Detalhe do processo

1127969-61.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1127969-61.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SUL AMERICANA DE METAIS S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ ALVES DE MELO (OAB RJ145859) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por SUL AMERICANA DE METAIS S.A. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com o objetivo de desconstituir créditos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais — TFAMG. Alega a parte autora que atua no setor de mineração, mas seu empreendimento, denominado Projeto Bloco 8, permanece em fase pré-operacional, sem implantação, construção ou operação, pois ainda não foram obtidas as licenças ambientais necessárias. Sustenta que, apesar de não exercer atividade potencialmente poluidora, foram lançados débitos de TFAMG referentes ao período iniciado em outubro de 2020, posteriormente inscritos em dívida ativa e encaminhados a protesto, no âmbito do PTA nº 01.004532582-53. Afirma que a cobrança decorreu exclusivamente de informações constantes do cadastro mantido perante o IBAMA, no qual havia sido indicada uma data estimada para o início das atividades, embora estas nunca tenham efetivamente começado. Para reforçar sua alegação, argumenta que, nos termos dos arts. 145, II, da Constituição Federal, 77 e 78 do Código Tributário Nacional e 6º e 7º da Lei Estadual nº 14.940/2003, a TFAMG possui natureza retributiva e somente pode ser exigida de quem efetivamente exerce atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, não sendo suficiente a mera inscrição cadastral. Sustenta, ainda, que não houve exercício de poder de polícia ambiental sobre atividade concreta da empresa, bem como que a impugnação administrativa apresentada em 2021 não foi analisada antes da inscrição dos débitos em dívida ativa. Por fim, requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do PTA nº 01.004532582-53 e de lançamentos da mesma natureza, a paralisação de atos de cobrança, a preservação da certidão de regularidade fiscal e o cancelamento do apontamento de protesto nº 116196. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, vislumbro, neste momento processual, a presença de ambos os requisitos. Quanto à probabilidade do direito, o art. 145, II, da Constituição da República estabelece que as taxas podem ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. Em igual sentido, os arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional vinculam o fato gerador das taxas de polícia ao exercício regular de atividade administrativa destinada a limitar ou disciplinar direitos, interesses ou liberdades em benefício do interesse público. Especificamente quanto à TFAMG, o art. 6º da Lei Estadual nº 14.940/2003 define como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido aos órgãos ambientais estaduais para o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O art. 7º do mesmo diploma, por sua vez, qualifica como contribuinte aquele que exerce as atividades codificadas e relacionadas em seu Anexo I. Desse conjunto normativo extrai-se, em exame sumário, que a incidência da TFAMG pressupõe vínculo material entre o exercício do poder de polícia ambiental e o efetivo desenvolvimento, pelo sujeito passivo, de atividade enquadrada como potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais. A obrigação tributária não decorre apenas da existência jurídica da sociedade empresária, de seu objeto social ou de sua inscrição em cadastro técnico ambiental. A documentação que instrui a inicial indica, ao menos por ora, que o Projeto Bloco 8 não teria ingressado nas fases de implantação ou operação. A autora afirma que o procedimento de licenciamento ambiental foi arquivado em março de 2024 e apresenta manifestação posterior segundo a qual o empreendimento se encontra em fase de pré-licenciamento, sem implementação ou operação. Há, ainda, indicação de que a cobrança teria sido originada da data estimada de início registrada no cadastro ambiental, não da constatação concreta de lavra, beneficiamento ou outra atividade minerária efetivamente desenvolvida. Embora a informação cadastral prestada pela própria contribuinte constitua elemento probatório relevante e esteja sujeita a esclarecimento no curso do contraditório, ela não se mostra suficiente, isoladamente, para demonstrar a ocorrência do fato gerador. A data prevista para o início de determinada atividade não se confunde necessariamente com sua efetiva realização, sobretudo quando os documentos apresentados apontam que as licenças indispensáveis à instalação e à operação ainda não haviam sido obtidas. A propósito, assim decidiu o TJMG em caso semelhante: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TFAMG). ATIVIDADE COMERCIAL VAREJISTA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória ajuizada por contribuinte contra o Estado de Minas Gerais visando à declaração de inexistência do fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), a anulação dos débitos tributários correspondentes e a vedação de novos lançamentos, ao argumento de que exerce exclusivamente atividade de comércio varejista