1127285-86.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1127285-86.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Luziléia Tamandaré Muricy - Vistos. I Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. II Em síntese, alega a parte autora estar acometida por moléstia incapacitante - "síndrome do túnel do carpo (CID-10 G56.0)" (fls. 3) - com o que não podia laborar no período indicado na petição inicial - 15.8.2025 a 15.9.2025 (fls. 4) -, razão pela qual pleiteia a anulação do ato de indeferimento de licença-saúde. E, de fato, há relatório(s) médico(s), ainda que sucinto(s), a apontar(em) o quadro de saúde dela bem como prescrição(ões) medicamentosa(s) exibido(s) com a petição inicial (fls. 19/21). Tais elementos constantes dos autos estão a apontar que, aparentemente, não poderia(m) a(s) licença(s) atinente(s) ao(s) período(s) aludido(s) ser negada(s), pois, ao que parece, não tinha a parte autora condições laborais àquela época em virtude de seu quadro de acometimento de patologia, notadamente pela concessão do mesmo benefício antes e após o período aqui cuidado (fls. 27). Assim, ao menos em sede de cognição não exauriente, a parte autora parece ter-se ausentado do trabalho, no(s) período(s) acima referido(s)em virtude de problemas de saúde. Presente, então, prova inequívoca a emprestar verossimilhança às alegações da parte autora. O perigo da demora também se verifica, já que os descontos nos vencimentos da parte autora comprometem a sua subsistência, ante a natureza alimentar de tal verba. Pelo exposto, DEFIRO em sede de tutela provisória a suspensão de quaisquer descontos sobre os vencimentos da parte autora por conta de dias de trabalho tidos como de faltas injustificadas ante a não concessão de licença-saúde [período(s) transcorrido(s) de 15.8.2025 a 15.9.2025], ficando, ainda, vedado considerar estes mesmos dias como de faltas injustificadas para fins de imputar à parte autora qualquer infração funcional, mormente de abandono de serviço, assim como para impedir a sua inscrição em dívida ativa do Estado e o ajuizamento de ação de execução fiscal, o que faço face a terem sido concedidas a ela outra(s) licença(s)-saúde, o que indica, aparentemente, que as faltas ocorreram por motivos vinculados à ausência de condições para laborar, observado que os vencimentos, por seu caráter alimentar, têm de ser preservados a fim de obstar à parte autora a fragilização de seu próprio sustento e do sustento do(s) que dela dependa(m). Autorizo sirva esta como ofício a fim de ser diretamente encaminhada pela parte autora ao órgão de recursos humanos a que está vinculada. III FICA A RÉ CITADA/INTIMADA através de Portal Eletrônico nos termos dos artigos 183, § 1º, 246 e 270, todos do C.P.C., para os atos e termos da ação proposta, devendo apresentar sua resposta dentro do prazo legal. IV A parte ré deverá juntar com a contestação cópia da guia de perícia médica relativa ao período objeto da ação além das GPMs das licenças concedidas entre 16.7.25 e 14.8.25 e de 15.9.25 a 14.10.25. Intime-se. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUZILéIA TAMANDARé MURICY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MEIRE ANA DE OLIVEIRA
OAB: 160406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1127285-86.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Luziléia Tamandaré Muricy - Vistos. I Defiro a assistência judiciária gratuita. Anote-se. II Em síntese, alega a parte autora estar acometida por moléstia incapacitante - "síndrome do túnel do carpo (CID-10 G56.0)" (fls. 3) - com o que não podia laborar no período indicado na petição inicial - 15.8.2025 a 15.9.2025 (fls. 4) -, razão pela qual pleiteia a anulação do ato de indeferimento de licença-saúde. E, de fato, há relatório(s) médico(s), ainda que sucinto(s), a apontar(em) o quadro de saúde dela bem como prescrição(ões) medicamentosa(s) exibido(s) com a petição inicial (fls. 19/21). Tais elementos constantes dos autos estão a apontar que, aparentemente, não poderia(m) a(s) licença(s) atinente(s) ao(s) período(s) aludido(s) ser negada(s), pois, ao que parece, não tinha a parte autora condições laborais àquela época em virtude de seu quadro de acometimento de patologia, notadamente pela concessão do mesmo benefício antes e após o período aqui cuidado (fls. 27). Assim, ao menos em sede de cognição não exauriente, a parte autora parece ter-se ausentado do trabalho, no(s) período(s) acima referido(s)em virtude de problemas de saúde. Presente, então, prova inequívoca a emprestar verossimilhança às alegações da parte autora. O perigo da demora também se verifica, já que os descontos nos vencimentos da parte autora comprometem a sua subsistência, ante a natureza alimentar de tal verba. Pelo exposto, DEFIRO em sede de tutela provisória a suspensão de quaisquer descontos sobre os vencimentos da parte autora por conta de dias de trabalho tidos como de faltas injustificadas ante a não concessão de licença-saúde [período(s) transcorrido(s) de 15.8.2025 a 15.9.2025], ficando, ainda, vedado considerar estes mesmos dias como de faltas injustificadas para fins de imputar à parte autora qualquer infração funcional, mormente de abandono de serviço, assim como para impedir a sua inscrição em dívida ativa do Estado e o ajuizamento de ação de execução fiscal, o que faço face a terem sido concedidas a ela outra(s) licença(s)-saúde, o que indica, aparentemente, que as faltas ocorreram por motivos vinculados à ausência de condições para laborar, observado que os vencimentos, por seu caráter alimentar, têm de ser preservados a fim de obstar à parte autora a fragilização de seu próprio sustento e do sustento do(s) que dela dependa(m). Autorizo sirva esta como ofício a fim de ser diretamente encaminhada pela parte autora ao órgão de recursos humanos a que está vinculada. III FICA A RÉ CITADA/INTIMADA através de Portal Eletrônico nos termos dos artigos 183, § 1º, 246 e 270, todos do C.P.C., para os atos e termos da ação proposta, devendo apresentar sua resposta dentro do prazo legal. IV A parte ré deverá juntar com a contestação cópia da guia de perícia médica relativa ao período objeto da ação além das GPMs das licenças concedidas entre 16.7.25 e 14.8.25 e de 15.9.25 a 14.10.25. Intime-se. - ADV: MEIRE ANA DE OLIVEIRA (OAB 160406/SP)