Detalhe do processo

1128137-37.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 17ª Vara Cível
Classe
Perdas e Danos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1128137-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Caroline Ferraz de Oliveira Souza - Camila Leal Goes Tenorio - Construtora Canopus - Vistos em saneador. 1) Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por CAROLINE FERRAZ DE OLIVEIRA SOUZA em face de CAMILA LEAL GOES TENORIO, visando a obter a imposição de obrigação de fazer à ré consistente em efetuar os reparos nos móveis da cozinha, de modo a deixá-los tal como antes, realizando: a remoção e recolocação do porta tempero, alinhamento do forno embutido com o cooktop e acabamento dos móveis nos parâmetros estabelecidos. Em caso de inadimplemento total, pleiteia a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Requer, também, a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$350,00 a título de danos materiais-danos emergentes, bem como indenização de R$10.000,00 a título de danos morais suportados. Argumenta a autora, em resumo, ser proprietária da unidade 174 do Condomínio Edilício Today Brigadeiro, e a ré a proprietária da unidade 306. Ocorre que, em março/2023, sucedeu infiltração da parede do corredor externo da unidade 174, em decorrência de confesso uso indevido e excessivo de água na cozinha da unidade 306. Ato contínuo, os armários fixados na parede do apartamento da autora, enfraquecidos pela infiltração, desmoronaram enquanto a mãe da autora estava cozinhando. A ré, então, assumiu o compromisso de substituição dos móveis em consonância com qualidade e quantidade dos imóveis existentes. Embora passado mais de ano, todavia, a ré não adimpliu totalmente o acordado. Do evento resultou riscos à integridade física da autora e de sua mãe, impossibilidade de regular fruição do imóvel, mofos, proliferação de insetos, aborrecimentos, aumento da pressão arterial da mãe da autora. Sublinhando a ofensa a direitos da personalidade, move a parte autora a presente demanda. Com esta peça, os documentos às fls. 17/126, complementados às fls. 393/398. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 170/186. Bate-se pela improcedência da ação sob argumento, em resumo, de ausência de identificação de infiltração pela construtora num primeiro momento. Acrescenta que a desestruturação dos móveis em tela em decorrência da retirada deles pelos técnicos da construtora, sem posterior regular instalação. Depois, os técnicos da construtora passaram a firmar a configuração de uma infiltração, mas sem atribuição de culpa à ré. A ré jamais reconheceu culpa na sucessão dos fatos em tela. Técnico contratado pela ré apurou que a infiltração em tela decorreu de vícios na construção. Mesmo assim, a ré assumiu compromisso de substituir os móveis, com a finalidade de ajudar a autora. Os atrasos decorreram de culpa exclusiva da fornecedora dos móveis, ou mesmo de culpa exclusiva da ré, ao demorar a informar medidas, receber os prepostos da fornecedora etc. Não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Inexistem danos indenizáveis. Requer a denunciação da lide à Construtora Canopus, já que exclusivamente responsável pelos danos ventilados na preambular. Com esta peça, os documentos às fls. 187/378. Réplica às fls. 385/392, rechaçando os termos da contestação e reiterando o conteúdo da preambular. Decisão às fls. 410/411, irrecorrida, a deferir a denunciação da lide à Construtora Canopus. Citada, PPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A apresentou contestação às fls. 414/424. Bate-se pela improcedência da ação sob argumento, em resumo, responsabilidade exclusiva da corré Camila decorrente da vedada utilização de água de grande quantidade para limpeza em sua propriedade. O 'laudo pericial' trazido aos autos pela corré Camila não serve como prova, já que unilateralmente produzido. Não há comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Inexistem danos indenizáveis. Com esta peça, os documentos às fls. 434/494. Réplicas às fls. 498/506 e 510/517, rechaçando os termos da contestação da denunciação e reiterando o conteúdo da preambular/defesa. Prejudicada a designação em face do desinteresse das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2) Ausentes preliminares deduzidas em sede de contestação, e não sendo caso de julgamento da lide no estado, cumpre passar sem delongas ao saneamento do feito. 3) Presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro o feito saneado. 4) No caso concreto, aplicam-se as regras regentes da responsabilidade civil extracontratual (CC, arts. 927 e ss.) e do direito de vizinhança (CC, arts. 1.277). Do mesmo modo, as regras ordinárias do ônus da prova, à míngua de elementos concretos justificantes de dinâmica probatória diversa (CPC, art. 373). 5) Fixo como ponto controvertido: a responsabilidade da ré, concorrente ou exclusiva, pela causação dos danos à autora mencionados na petição inicial causa, concausa, corresponsabilidades, extensão do dano, valor de mercado atualizado do pleno ressarcimento. 6) Para dirimir o ponto controvertido ora fixado, defiro a produção de provas documental nova e pericial. A perícia deverá consistir na análise direta, em vistoria in loco, assim como na análise indireta dos documentos juntados aos autos e de outros a serem trazidos por eventual solicitação do expert. 7) Delimitada a dilação probatória (CPC, art. 357, I e II), incumbirá exclusivamente à litisdenunciada o pagamento da honorária pericial, visto que exclusiva requerente da prova (CPC, art. 95). 8) Nomeio perita a engenheira OLGA RAMIREZ LLOPIS. 9) Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). 10) Após, intime-se a perita a estimar os honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 11) Sem oposição, deverá a litisdenunciada ser intimada a realizar o depósito de 100% dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, consoante acima preconizado. Havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Por oportuno, consigne-se que não serão admitidos expedientes protelatórios contrários à boa-fé objetiva (CC, art. 422; CPC, art. 5º), com finalidade transversa/ manifesta de frustrar produção da prova pericial. 12) Depositados os honorários, intime-se a perita judicial a iniciar seus trabalhos. Laudo em 50 dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestar em 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, §1º). 13) Sem prejuízo, no prazo de quinze dias úteis, também poderão as partes carrear aos autos elementos de prova que julgar pertinentes a título de produção de prova documental, conforme fundamentado, sob pena de preclusão. Int. Dil. - ADV: FERNANDA ANDRIOLI CAVALHEIRO (OAB 342827/SP), FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE JUNIOR (OAB 400681/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), NABIL AKRAM BACHOUR (OAB 278377/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAMILA LEAL GOES TENORIO

Autor CAROLINE FERRAZ DE OLIVEIRA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE JUNIOR

OAB: 400681/SP

RODRIGO FERRARI IAQUINTA

OAB: 369324/SP

NABIL AKRAM BACHOUR

OAB: 278377/SP

FERNANDA ANDRIOLI CAVALHEIRO

OAB: 342827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1128137-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Caroline Ferraz de Oliveira Souza - Camila Leal Goes Tenorio - Construtora Canopus - Vistos em saneador. 1) Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por CAROLINE FERRAZ DE OLIVEIRA SOUZA em face de CAMILA LEAL GOES TENORIO, visando a obter a imposição de obrigação de fazer à ré consistente em efetuar os reparos nos móveis da cozinha, de modo a deixá-los tal como antes, realizando: a remoção e recolocação do porta tempero, alinhamento do forno embutido com o cooktop e acabamento dos móveis nos parâmetros estabelecidos. Em caso de inadimplemento total, pleiteia a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Requer, também, a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$350,00 a título de danos materiais-danos emergentes, bem como indenização de R$10.000,00 a título de danos morais suportados. Argumenta a autora, em resumo, ser proprietária da unidade 174 do Condomínio Edilício Today Brigadeiro, e a ré a proprietária da unidade 306. Ocorre que, em março/2023, sucedeu infiltração da parede do corredor externo da unidade 174, em decorrência de confesso uso indevido e excessivo de água na cozinha da unidade 306. Ato contínuo, os armários fixados na parede do apartamento da autora, enfraquecidos pela infiltração, desmoronaram enquanto a mãe da autora estava cozinhando. A ré, então, assumiu o compromisso de substituição dos móveis em consonância com qualidade e quantidade dos imóveis existentes. Embora passado mais de ano, todavia, a ré não adimpliu totalmente o acordado. Do evento resultou riscos à integridade física da autora e de sua mãe, impossibilidade de regular fruição do imóvel, mofos, proliferação de insetos, aborrecimentos, aumento da pressão arterial da mãe da autora. Sublinhando a ofensa a direitos da personalidade, move a parte autora a presente demanda. Com esta peça, os documentos às fls. 17/126, complementados às fls. 393/398. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 170/186. Bate-se pela improcedência da ação sob argumento, em resumo, de ausência de identificação de infiltração pela construtora num primeiro momento. Acrescenta que a desestruturação dos móveis em tela em decorrência da retirada deles pelos técnicos da construtora, sem posterior regular instalação. Depois, os técnicos da construtora passaram a firmar a configuração de uma infiltração, mas sem atribuição de culpa à ré. A ré jamais reconheceu culpa na sucessão dos fatos em tela. Técnico contratado pela ré apurou que a infiltração em tela decorreu de vícios na construção. Mesmo assim, a ré assumiu compromisso de substituir os móveis, com a finalidade de ajudar a autora. Os atrasos decorreram de culpa exclusiva da fornecedora dos móveis, ou mesmo de culpa exclusiva da ré, ao demorar a informar medidas, receber os prepostos da fornecedora etc. Não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Inexistem danos indenizáveis. Requer a denunciação da lide à Construtora Canopus, já que exclusivamente responsável pelos danos ventilados na preambular. Com esta peça, os documentos às fls. 187/378. Réplica às fls. 385/392, rechaçando os termos da contestação e reiterando o conteúdo da preambular. Decisão