sem manipulação de produtos potencialmente poluidores. Sentença julgou procedente o pedido, anulando o débito tributário e vedando novos lançamentos tributários com fundamento idêntico. Recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera inscrição no Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras é suficiente para caracterizar o fato gerador da TFAMG quando a atividade efetivamente exercida pelo contribuinte é exclusivamente comercial varejista, sem manipulação de produtos potencialmente poluidores ou utilização significativa de recursos ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador da TFAMG exige a prática de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, nos termos da Lei Estadual nº 14.940/2003 e do Decreto Estadual nº 44.045/2005, o que pressupõe vínculo material entre a atividade econômica desenvolvida e o exercício do poder de polícia ambiental. 4. A mera inscrição no Cadastro Técnico Estadual ou no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras não configura, por si só, o fato gerador da TFAMG, especialmente quando comprovada a ausência de efetiva atividade poluidora. 5. O laudo pericial, elaborado com base em critérios técnicos, demonstrou que o contribuinte exerce exclusivamente atividade comercial varejista, revendendo produtos já embalados e adquiridos de fornecedores regulares, sem qualquer processamento ou manipulação de produtos potencialmente poluidores. 6. Restou comprovada a inexistência de fato gerador da taxa, em virtude da ausência de atividade fiscalizável sob o ponto de vista ambiental, inviabilizando a cobrança da TFAMG, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária. 7. A jurisprudência reconhece que a cobrança da TFAMG não se justifica quando a atividade desenvolvida não caracteriza atividade efetiva ou potencialmente poluidora, mesmo com a inscrição cadastral nos órgãos ambientais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG) pressupõe o efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora, não bastando a mera inscrição no Cadastro Técnico Estadual ou Federal. A ausência de manipulação ou transformação de produtos potencialmente poluidores por estabelecimento comercial varejista afasta a configuração do fato gerador da TFAMG. É ilegítima a cobrança de taxa ambiental quando não comprovado o exercício de atividade sujeita à fiscalização ambiental, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 77; Lei Estadual nº 14.940/2003, arts. 1º e 2º; Decreto Estadual nº 44.045/2005, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.090668-5/002, Rel. Des. Alberto Diniz Júnior, j. 30/06/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.165044-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025) O perigo de dano está evidenciado pela inscrição do crédito em dívida ativa e pelo apontamento de protesto nº 116196, além da repercussão da pendência sobre a regularidade fiscal da autora. Tais circunstâncias podem afetar imediatamente suas relações empresariais e sujeitá-la a atos executivos antes do exame exauriente da controvérsia. A medida é reversível. A suspensão da exigibilidade e dos efeitos do protesto não extingue o crédito tributário nem impede sua futura cobrança. Caso a pretensão seja julgada improcedente, o Estado poderá retomar os atos de cobrança, observados os acréscimos legalmente cabíveis. Deste modo, entendo que o deferimento da tutela pleiteada é medida que se impõe, haja vista a presença, em cognição sumária, de elementos indicativos da ausência do fato gerador da TFAMG e o risco concreto decorrente do protesto e da manutenção da pendência fiscal. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para: a) SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário objeto do PTA nº 01.004532582-53, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, até ulterior deliberação; b) DETERMINAR que o Estado de Minas Gerais se abstenha de promover, relativamente ao referido crédito, atos de cobrança judicial ou extrajudicial, inclusive o ajuizamento de execução fiscal e a inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros restritivos, bem como DETERMINAR que o crédito ora suspenso não constitua impedimento à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em favor da autora, desde que inexistam outras pendências fiscais aptas a obstar sua expedição; c) SUSTAR os efeitos do apontamento de protesto nº 116196, expedindo-se ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Dívidas de Salinas/MG para imediato cumprimento, ficando esclarecido que a medida possui natureza provisória e não importa cancelamento definitivo do título. Em prosseguimento ao feito, tratando-se de matéria na qual não é admitida a autocomposição em razão da aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. Cite-se o Estado de Minas Gerais para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 c/c art. 183 do CPC. Após, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão possui força de ofício. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUL AMERICANA DE METAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ ALVES DE MELO

