1126835-80.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1126835-80.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Angela Maria Ferreira - Vistos. ANGELA MARIA FERREIRA ajuizou ação cível, que segue o rito comum ordinário, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. Alegam, em suma, que é servidora pública estadual, integrante do magistério estadual, e que necessitou se ausentar no período entre 20 de março de 2025 a 31 de março de 2025 por conta de diagnóstico de Transtorno Ansioso Não Especificado - CID 10 - F41.9. Inobstante haver justificado as ausências com atestados médicos, decisão do Departamento de Perícias Médicas do Estado seguiu no não acolhimento das justificativas, considerando as faltas como injustificadas. Ao final, pugna pela procedência do feito, reconhecendo-se o direito à concessão de licença saúde no período entre 20 de março de 2025 a 31 de março de 2025 na forma de resultado de perícia médica elaborada pelo IMESC. Foi deferida medida liminar. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a decisão administrativa, que teria sido tomada na forma da legislação pertinente, e que é atribuição exclusiva do DPME a concessão de licença saúde ou readaptação, na forma do artigo 191 e 193, ambos da Lei Estadual n° 10.261/68 (Estatutos dos Funcionários Público do Estado de São Paulo). A autora manifestou-se em réplica. Em fase instrutória, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo segue encartado aos autos. Encerrada a instrução processual, foi facultada aos litigantes a apresentação de memorais escritos, que seguem encartados aos autos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente ação deve ser julgada improcedente. Primeiramente, o DPME é órgão estadual a quem compete a análise, no âmbito administrativo, de pedidos de concessão de licença saúde, readaptação e a aposentadoria por invalidez. E aqui não se está a negar a atribuição de respeitado órgão estadual. Todavia, pelo princípio da inafastabilidade da Jurisdição, as decisões tomadas pelo DPME não são soberanas e comportam questionamento pelo servidor junto ao Poder Judiciário, podendo ser afastadas as conclusões adotadas na esfera administrativa se incompatíveis com as provas dos autos. Não é o caso desde feito. É de se reconhecer que a questão candente diz respeito à pertinência ou não do pedido de concessão de readaptação da autora para funções compatíveis com incapacidade parcial que ela diz ostentar. A perícia realizada pelo IMESC dá conta de que a autora não estava incapacitada para o exercício da atividade de magistério no período de 20 de março de 2025 a 31 de março de 2025. Neste sentido, consigne-se conclusões periciais: (...) 6. CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: Tendo em vista a documentação médica disponível, bem como a história clínica e as características da patologia, conclui-se que a pericianda apresentava condições laborativas plenas, nas datas atestadas, não necessitando de licença para tratamento nos períodos de 20/03/2025 a 31/03/2025. (...) [FL. 136] Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARIA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO
OAB: 265756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1126835-80.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Angela Maria Ferreira - Vistos. ANGELA MARIA FERREIRA ajuizou ação cível, que segue o rito comum ordinário, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. Alegam, em suma, que é servidora pública estadual, integrante do magistério estadual, e que necessitou se ausentar no período entre 20 de março de 2025 a 31 de março de 2025 por conta de diagnóstico de Transtorno Ansioso Não Especificado - CID 10 - F41.9. Inobstante haver justificado as ausências com atestados médicos, decisão do Departamento de Perícias Médicas do Estado seguiu no não acolhimento das justificativas, considerando as faltas como injustificadas. Ao final, pugna pela procedência do feito, reconhecendo-se o direito à concessão de licença saúde no período entre 20 de março de 2025 a 31 de março de 2025 na forma de resultado de perícia médica elaborada pelo IMESC. Foi deferida medida liminar. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a decisão administrativa, que teria sido tomada na forma da legislação pertinente, e que é atribuição exclusiva do DPME a concessão de licença saúde ou readaptação, na forma do artigo 191 e 193, ambos da Lei Estadual n° 10.261/68 (Estatutos dos Funcionários Público do Estado de São Paulo). A autora manifestou-se em réplica. Em fase instrutória, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo segue encartado aos autos. Encerrada a instrução processual, foi facultada aos litigantes a apresentação de memorais escritos, que seguem encartados aos autos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente ação deve ser julgada improcedente. Primeiramente, o DPME é órgão estadual a quem compete a análise, no âmbito administrativo, de pedidos de concessão de licença saúde, readaptação e a aposentadoria por invalidez. E aqui não se está a negar a atribuição de respeitado órgão estadual. Todavia, pelo princípio da inafastabilidade da Jurisdição, as decisões tomadas pelo DPME não são soberanas e comportam questionamento pelo servidor junto ao Poder Judiciário, podendo ser afastadas as conclusões adotadas na esfera administrativa se incompatíveis com as provas dos autos. Não é o caso desde feito. É de se reconhecer que a questão candente diz respeito à pertinência ou não do pedido de concessão de readaptação da autora para funções compatíveis com incapacidade parcial que ela diz ostentar. A perícia realizada pelo IMESC dá conta de que a autora não estava incapacitada para o exercício da atividade de magistério no período de 20 de março de 2025 a 31 de março de 2025. Neste sentido, consigne-se conclusões periciais: (...) 6. CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: Tendo em vista a documentação médica disponível, bem como a história clínica e as características da patologia, conclui-se que a pericianda apresentava condições laborativas plenas, nas datas atestadas, não necessitando de licença para tratamento nos períodos de 20/03/2025 a 31/03/2025. (...) [FL. 136] Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP)