1127003-72.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 21ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1127003-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josef Daher Dibe - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. JOSEF DAHER DIBE ajuizou ação de indenização decorrente de dano material e lucros cessantes em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Alega ser proprietário de imóvel comercial situado na Rua Bresser, nº 1370 e que observou vazamento de água na calçada externa em frente ao imóvel e solicitou providências à ré, a qual permaneceu omissa. Afirma que, em 18 de agosto de 2021, o prédio desabou em virtude de subescavação provocada pelo vazamento subterrâneo da tubulação da rede pública mantida pela concessionária. Argumenta que o sinistro motivou a interdição e a demolição total do imóvel, além da rescisão do contrato de locação mantido com a empresa DIBS Comércio de Roupas Ltda.. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 300.000,00 pelo valor da edificação destruída, R$ 15.000,00 a título de despesas com a demolição e R$ 525.000,00 por lucros cessantes decorrentes dos aluguéis não auferidos, perfazendo o montante global de R$ 840.000,00. A ré ofereceu contestação (fls. 256/267). No mérito, sustenta a ausência de conduta omissiva culposa e de nexo de causalidade entre seus serviços e o desabamento. Argumenta que realizou vistorias no local nos dias 18 e 19 de agosto de 2021, sem constatar qualquer vazamento na rede pública. Aduz que o colapso estrutural pode ter decorrido de vícios construtivos preexistentes e da ausência de manutenção preventiva do prédio antigo. Impugna os laudos apresentados com a inicial e nega a comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes. Subsidiariamente, pugna pela redução do montante indenizatório. O autor apresentou réplica às fls. 295/301. Instadas a especificarem as provas destinadas à instrução (fls. 304), ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia na modalidade indireta (fls. 308/309, 317/320), sob o argumento de que a demolição integral do edifício impede a realização de vistoria técnica presencial direta. É o relatório necessário. Decido. Não existem preliminares formais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência, a localização e a extensão de vazamento de água na rede pública sob o passeio em frente ao imóvel localizado na Rua Bresser, nº 1370, em período anterior ou simultâneo ao sinistro. A existência de nexo de causalidade entre o alegado vazamento subterrâneo de responsabilidade da ré e a erosão do solo sob a fundação, com o consequente desabamento da edificação. A existência de causas concorrentes ou exclusivas para o colapso do prédio, tais como vícios construtivos, envelhecimento natural do imóvel ou ausência de manutenção pelo proprietário. A extensão dos danos materiais sofridos pelo autor, compreendendo o valor da edificação destruída e os custos incorridos com a demolição. A efetiva ocorrência e a quantificação dos lucros cessantes pleiteados em razão da interrupção da locação comercial. Para a elucidação dos pontos controvertidos, admito a produção de prova documental e de prova pericial. Considerando que a edificação sinistrada foi totalmente demolida, tornando impraticável a vistoria presencial direta no local, acolho a postulação convergente formulada por ambas as partes e DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil na modalidade INDIRETA, nos termos do artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil. Nomeio o perito engenheiro civil Fernando Flávio de Arruda Simões. O laudo pericial indireto deverá ser confeccionado a partir da análise minuciosa de todo o acervo documental e técnico acostado aos autos, devendo o perito examinar detalhadamente o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística (fls. 41/52), os relatórios de vistoria da seguradora, as ordens de serviço e notas técnicas emitidas pela ré (fls. 268/270), os contratos de locação, certidões imobiliárias, alvarás e os registros fotográficos juntados pelas partes. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para indicação de assistentes e quesitos, intime-se o perito nomeado para apresentar a estimativa de seus honorários profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação. Diante do requerimento de ambas as partes pela realização da perícia (fls. 308/309, 317/320), a antecipação das despesas periciais será rateada igualmente entre o autor e a ré, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do depósito dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: SERGIO MACHADO TERRA (OAB 356089/SP), FABIO DE OLIVEIRA PROENCA (OAB 151819/SP), YURI MACIEL ARAUJO (OAB 474738/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Autor JOSEF DAHER DIBE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
