1127867-23.2018.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
- Classe
- Apuração de haveres
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1127867-23.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - C.M.N.S.C. - - E.J.C. - J.C.A.A. - C.C.C. - Vistos. 1. Fls. 4736/4738: Recebo os embargos de declaração opostos pelo Espólio requerente, por serem tempestivos, porém os não os acolho, porquanto inexistente a obscuridade apontada. Sustenta o embargante que a sentença de extinção teria se fundado indevidamente em dispositivo próprio da execução (art. 924, II, do CPC), quando se cuida de ação de conhecimento destinada à apuração de haveres (art. 599, II, do CPC), daí decorrendo, no seu entender, ausência de fundamentação e prejuízo ao duplo grau de jurisdição. Pois bem. Sem razão, contudo. Enquanto a decisão de fls. 2806/2809 fixou o critério do cálculo, a decisão de fls.2874/2876 homologou o laudo pericial e intimou a parte para o início do pagamento, fixando o valor devido a título de haveres. Referida decisão, que definiu a obrigação, não foi objeto de impugnação ou de agravo, operando-se a preclusão, tal como já assentado e advertido o embargante na própria decisão homologatória ao consignar que "os critérios para a apuração de haveres foram fixados em decisões agora já irrecorríveis". Não há, portanto, controvérsia remanescente sobre a existência ou a extensão do débito. Fixada e não impugnada a obrigação, os réus promoveram regularmente o pagamento das parcelas, culminando na juntada do comprovante das 18 parcelas, mediante depósito judicial noticiados autos. Reconhecida a obrigação, apurados os haveres e efetuados os pagamentos pelos obrigados, a extinção decorreu do integral adimplemento, não havendo que se falar em prejuízos ou em vícios a serem sanados, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e do rito especial da apuração de haveres (art. 604 do CPC), esta última se exaure com a satisfação do valor apurado. A eventual imprecisão na indicação do dispositivo legal não compromete a higidez do julgado, cujo fundamento a satisfação integral do débito é claro e suficiente. Anoto, por fim, que insurgir-se contra a extinção após reconhecida a obrigação em decisão preclusa (datada de 20/11/2024) e integralmente cumprida pelos réus em todo o período revela comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual, ressalvado, de todo modo, o direito do embargante de deduzir eventual irresignação pela via recursal própria. 1.1Assim, REJEITO os embargos de declaração, persistindo a sentença de extinção como lançada. Intime-se. - ADV: RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), KARINA GOLDBERG BRITTO (OAB 196284/SP), KARINA GOLDBERG BRITTO (OAB 196284/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP), RENAN TADEU DE SOUZA SOARES (OAB 313488/SP), UBIRAJARA RIOTO (OAB 322918/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C.M.N.S.C.
Autor E.J.C.
Réu J.C.A.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO BARRETO COGO
OAB: 164620/SP
RENAN TADEU DE SOUZA SOARES
OAB: 313488/SP
PAULO DORON REHDER DE ARAUJO
OAB: 246516/SP
KARINA GOLDBERG BRITTO
OAB: 196284/SP
UBIRAJARA RIOTO
OAB: 322918/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1127867-23.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - C.M.N.S.C. - - E.J.C. - J.C.A.A. - C.C.C. - Vistos. 1. Fls. 4736/4738: Recebo os embargos de declaração opostos pelo Espólio requerente, por serem tempestivos, porém os não os acolho, porquanto inexistente a obscuridade apontada. Sustenta o embargante que a sentença de extinção teria se fundado indevidamente em dispositivo próprio da execução (art. 924, II, do CPC), quando se cuida de ação de conhecimento destinada à apuração de haveres (art. 599, II, do CPC), daí decorrendo, no seu entender, ausência de fundamentação e prejuízo ao duplo grau de jurisdição. Pois bem. Sem razão, contudo. Enquanto a decisão de fls. 2806/2809 fixou o critério do cálculo, a decisão de fls.2874/2876 homologou o laudo pericial e intimou a parte para o início do pagamento, fixando o valor devido a título de haveres. Referida decisão, que definiu a obrigação, não foi objeto de impugnação ou de agravo, operando-se a preclusão, tal como já assentado e advertido o embargante na própria decisão homologatória ao consignar que "os critérios para a apuração de haveres foram fixados em decisões agora já irrecorríveis". Não há, portanto, controvérsia remanescente sobre a existência ou a extensão do débito. Fixada e não impugnada a obrigação, os réus promoveram regularmente o pagamento das parcelas, culminando na juntada do comprovante das 18 parcelas, mediante depósito judicial noticiados autos. Reconhecida a obrigação, apurados os haveres e efetuados os pagamentos pelos obrigados, a extinção decorreu do integral adimplemento, não havendo que se falar em prejuízos ou em vícios a serem sanados, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e do rito especial da apuração de haveres (art. 604 do CPC), esta última se exaure com a satisfação do valor apurado. A eventual imprecisão na indicação do dispositivo legal não compromete a higidez do julgado, cujo fundamento a satisfação integral do débito é claro e suficiente. Anoto, por fim, que insurgir-se contra a extinção após reconhecida a obrigação em decisão preclusa (datada de 20/11/2024) e integralmente cumprida pelos réus em todo o período revela comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual, ressalvado, de todo modo, o direito do embargante de deduzir eventual irresignação pela via recursal própria. 1.1Assim, REJEITO os embargos de declaração, persistindo a sentença de extinção como lançada. Intime-se. - ADV: RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), RODRIGO BARRETO COGO (OAB 164620/SP), KARINA GOLDBERG BRITTO (OAB 196284/SP), KARINA GOLDBERG BRITTO (OAB 196284/SP), PAULO DORON REHDER DE ARAUJO (OAB 246516/SP), RENAN TADEU DE SOUZA SOARES (OAB 313488/SP), UBIRAJARA RIOTO (OAB 322918/SP)