Detalhe do processo

1127630-52.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1127630-52.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Lucia de Paulo - Vistos. Defiro os benefícios da tramitação prioritária. Anote-se. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por Maria Lucia de Paulo contra o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro Segundo exposição resumida da peça inicial, a autora é beneficiária da ré e foi diagnosticada com Fibromialgia (CID-10 M79.7) e síndrome do túnel do carpo que constatou condropatia (M93), tenossinovite (M65) e osteoartrite (M19). Requer a antecipação de tutela para determinar à requerida que se abstenha de efetuar a retenção e o desconto sobre os proventos de aposentadoria da autora, até decisão final. É a síntese necessária. DECIDO. Pertinente o deferimento do pedido antecipatório, eis que presentes os requisitos legais. Consoante entendimento consolidado no C. STJ, inexiste necessidade da patologia ser contemporânea. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Acórdão regional recorrido em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. Precedentes: REsp n. 1.655.056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp n. 1.593.845/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 1/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.403.771/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014. II - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1732933 / DF - Segunda Turma - Rel. Min. Francisco Falcão - j. 12.02.2019 - DJe 15.02.2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1500970 / MG - Segunda Turma - Rel. Min. Asussete Magalhães - j. 14.06.2016 - DJe 24.06.2016) Consigna-se, que neste momento, não se revela possível aferir se a autora, sendo pensionista mantém atividade laboral, conforme julgado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito dos Recursos Especiais n. 1.814.919/DF e n. 1.836.091/PI, processosparadigma do Tema n. 1037 - IR - Isenção - Moléstia - Grave - Ativo, que transitaram em julgado em 11/2/2021, com a seguinte tese: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Em razão da ausência de elementos para aferir se a autora está no exercício de atividade laboral, e considerando os documentos juntados que atestam a gravidade da doença, a isenção do imposto de renda está mantida até a análise de mérito. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para assegurar à autora o direito à isenção aqui buscada, determinando à requerida que se abstenha de reter importâncias a título de imposto de renda sobre os proventos auferidos pela autora até o julgamento de mérito. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Providencie a requerente o recolhimento das custas judiciais de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme certidão retro. Providenciado, cite-se pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: HERON GUSTAVO SANTOS RIBEIRO (OAB 81179/PR)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA LUCIA DE PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERON GUSTAVO SANTOS RIBEIRO

OAB: 81179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1127630-52.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Lucia de Paulo - Vistos. Defiro os benefícios da tramitação prioritária. Anote-se. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por Maria Lucia de Paulo contra o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro Segundo exposição resumida da peça inicial, a autora é beneficiária da ré e foi diagnosticada com Fibromialgia (CID-10 M79.7) e síndrome do túnel do carpo que constatou condropatia (M93), tenossinovite (M65) e osteoartrite (M19). Requer a antecipação de tutela para determinar à requerida que se abstenha de efetuar a retenção e o desconto sobre os proventos de aposentadoria da autora, até decisão final. É a síntese necessária. DECIDO. Pertinente o deferimento do pedido antecipatório, eis que presentes os requisitos legais. Consoante entendimento consolidado no C. STJ, inexiste necessidade da patologia ser contemporânea. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Acórdão regional recorrido em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. Precedentes: REsp n. 1.655.056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp n. 1.593.845/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 1/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.403.771/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014. II - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1732933 / DF - Segunda Turma - Rel. Min. Francisco Falcão - j. 12.02.2019 - DJe 15.02.2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. DISSIDIO NOTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 25/05/2015, contra decisão publicada em 15/05/2015, na vigência do CPC/73. II. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1500970 / MG - Segunda Turma - Rel. Min. Asussete Magalhães - j. 14.06.2016 - DJe 24.06.2016) Consigna-se, que neste momento, não se revela possível aferir se a autora, sendo pensionista mantém atividade laboral, conforme julgado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito dos Recursos Especiais n. 1.814.919/DF e n. 1.836.091/PI, processosparadigma do Tema n. 1037 - IR - Isenção - Moléstia - Grave - Ativo, que transitaram em julgado em 11/2/2021, com a seguinte tese: Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. Em razão da ausência de elementos para aferir se a autora está no exercício de atividade laboral, e considerando os documentos juntados que atestam a gravidade da doença, a isenção do imposto de renda está mantida até a análise de mérito. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para assegurar à autora o direito à isenção aqui buscada, determinando à requerida que se abstenha de reter importâncias a título de imposto de renda sobre os proventos auferidos pela autora até o julgamento de mérito. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Providencie a requerente o recolhimento das custas judiciais de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme certidão retro. Providenciado, cite-se pelo portal eletrônico. Consigno que deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação no presente feito tendo em vista algumas vedações ainda não superadas aos Procuradores combinadas com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Ressalva-se a possibilidade de encaminhamento ao CEJUSC no caso de manifestação expressa das partes Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: HERON GUSTAVO SANTOS RIBEIRO (OAB 81179/PR)