Detalhe do processo

1127328-23.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1127328-23.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Roger Brito dos Santos Melo - Vistos. 1. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por ROGER BRITO DOS SANTOS MELO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP (fls. 1/7). Narra o autor, em síntese, que se inscreveu no concurso público para provimento de cargos de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo (QPPM), regido pelo Edital nº DP-2/321/25 (fls. 28/75). Sustenta que obteve êxito na prova objetiva e no teste de aptidão física, tendo sido convocado para o exame de saúde perante a Junta Médica da corporação, oportunidade em que foi considerado inapto sob o exclusivo fundamento de apresentar desvio de septo nasal. Alega a nulidade do ato administrativo eliminatório por ausência de fundamentação técnica individualizada, defendendo que a mera constatação anatômica de desvio septal não se confunde com incapacidade funcional para o exercício das atribuições policiais militares. Invoca violação aos princípios constitucionais da motivação, da proporcionalidade, da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório. Requer, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, seja determinada a sua manutenção nas etapas subsequentes do certame regido pelo Edital nº DP-2/321/25 (ou, na hipótese de encerramento, sua inclusão no Curso de Formação de Praças), sob pena de multa diária. Subsidiariamente, formula pedido de tutela de evidência com base no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pela anulação definitiva do ato de eliminação, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Requer, ademais, a produção antecipada de prova pericial médica com especialista em otorrinolaringologia. A petição inicial veio acompanhada de procuração com assinatura eletrônica avançada (fls. 8/10), folha de validação da Carteira Nacional de Habilitação digital emitida pelo SENATRAN (fls. 11), declaração de hipossuficiência firmada eletronicamente (fls. 12/14), Carteira de Trabalho Digital (fls. 15), extrato negativo de restituição de Imposto de Renda do exercício de 2026 (fls. 16), publicação do Diário Oficial do Estado de São Paulo contendo a lista de aprovados na etapa de Exames Psicológicos (fls. 17/27) e cópia integral do Edital nº DP-2/321/25 (fls. 28/75). A Serventia lavrou certidão atestando a formulação de pedido de justiça gratuita desacompanhado do recolhimento de custas iniciais (fls. 97). É o relatório. Decido. 2. Da Gratuidade da Justiça O pedido de concessão da gratuidade da justiça merece acolhimento. O autor acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (fls. 12/14), cuja presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) restou corroborada pela Carteira de Trabalho Digital sem registro de vínculo empregatício ativo (fls. 15) e pelo comprovante de inexistência de declaração de ajuste anual de Imposto de Renda (fls. 16). Preenchidos os requisitos legais e ausentes elementos que evidenciem a capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se perante o sistema informatizado SAJ. 3. Da Tutela Provisória de Urgência e da Tutela de Evidência A concessão da tutela de urgência antecipada, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além de exigir a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Em exame de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se a ausência da probabilidade do direito vindicado. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus probatório de afastar essa presunção por meio de prova inequívoca (art. 373, inciso I, do CPC). No caso concreto, o Edital nº DP-2/321/25, que disciplina as regras vinculantes do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (fls. 28/75), estabelece de forma expressa no Capítulo X, subitem 3.3.8 (fls. 57), que os candidatos portadores de desvio ou deformidades do septo nasal são considerados inaptos na etapa de exames de saúde. Essa previsão editalícia decorre do poder discricionário e regulamentar da Administração Pública na fixação de critérios físicos mínimos exigidos para as atribuições operacionais de segurança pública. Embora o autor sustente a nulidade da eliminação pela ausência de repercussão funcional do desvio anatômico, verifica-se que a petição inicial não veio instruída com exames complementares, laudos ou relatórios médicos otorrinolaringológicos pré-constituídos que atestem sua plena capacidade respiratória e a inexistência de comprometimento funcional no exercício de esforço físico severo. Não há como o Poder Judiciário, em sede de liminar inaudita altera pars e sem suporte em contraditório técnico ou perícia judicial, sobrepor-se ao juízo técnico emitido pela Junta Médica da Polícia Militar para determinar a reintegração provisória de candidato ao processo seletivo. Ademais, no tocante ao pedido subsidiário de tutela de evidência fundado no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se seu manifesto não cabimento. O dispositivo legal exige cumulativamente que as alegações de fato estejam cabalmente comprovadas apenas por via documental e que a pretensão recursal ou inicial esteja assentada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, requisitos que não se encontram presentes nesta demanda. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, bem como o pedido de tutela de evidência. 4. Da Prova Pericial Médica O autor requereu a produção antecipada de prova pericial médica (fls. 4/5 e 6). Tratando-se de demanda que tramita sob o rito do Procedimento Comum Cível e inexistindo situação excepcional que justifique a produção autônoma de prova com fulcro no art. 381 do CPC, a dilação probatória técnica deve obedecer à marcha processual ordinária. A necessidade e a pertinência da realização de perícia médica judicial otorrinolaringológica (inclusive com a eventual nomeação do IMESC) serão oportunamente apreciadas na fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), após a angularização da relação processual e a fixação formal dos pontos controvertidos. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b)INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars e o pedido de tutela de evidência, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 e no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil; c) POSTERGO a análise do pedido de produção de prova pericial médica para a fase de saneamento e organização do processo; 6. Expeça-se mandado de citação, pelo Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se. São Paulo, 17 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROGER BRITO DOS SANTOS MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO

OAB: 166568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1127328-23.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Roger Brito dos Santos Melo - Vistos. 1. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por ROGER BRITO DOS SANTOS MELO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP (fls. 1/7). Narra o autor, em síntese, que se inscreveu no concurso público para provimento de cargos de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo (QPPM), regido pelo Edital nº DP-2/321/25 (fls. 28/75). Sustenta que obteve êxito na prova objetiva e no teste de aptidão física, tendo sido convocado para o exame de saúde perante a Junta Médica da corporação, oportunidade em que foi considerado inapto sob o exclusivo fundamento de apresentar desvio de septo nasal. Alega a nulidade do ato administrativo eliminatório por ausência de fundamentação técnica individualizada, defendendo que a mera constatação anatômica de desvio septal não se confunde com incapacidade funcional para o exercício das atribuições policiais militares. Invoca violação aos princípios constitucionais da motivação, da proporcionalidade, da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório. Requer, em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, seja determinada a sua manutenção nas etapas subsequentes do certame regido pelo Edital nº DP-2/321/25 (ou, na hipótese de encerramento, sua inclusão no Curso de Formação de Praças), sob pena de multa diária. Subsidiariamente, formula pedido de tutela de evidência com base no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pela anulação definitiva do ato de eliminação, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Requer, ademais, a produção antecipada de prova pericial médica com especialista em otorrinolaringologia. A petição inicial veio acompanhada de procuração com assinatura eletrônica avançada (fls. 8/10), folha de validação da Carteira Nacional de Habilitação digital emitida pelo SENATRAN (fls. 11), declaração de hipossuficiência firmada eletronicamente (fls. 12/14), Carteira de Trabalho Digital (fls. 15), extrato negativo de restituição de Imposto de Renda do exercício de 2026 (fls. 16), publicação do Diário Oficial do Estado de São Paulo contendo a lista de aprovados na etapa de Exames Psicológicos (fls. 17/27) e cópia integral do Edital nº DP-2/321/25 (fls. 28/75). A Serventia lavrou certidão atestando a formulação de pedido de justiça gratuita desacompanhado do recolhimento de custas iniciais (fls. 97). É o relatório. Decido. 2. Da Gratuidade da Justiça O pedido de concessão da gratuidade da justiça merece acolhimento. O autor acostou aos autos declaração formal de hipossuficiência econômica (fls. 12/14), cuja presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) restou corroborada pela Carteira de Trabalho Digital sem registro de vínculo empregatício ativo (fls. 15) e pelo comprovante de inexistência de declaração de ajuste anual de Imposto de Renda (fls. 16). Preenchidos os requisitos legais e ausentes elementos que evidenciem a capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se perante o sistema informatizado SAJ. 3. Da Tutela Provisória de Urgência e da Tutela de Evidência A concessão da tutela de urgência antecipada, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além de exigir a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Em exame de cognição sumária próprio desta fase processual, constata-se a ausência da probabilidade do direito vindicado. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade (juris tantum), cabendo ao administrado o ônus probatório de afastar essa presunção por meio de prova inequívoca (art. 373, inciso I, do CPC). No caso concreto, o Edital nº DP-2/321/25, que disciplina as regras vinculantes do concurso público para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (fls. 28/75), estabelece de forma expressa no Capítulo X, subitem 3.3.8 (fls. 57), que os candidatos portadores de desvio ou deformidades do septo nasal são considerados inaptos na etapa de exames de saúde. Essa previsão editalícia decorre do poder discricionário e regulamentar da Administração Pública na fixação de critérios físicos mínimos exigidos para as atribuições operacionais de segurança pública. Embora o autor sustente a nulidade da eliminação pela ausência de repercussão funcional do desvio anatômico, verifica-se que a petição inicial não veio instruída com exames complementares, laudos ou relatórios médicos otorrinolaringológicos pré-constituídos que atestem sua plena capacidade respiratória e a inexistência de comprometimento funcional no exercício de esforço físico severo. Não há como o Poder Judiciário, em sede de liminar inaudita altera pars e sem suporte em contraditório técnico ou perícia judicial, sobrepor-se ao juízo técnico emitido pela Junta Médica da Polícia Militar para determinar a reintegração provisória de candidato ao processo seletivo. Ademais, no tocante ao pedido subsidiário de tutela de evidência fundado no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se seu manifesto não cabimento. O dispositivo legal exige cumulativamente que as alegações de fato estejam cabalmente comprovadas apenas por via documental e que a pretensão recursal ou inicial esteja assentada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, requisitos que não se encontram presentes nesta demanda. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, bem como o pedido de tutela de evidência. 4. Da Prova Pericial Médica O autor requereu a produção antecipada de prova pericial médica (fls. 4/5 e 6). Tratando-se de demanda que tramita sob o rito do Procedimento Comum Cível e inexistindo situação excepcional que justifique a produção autônoma de prova com fulcro no art. 381 do CPC, a dilação probatória técnica deve obedecer à marcha processual ordinária. A necessidade e a pertinência da realização de perícia médica judicial otorrinolaringológica (inclusive com a eventual nomeação do IMESC) serão oportunamente apreciadas na fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), após a angularização da relação processual e a fixação formal dos pontos controvertidos. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b)INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars e o pedido de tutela de evidência, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 e no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil; c) POSTERGO a análise do pedido de produção de prova pericial médica para a fase de saneamento e organização do processo; 6. Expeça-se mandado de citação, pelo Portal de Intimação, para apresentar contestação, dispensada por ora a audiência de conciliação, salvo solicitação em contestação, a considerar a persistência do entendimento da Procuradoria da parte Ré sobre não poder transigir. Assim, a designação de audiência de conciliação, além de ser ato infrutífero, acarretaria maior ônus para o Cartório, já com acúmulo insuperável de trabalho, implicando desrespeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Intime(m)-se. São Paulo, 17 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)