e forma do novo CPC. Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es). Intime-se. Cite-se e cumpra-se. P. I.