Detalhe do processo

1126818-10.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1126818-10.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - MARCO ANTÔNIO PULIZZI CIPRIANO - Vistos. MARCO ANTÔNIO PULIZZI CIPRIANO, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face de ato do SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (vinculado à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO), em que há pedido liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora reserve uma vaga para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio na disciplina de Biologia, destinada a pessoa com deficiência (PcD - CID G82.0) - (ref. Concurso Público nº 01/2023, regido pelo Edital de Abertura nº 01/2023, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC/SP), para o provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio), até o julgamento final do presente Mandado de Segurança; e, ao final, a concessão definitiva da segurança, para confirmar a liminar e determinar que a autoridade coatora proceda à imediata convocação do Impetrante para as próximas fases do certame (escolha de vagas, perícia médica e posse) no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio na disciplina de Biologia, respeitando sua classificação na lista de Pessoas com Deficiência (PcD); sendo atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 8). 1-) Recebo o aditamento de fls. 232/233 como emenda à inicial. Anote-se. 2-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça - AJG. Anote-se. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 3-) Estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que poderá a magistrada, por solicitação da parte, conceder medida liminar, uma vez presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pesem os argumentos expostos, não vislumbro presentes os requisitos legais do "fumus boni iuris" e "periculum in mora". A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e em geral qualquer medida liminar, é objeto de disciplina legal específica presente nas Leis nº 12.016/2009, 9.494/97 e 8.437/92 (Art. 1.059 do CPC). São aplicáveis à espécie as disposições da Lei nº 9.494/97, notadamente de seu art. 2º-B: A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Os elementos de convicção constantes dos autos, na atual fase cognitiva sumária, não autorizam suspender os efeitos do ato administrativo questionado desde logo, sem aguardar as informações das autoridades impetradas, afastando inaudita altera pars a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. Cumpre salientar que - nos termos do requerimento anexado (fls. 232/233) - o impetrante compareceu ao ato solene para posse do cargo de professor, para lecionar a disciplina de Biologia, na data 19/08/2024 (portanto, há mais de dois anos!). Igualmente, em que pese a gravidade da situação narrada na petição inicial, não houve demonstração de risco ao resultado útil do processo que impeça a instauração de contraditório. O rito do mandado de segurança é célere e a concessão da medida liminar é recomendável, até a sentença, que comportará execução provisória, se for o caso. Com as informações da autoridade impetrada, o Juízo terá mais elementos para a melhor formação de seu convencimento e a decisão final. Por tais motivos, INDEFIRO a concessão de liminar. 4-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se os órgãos de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessadas (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009) - no caso, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. 5-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, em dez (10) dias e, tornem conclusos para sentença. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória. Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Por fim, em observância ao "item 2", alínea "c" do Comunicado Conjunto nº 249/2020, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá o(a) impetrante, providenciar o seu encaminhamento à autoridade coatora, bem como para Fazenda Pública atuante (caso não se enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), para que seja cumprida a liminar concedida nestes autos, no prazo de dez (10) dias, comprovando o respectivo protocolo nestes autos. Intime-se. - ADV: MARIA DE JESUS RODRIGUES SORIANO (OAB 513203/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCO ANTÔNIO PULIZZI CIPRIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DE JESUS RODRIGUES SORIANO

OAB: 513203/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1126818-10.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - MARCO ANTÔNIO PULIZZI CIPRIANO - Vistos. MARCO ANTÔNIO PULIZZI CIPRIANO, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face de ato do SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (vinculado à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO), em que há pedido liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora reserve uma vaga para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio na disciplina de Biologia, destinada a pessoa com deficiência (PcD - CID G82.0) - (ref. Concurso Público nº 01/2023, regido pelo Edital de Abertura nº 01/2023, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC/SP), para o provimento do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio), até o julgamento final do presente Mandado de Segurança; e, ao final, a concessão definitiva da segurança, para confirmar a liminar e determinar que a autoridade coatora proceda à imediata convocação do Impetrante para as próximas fases do certame (escolha de vagas, perícia médica e posse) no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio na disciplina de Biologia, respeitando sua classificação na lista de Pessoas com Deficiência (PcD); sendo atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (fls. 8). 1-) Recebo o aditamento de fls. 232/233 como emenda à inicial. Anote-se. 2-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça - AJG. Anote-se. Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 3-) Estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que poderá a magistrada, por solicitação da parte, conceder medida liminar, uma vez presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pesem os argumentos expostos, não vislumbro presentes os requisitos legais do "fumus boni iuris" e "periculum in mora". A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e em geral qualquer medida liminar, é objeto de disciplina legal específica presente nas Leis nº 12.016/2009, 9.494/97 e 8.437/92 (Art. 1.059 do CPC). São aplicáveis à espécie as disposições da Lei nº 9.494/97, notadamente de seu art. 2º-B: A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Os elementos de convicção constantes dos autos, na atual fase cognitiva sumária, não autorizam suspender os efeitos do ato administrativo questionado desde logo, sem aguardar as informações das autoridades impetradas, afastando inaudita altera pars a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos. Cumpre salientar que - nos termos do requerimento anexado (fls. 232/233) - o impetrante compareceu ao ato solene para posse do cargo de professor, para lecionar a disciplina de Biologia, na data 19/08/2024 (portanto, há mais de dois anos!). Igualmente, em que pese a gravidade da situação narrada na petição inicial, não houve demonstração de risco ao resultado útil do processo que impeça a instauração de contraditório. O rito do mandado de segurança é célere e a concessão da medida liminar é recomendável, até a sentença, que comportará execução provisória, se for o caso. Com as informações da autoridade impetrada, o Juízo terá mais elementos para a melhor formação de seu convencimento e a decisão final. Por tais motivos, INDEFIRO a concessão de liminar. 4-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se os órgãos de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessadas (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009) - no caso, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP. 5-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, em dez (10) dias e, tornem conclusos para sentença. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória. Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Por fim, em observância ao "item 2", alínea "c" do Comunicado Conjunto nº 249/2020, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO, deverá o(a) impetrante, providenciar o seu encaminhamento à autoridade coatora, bem como para Fazenda Pública atuante (caso não se enquadre nas situações abrangidas pelo portal eletrônico), para que seja cumprida a liminar concedida nestes autos, no prazo de dez (10) dias, comprovando o respectivo protocolo nestes autos. Intime-se. - ADV: MARIA DE JESUS RODRIGUES SORIANO (OAB 513203/SP)