às fls. 410/411, irrecorrida, a deferir a denunciação da lide à Construtora Canopus. Citada, PPP HABITACIONAL SP LOTE 1 S/A apresentou contestação às fls. 414/424. Bate-se pela improcedência da ação sob argumento, em resumo, responsabilidade exclusiva da corré Camila decorrente da vedada utilização de água de grande quantidade para limpeza em sua propriedade. O 'laudo pericial' trazido aos autos pela corré Camila não serve como prova, já que unilateralmente produzido. Não há comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Inexistem danos indenizáveis. Com esta peça, os documentos às fls. 434/494. Réplicas às fls. 498/506 e 510/517, rechaçando os termos da contestação da denunciação e reiterando o conteúdo da preambular/defesa. Prejudicada a designação em face do desinteresse das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2) Ausentes preliminares deduzidas em sede de contestação, e não sendo caso de julgamento da lide no estado, cumpre passar sem delongas ao saneamento do feito. 3) Presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo, declaro o feito saneado. 4) No caso concreto, aplicam-se as regras regentes da responsabilidade civil extracontratual (CC, arts. 927 e ss.) e do direito de vizinhança (CC, arts. 1.277). Do mesmo modo, as regras ordinárias do ônus da prova, à míngua de elementos concretos justificantes de dinâmica probatória diversa (CPC, art. 373). 5) Fixo como ponto controvertido: a responsabilidade da ré, concorrente ou exclusiva, pela causação dos danos à autora mencionados na petição inicial causa, concausa, corresponsabilidades, extensão do dano, valor de mercado atualizado do pleno ressarcimento. 6) Para dirimir o ponto controvertido ora fixado, defiro a produção de provas documental nova e pericial. A perícia deverá consistir na análise direta, em vistoria in loco, assim como na análise indireta dos documentos juntados aos autos e de outros a serem trazidos por eventual solicitação do expert. 7) Delimitada a dilação probatória (CPC, art. 357, I e II), incumbirá exclusivamente à litisdenunciada o pagamento da honorária pericial, visto que exclusiva requerente da prova (CPC, art. 95). 8) Nomeio perita a engenheira OLGA RAMIREZ LLOPIS. 9) Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º). 10) Após, intime-se a perita a estimar os honorários no prazo de 05 (cinco) dias. 11) Sem oposição, deverá a litisdenunciada ser intimada a realizar o depósito de 100% dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias, consoante acima preconizado. Havendo oposição, venham os autos conclusos para arbitramento. Por oportuno, consigne-se que não serão admitidos expedientes protelatórios contrários à boa-fé objetiva (CC, art. 422; CPC, art. 5º), com finalidade transversa/ manifesta de frustrar produção da prova pericial. 12) Depositados os honorários, intime-se a perita judicial a iniciar seus trabalhos. Laudo em 50 dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestar em 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, artigo 477, §1º). 13) Sem prejuízo, no prazo de quinze dias úteis, também poderão as partes carrear aos autos elementos de prova que julgar pertinentes a título de produção de prova documental, conforme fundamentado, sob pena de preclusão. Int. Dil. - ADV: FERNANDA ANDRIOLI CAVALHEIRO (OAB 342827/SP), FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE JUNIOR (OAB 400681/SP), RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), NABIL AKRAM BACHOUR (OAB 278377/SP)