1127807-40.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 44ª Vara Cível
- Classe
- Reajuste contratual
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1127807-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Savina Adriana Bobbio e outro - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outro - Vistos. 1- Em que pese a irresignação dos réus, o laudo pericial deve ser homologado, mormente porque já ultrapassado há muito o prazo para apresentação de documentos pelas partes. Se a ré não apresentou os documentos necessários, o Sr. Perito, profissional de confiança deste Juízo, não poderia elaborar os cálculos. Ressalte-se que a perícia é apenas um dos fatores de motivação das decisões judiciais, havendo inúmeras outras ponderações a serem feitas quando do julgamento da ação. Ante o exposto, homologo o laudo de fls. 352/379. 2- Declaro encerrada a instrução probatória. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo de quinze dias. Decorrido, tornem conclusos para sentença. 3- Com a homologação do laudo que recomenda "que os reajustes anuais aplicados sejam substituídos pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares" (fls. 359), configura-se o direito em favor da parte autora. Há urgência e perigo de dano, pois teria que arcar com altos valores, cerca de quatro mil reais a mais por mês, até o trânsito em julgado da sentença. Assim, presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com o fim de que as rés promovam a adequação dos valores cobrado para afastar os reajustes anuais realizados desde julho/2022, utilizando em substituição os índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, a contar da mensalidade com vencimento em setembro/2026, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida. Em caso de descumprimento, deverá a autora distribuir incidente de cumprimento provisório de decisão, ficando desde já facultado o depósito dos valores que entender devidos, nos autos do incidente. Faculto ao patrono do autor utilizar cópia da presente decisão, com a respectiva assinatura digital, como ofício, cabendo-lhe instruí-lo com o necessário e diretamente encaminhá-lo ao(s) destinatário(s). Solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início da migração dos processos SAJ ao Eproc, nesta Vara. Intime(m)-se. - ADV: BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARCELO FRULLANI LOPES (OAB 329370/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), MARCELO FRULLANI LOPES (OAB 329370/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Autor SAVINA ADRIANA BOBBIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FRULLANI LOPES
OAB: 300051/SP
MARCELO FRULLANI LOPES
OAB: 329370/SP
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1127807-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Savina Adriana Bobbio e outro - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outro - Vistos. 1- Em que pese a irresignação dos réus, o laudo pericial deve ser homologado, mormente porque já ultrapassado há muito o prazo para apresentação de documentos pelas partes. Se a ré não apresentou os documentos necessários, o Sr. Perito, profissional de confiança deste Juízo, não poderia elaborar os cálculos. Ressalte-se que a perícia é apenas um dos fatores de motivação das decisões judiciais, havendo inúmeras outras ponderações a serem feitas quando do julgamento da ação. Ante o exposto, homologo o laudo de fls. 352/379. 2- Declaro encerrada a instrução probatória. Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo de quinze dias. Decorrido, tornem conclusos para sentença. 3- Com a homologação do laudo que recomenda "que os reajustes anuais aplicados sejam substituídos pelos índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares" (fls. 359), configura-se o direito em favor da parte autora. Há urgência e perigo de dano, pois teria que arcar com altos valores, cerca de quatro mil reais a mais por mês, até o trânsito em julgado da sentença. Assim, presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com o fim de que as rés promovam a adequação dos valores cobrado para afastar os reajustes anuais realizados desde julho/2022, utilizando em substituição os índices autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, a contar da mensalidade com vencimento em setembro/2026, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida. Em caso de descumprimento, deverá a autora distribuir incidente de cumprimento provisório de decisão, ficando desde já facultado o depósito dos valores que entender devidos, nos autos do incidente. Faculto ao patrono do autor utilizar cópia da presente decisão, com a respectiva assinatura digital, como ofício, cabendo-lhe instruí-lo com o necessário e diretamente encaminhá-lo ao(s) destinatário(s). Solicitamos aos Ilustres Advogados que atuam no presente feito, que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início da migração dos processos SAJ ao Eproc, nesta Vara. Intime(m)-se. - ADV: BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MARCELO FRULLANI LOPES (OAB 329370/SP), BRUNO FRULLANI LOPES (OAB 300051/SP), MARCELO FRULLANI LOPES (OAB 329370/SP)