YURI MACIEL ARAUJO
OAB: 474738/SP
FABIO DE OLIVEIRA PROENCA
OAB: 151819/SP
SERGIO MACHADO TERRA
OAB: 356089/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1127003-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Josef Daher Dibe - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. JOSEF DAHER DIBE ajuizou ação de indenização decorrente de dano material e lucros cessantes em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP. Alega ser proprietário de imóvel comercial situado na Rua Bresser, nº 1370 e que observou vazamento de água na calçada externa em frente ao imóvel e solicitou providências à ré, a qual permaneceu omissa. Afirma que, em 18 de agosto de 2021, o prédio desabou em virtude de subescavação provocada pelo vazamento subterrâneo da tubulação da rede pública mantida pela concessionária. Argumenta que o sinistro motivou a interdição e a demolição total do imóvel, além da rescisão do contrato de locação mantido com a empresa DIBS Comércio de Roupas Ltda.. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 300.000,00 pelo valor da edificação destruída, R$ 15.000,00 a título de despesas com a demolição e R$ 525.000,00 por lucros cessantes decorrentes dos aluguéis não auferidos, perfazendo o montante global de R$ 840.000,00. A ré ofereceu contestação (fls. 256/267). No mérito, sustenta a ausência de conduta omissiva culposa e de nexo de causalidade entre seus serviços e o desabamento. Argumenta que realizou vistorias no local nos dias 18 e 19 de agosto de 2021, sem constatar qualquer vazamento na rede pública. Aduz que o colapso estrutural pode ter decorrido de vícios construtivos preexistentes e da ausência de manutenção preventiva do prédio antigo. Impugna os laudos apresentados com a inicial e nega a comprovação dos danos materiais e dos lucros cessantes. Subsidiariamente, pugna pela redução do montante indenizatório. O autor apresentou réplica às fls. 295/301. Instadas a especificarem as provas destinadas à instrução (fls. 304), ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia na modalidade indireta (fls. 308/309, 317/320), sob o argumento de que a demolição integral do edifício impede a realização de vistoria técnica presencial direta. É o relatório necessário. Decido. Não existem preliminares formais pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência, a localização e a extensão de vazamento de água na rede pública sob o passeio em frente ao imóvel localizado na Rua Bresser, nº 1370, em período anterior ou simultâneo ao sinistro. A existência de nexo de causalidade entre o alegado vazamento subterrâneo de responsabilidade da ré e a erosão do solo sob a fundação, com o consequente desabamento da edificação. A existência de causas concorrentes ou exclusivas para o colapso do prédio, tais como vícios construtivos, envelhecimento natural do imóvel ou ausência de manutenção pelo proprietário. A extensão dos danos materiais sofridos pelo autor, compreendendo o valor da edificação destruída e os custos incorridos com a demolição. A efetiva ocorrência e a quantificação dos lucros cessantes pleiteados em razão da interrupção da locação comercial. Para a elucidação dos pontos controvertidos, admito a produção de prova documental e de prova pericial. Considerando que a edificação sinistrada foi totalmente demolida, tornando impraticável a vistoria presencial direta no local, acolho a postulação convergente formulada por ambas as partes e DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil na modalidade INDIRETA, nos termos do artigo 464, § 1º, do Código de Processo Civil. Nomeio o perito engenheiro civil Fernando Flávio de Arruda Simões. O laudo pericial indireto deverá ser confeccionado a partir da análise minuciosa de todo o acervo documental e técnico acostado aos autos, devendo o perito examinar detalhadamente o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística (fls. 41/52), os relatórios de vistoria da seguradora, as ordens de serviço e notas técnicas emitidas pela ré (fls. 268/270), os contratos de locação, certidões imobiliárias, alvarás e os registros fotográficos juntados pelas partes. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para indicação de assistentes e quesitos, intime-se o perito nomeado para apresentar a estimativa de seus honorários profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Com a apresentação da proposta honorária, intimem-se as partes para manifestação. Diante do requerimento de ambas as partes pela realização da perícia (fls. 308/309, 317/320), a antecipação das despesas periciais será rateada igualmente entre o autor e a ré, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do depósito dos honorários periciais. Intime-se. - ADV: SERGIO MACHADO TERRA (OAB 356089/SP), FABIO DE OLIVEIRA PROENCA (OAB 151819/SP), YURI MACIEL ARAUJO (OAB 474738/SP)