Detalhe do processo

1126547-51.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1126547-51.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : NAYARA DANIELLE DIAS ADVOGADO(A) : SEBASTIANA GONÇALVES SIQUEIRA (OAB MG112205) DECISÃO A impetrante reconhece que a autoridade inicialmente indicada como coatora não praticou o ato impugnado e requer a emenda da inicial para que passe a constar como autoridade coatora o “Presidente da CADE – Junta Médica Oficial do Estado de Minas Gerais (ou autoridade responsável pela emissão do laudo pericial) ”. Todavia, a indicação da autoridade coatora deve ser precisa, não sendo possível sua indicação de forma alternativa. Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e indicar precisamente a autoridade que praticou o ato impugnado ou que detenha competência para corrigi-lo , especificando, ainda, se o ato impugnado corresponde ao próprio resultado da avaliação realizada pela Junta Médica ou a posterior decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Após, voltem conclusos para apreciação da emenda e da preliminar de incompetência suscitada. Intimem-se. Cumpra-se. ME
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NAYARA DANIELLE DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SEBASTIANA GONÇALVES SIQUEIRA

OAB: 112205/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1126547-51.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : NAYARA DANIELLE DIAS ADVOGADO(A) : SEBASTIANA GONÇALVES SIQUEIRA (OAB MG112205) DECISÃO A impetrante reconhece que a autoridade inicialmente indicada como coatora não praticou o ato impugnado e requer a emenda da inicial para que passe a constar como autoridade coatora o “Presidente da CADE – Junta Médica Oficial do Estado de Minas Gerais (ou autoridade responsável pela emissão do laudo pericial) ”. Todavia, a indicação da autoridade coatora deve ser precisa, não sendo possível sua indicação de forma alternativa. Assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer e indicar precisamente a autoridade que praticou o ato impugnado ou que detenha competência para corrigi-lo , especificando, ainda, se o ato impugnado corresponde ao próprio resultado da avaliação realizada pela Junta Médica ou a posterior decisão administrativa que indeferiu o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência. Após, voltem conclusos para apreciação da emenda e da preliminar de incompetência suscitada. Intimem-se. Cumpra-se. ME