OAB: 145859/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1127969-61.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SUL AMERICANA DE METAIS S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ ALVES DE MELO (OAB RJ145859) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por SUL AMERICANA DE METAIS S.A. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com o objetivo de desconstituir créditos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais — TFAMG. Alega a parte autora que atua no setor de mineração, mas seu empreendimento, denominado Projeto Bloco 8, permanece em fase pré-operacional, sem implantação, construção ou operação, pois ainda não foram obtidas as licenças ambientais necessárias. Sustenta que, apesar de não exercer atividade potencialmente poluidora, foram lançados débitos de TFAMG referentes ao período iniciado em outubro de 2020, posteriormente inscritos em dívida ativa e encaminhados a protesto, no âmbito do PTA nº 01.004532582-53. Afirma que a cobrança decorreu exclusivamente de informações constantes do cadastro mantido perante o IBAMA, no qual havia sido indicada uma data estimada para o início das atividades, embora estas nunca tenham efetivamente começado. Para reforçar sua alegação, argumenta que, nos termos dos arts. 145, II, da Constituição Federal, 77 e 78 do Código Tributário Nacional e 6º e 7º da Lei Estadual nº 14.940/2003, a TFAMG possui natureza retributiva e somente pode ser exigida de quem efetivamente exerce atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais, não sendo suficiente a mera inscrição cadastral. Sustenta, ainda, que não houve exercício de poder de polícia ambiental sobre atividade concreta da empresa, bem como que a impugnação administrativa apresentada em 2021 não foi analisada antes da inscrição dos débitos em dívida ativa. Por fim, requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do PTA nº 01.004532582-53 e de lançamentos da mesma natureza, a paralisação de atos de cobrança, a preservação da certidão de regularidade fiscal e o cancelamento do apontamento de protesto nº 116196. Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, vislumbro, neste momento processual, a presença de ambos os requisitos. Quanto à probabilidade do direito, o art. 145, II, da Constituição da República estabelece que as taxas podem ser instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. Em igual sentido, os arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional vinculam o fato gerador das taxas de polícia ao exercício regular de atividade administrativa destinada a limitar ou disciplinar direitos, interesses ou liberdades em benefício do interesse público. Especificamente quanto à TFAMG, o art. 6º da Lei Estadual nº 14.940/2003 define como fato gerador o exercício regular do poder de polícia conferido aos órgãos ambientais estaduais para o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. O art. 7º do mesmo diploma, por sua vez, qualifica como contribuinte aquele que exerce as atividades codificadas e relacionadas em seu Anexo I. Desse conjunto normativo extrai-se, em exame sumário, que a incidência da TFAMG pressupõe vínculo material entre o exercício do poder de polícia ambiental e o efetivo desenvolvimento, pelo sujeito passivo, de atividade enquadrada como potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais. A obrigação tributária não decorre apenas da existência jurídica da sociedade empresária, de seu objeto social ou de sua inscrição em cadastro técnico ambiental. A documentação que instrui a inicial indica, ao menos por ora, que o Projeto Bloco 8 não teria ingressado nas fases de implantação ou operação. A autora afirma que o procedimento de licenciamento ambiental foi arquivado em março de 2024 e apresenta manifestação posterior segundo a qual o empreendimento se encontra em fase de pré-licenciamento, sem implementação ou operação. Há, ainda, indicação de que a cobrança teria sido originada da data estimada de início registrada no cadastro ambiental, não da constatação concreta de lavra, beneficiamento ou outra atividade minerária efetivamente desenvolvida. Embora a informação cadastral prestada pela própria contribuinte constitua elemento probatório relevante e esteja sujeita a esclarecimento no curso do contraditório, ela não se mostra suficiente, isoladamente, para demonstrar a ocorrência do fato gerador. A data prevista para o início de determinada atividade não se confunde necessariamente com sua efetiva realização, sobretudo quando os documentos apresentados apontam que as licenças indispensáveis à instalação e à operação ainda não haviam sido obtidas. A propósito, assim decidiu o TJMG em caso semelhante: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TFAMG). ATIVIDADE COMERCIAL VAREJISTA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. IMPROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória ajuizada por contribuinte contra o Estado de Minas Gerais visando à declaração de inexistência do fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG), a anulação dos débitos tributários correspondentes e a vedação de novos lançamentos, ao argumento de que exerce exclusivamente