Detalhe do processo

1128048-24.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #278 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1128048-24.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evânia Magalhães - Fundação do ABC - Central e Convênios e outro - Passo a sanear o feito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de São Paulo não deve ser acolhida, vez que a matéria se confunde, em certa medida, com a própria definição da responsabilidade pelos serviços de saúde prestados à paciente. Nesse sentido: Recurso de Apelação. Ação de Indenização por Erro Médico. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda do Estado afastada. Em que pese o hospital em que ocorreram os fatos seja gerido pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo e que haja contrato celebrado entre este e o Governo do Estado de São Paulo prevendo expressamente que a contratada seria a responsável pelo pagamento de indenização, referido contrato possui efeito restrito às partes que o assinaram, não sendo oponível a terceiros. Mérito. Pretensão da parte autora de que seja reconhecida a responsabilidade das rés, em virtude de suposto erro médico na realização de atendimento e tratamento a seu genitor. Responsabilidade civil subjetiva do Estado, frente a possível ocorrência de erro médico. Obrigação de meio. Dilação probatória com produção de laudo pericial e vasta documentação, que são suficientes a evidenciar possível ocorrência de imperícia do profissional, e por consequência, das rés. Falha na prestação do serviço demonstrada, mantendo-se, por consequência, a responsabilização das rés ao pagamento dos danos de ordem moral suportados pela autora, tal como previsto pelos arts. 186 e 927, do Novo Código Civil. Valor fixado à título de danos morais pelo Juízo 'a quo' que guardou observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consectários legais. Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e incidência da correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Sentença mantida. Precedentes. Recursos impróvidos.(TJSP; Apelação Cível 1004678-87.2018.8.26.0009; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside em torno da ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares; a existência de erro médico e a eventual responsabilidade dos réus pelos prejuízos narrados na petição inicial. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial. Para a realização de perícia médica indireta sobre o prontuário e documentos médicos constantes dos autos, serve a presente decisão como ofício ao IMESC. O perito deverá esclarecer se houve ou não falha na prestação dos serviços médico-hospitalares; a existência de erro médico em razão de negligência, imprudência ou imperícia na assistência prestada à paciente; a existência de nexo causal entre as condutas apontadas e o óbito de Vandira Andrade Guimarães. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026. - ADV: ABRAHAM ELIJAH HERNANI FERREIRA (OAB 137573/SP), LUANDA LEPORE MANTEIGA BARREIRO (OAB 317964/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EVâNIA MAGALHãES

Réu FUNDAçãO DO ABC - CENTRAL E CONVêNIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANDA LEPORE MANTEIGA BARREIRO

OAB: 317964/SP

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ABRAHAM ELIJAH HERNANI FERREIRA

OAB: 137573/SP

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🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 01/09/2026, 14:59. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

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Histórico de publicações (1)

31/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1128048-24.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evânia Magalhães - Fundação do ABC - Central e Convênios e outro - Passo a sanear o feito. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de São Paulo não deve ser acolhida, vez que a matéria se confunde, em certa medida, com a própria definição da responsabilidade pelos serviços de saúde prestados à paciente. Nesse sentido: Recurso de Apelação. Ação de Indenização por Erro Médico. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda do Estado afastada. Em que pese o hospital em que ocorreram os fatos seja gerido pelo Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo e que haja contrato celebrado entre este e o Governo do Estado de São Paulo prevendo expressamente que a contratada seria a responsável pelo pagamento de indenização, referido contrato possui efeito restrito às partes que o assinaram, não sendo oponível a terceiros. Mérito. Pretensão da parte autora de que seja reconhecida a responsabilidade das rés, em virtude de suposto erro médico na realização de atendimento e tratamento a seu genitor. Responsabilidade civil subjetiva do Estado, frente a possível ocorrência de erro médico. Obrigação de meio. Dilação probatória com produção de laudo pericial e vasta documentação, que são suficientes a evidenciar possível ocorrência de imperícia do profissional, e por consequência, das rés. Falha na prestação do serviço demonstrada, mantendo-se, por consequência, a responsabilização das rés ao pagamento dos danos de ordem moral suportados pela autora, tal como previsto pelos arts. 186 e 927, do Novo Código Civil. Valor fixado à título de danos morais pelo Juízo 'a quo' que guardou observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consectários legais. Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e incidência da correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Sentença mantida. Precedentes. Recursos impróvidos.(TJSP; Apelação Cível 1004678-87.2018.8.26.0009; Relator (a):Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 25/06/2024) Para a solução do conflito, mostra-se necessária a instrução do feito. Inexistem nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside em torno da ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares; a existência de erro médico e a eventual responsabilidade dos réus pelos prejuízos narrados na petição inicial. Sendo assim, defiro a produção de prova pericial. Para a realização de perícia médica indireta sobre o prontuário e documentos médicos constantes dos autos, serve a presente decisão como ofício ao IMESC. O perito deverá esclarecer se houve ou não falha na prestação dos serviços médico-hospitalares; a existência de erro médico em razão de negligência, imprudência ou imperícia na assistência prestada à paciente; a existência de nexo causal entre as condutas apontadas e o óbito de Vandira Andrade Guimarães. As partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistentes Técnicos no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026. - ADV: ABRAHAM ELIJAH HERNANI FERREIRA (OAB 137573/SP), LUANDA LEPORE MANTEIGA BARREIRO (OAB 317964/SP)