atividade de comércio varejista sem manipulação de produtos potencialmente poluidores. Sentença julgou procedente o pedido, anulando o débito tributário e vedando novos lançamentos tributários com fundamento idêntico. Recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera inscrição no Cadastro Técnico de Atividades Potencialmente Poluidoras é suficiente para caracterizar o fato gerador da TFAMG quando a atividade efetivamente exercida pelo contribuinte é exclusivamente comercial varejista, sem manipulação de produtos potencialmente poluidores ou utilização significativa de recursos ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato gerador da TFAMG exige a prática de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, nos termos da Lei Estadual nº 14.940/2003 e do Decreto Estadual nº 44.045/2005, o que pressupõe vínculo material entre a atividade econômica desenvolvida e o exercício do poder de polícia ambiental. 4. A mera inscrição no Cadastro Técnico Estadual ou no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras não configura, por si só, o fato gerador da TFAMG, especialmente quando comprovada a ausência de efetiva atividade poluidora. 5. O laudo pericial, elaborado com base em critérios técnicos, demonstrou que o contribuinte exerce exclusivamente atividade comercial varejista, revendendo produtos já embalados e adquiridos de fornecedores regulares, sem qualquer processamento ou manipulação de produtos potencialmente poluidores. 6. Restou comprovada a inexistência de fato gerador da taxa, em virtude da ausência de atividade fiscalizável sob o ponto de vista ambiental, inviabilizando a cobrança da TFAMG, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária. 7. A jurisprudência reconhece que a cobrança da TFAMG não se justifica quando a atividade desenvolvida não caracteriza atividade efetiva ou potencialmente poluidora, mesmo com a inscrição cadastral nos órgãos ambientais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais (TFAMG) pressupõe o efetivo exercício de atividade potencialmente poluidora, não bastando a mera inscrição no Cadastro Técnico Estadual ou Federal. A ausência de manipulação ou transformação de produtos potencialmente poluidores por estabelecimento comercial varejista afasta a configuração do fato gerador da TFAMG. É ilegítima a cobrança de taxa ambiental quando não comprovado o exercício de atividade sujeita à fiscalização ambiental, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, art. 77; Lei Estadual nº 14.940/2003, arts. 1º e 2º; Decreto Estadual nº 44.045/2005, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.090668-5/002, Rel. Des. Alberto Diniz Júnior, j. 30/06/2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.165044-6/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025) O perigo de dano está evidenciado pela inscrição do crédito em dívida ativa e pelo apontamento de protesto nº 116196, além da repercussão da pendência sobre a regularidade fiscal da autora. Tais circunstâncias podem afetar imediatamente suas relações empresariais e sujeitá-la a atos executivos antes do exame exauriente da controvérsia. A medida é reversível. A suspensão da exigibilidade e dos efeitos do protesto não extingue o crédito tributário nem impede sua futura cobrança. Caso a pretensão seja julgada improcedente, o Estado poderá retomar os atos de cobrança, observados os acréscimos legalmente cabíveis. Deste modo, entendo que o deferimento da tutela pleiteada é medida que se impõe, haja vista a presença, em cognição sumária, de elementos indicativos da ausência do fato gerador da TFAMG e o risco concreto decorrente do protesto e da manutenção da pendência fiscal. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para: a) SUSPENDER a exigibilidade do crédito tributário objeto do PTA nº 01.004532582-53, nos termos do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, até ulterior deliberação; b) DETERMINAR que o Estado de Minas Gerais se abstenha de promover, relativamente ao referido crédito, atos de cobrança judicial ou extrajudicial, inclusive o ajuizamento de execução fiscal e a inscrição ou manutenção do nome da autora em cadastros restritivos, bem como DETERMINAR que o crédito ora suspenso não constitua impedimento à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em favor da autora, desde que inexistam outras pendências fiscais aptas a obstar sua expedição; c) SUSTAR os efeitos do apontamento de protesto nº 116196, expedindo-se ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Dívidas de Salinas/MG para imediato cumprimento, ficando esclarecido que a medida possui natureza provisória e não importa cancelamento definitivo do título. Em prosseguimento ao feito, tratando-se de matéria na qual não é admitida a autocomposição em razão da aplicação do princípio da indisponibilidade do interesse público, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC. Cite-se o Estado de Minas Gerais para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335 c/c art. 183 do CPC. Após, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. A presente decisão possui força de ofício. Intimem-se. Cumpra-se.