Detalhe do processo

1126354-83.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1126354-83.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Octavio Souto Vidigal Filho - Vistos. 1.Trata-se de ação anulatória de lançamentos tributários e de ato administrativo cumulada com repetição de indébito/compensação tributária e pedido de tutela de urgência ajuizada porOCTÁVIO SOUTO VIDIGAL FILHOem face doMUNICÍPIO DE SÃO PAULO, distribuída por dependência a este Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital por expressa conexão com a Ação Anulatória Coletiva nº 1008421-26.2025.8.26.0053 (à qual já se encontra apensada a ação individual nº 1099876-38.2026.8.26.0053). Narra o autor, em síntese, ser legítimo proprietário do Apartamento nº 2 do Edifício Santo Antônio, situado na Rua Doutor Theóphilo Ribeiro de Andrade, nº 25, Alto de Pinheiros (SQL nº 096.085.0027-3, Matrícula nº 157.522). Sustenta que, por ocasião do desdobro fiscal deferido no Processo Administrativo nº 6017.2020/0047898-7 em 01/03/2021, a Municipalidade incidiu em erro de fato substancial ao fixar a área construída tributável da unidade em 395 m² (somando indevidamente a área coberta de 308,134 m² com 86,117 m² de área comum descoberta de solo/jardins), além de aplicar retroativamente a 2020 o fator condomínio de 1,60 sobre a fração do terreno. Aduz que, ao contrário de outros condôminos, adimpliu integralmente todas as notificações de IPTU dos exercícios de 2020 a 2026, inexistindo débitos inscritos em dívida ativa. Destaca que no Processo SEI nº 6017.2025/0079527-2 a Secretaria Municipal da Fazenda reconheceu o erro dimensional e reduziu a área na Ficha Cadastral (FIC) para 309 m², porém, na decisão de 22/12/2025, limitou a eficácia da correção a novembro de 2025, negando efeito retroativo aos lançamentos anteriores já quitados. Requer, preliminarmente, a aceitação da distribuição por dependência; a autorização para efetivação de depósito judicial integral das parcelas vincendas do exercício de 2026 e subsequentes (art. 151, II, do CTN); tutela de urgência inibitória contra atos de cobrança e protesto; a anulação parcial da decisão administrativa denegatória da retroatividade; o reconhecimento da eficáciaex tuncda área de 309 m² desde 01/08/2020; a observância da trava limitadora de 10% (Lei Municipal nº 15.889/2013); o diferimento da aplicação do fator 1,60 para 2022; a repetição/compensação do indébito pago a maior no quinquênio não prescrito (período posterior a junho de 2021); e a admissão como prova emprestada do Laudo Pericial de Engenharia produzido nos autos conexos nº 1008421-26.2025.8.26.0053. A inicial veio acompanhada de documentos e comprovantes de recolhimento de custas processuais (fls. 1/38). A Serventia certificou a regularidade do recolhimento das custas iniciais e complementares (fl. 1577). É o relatório. Decido. 1. DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA, PREVENÇÃO E COMPETÊNCIA A distribuição por dependência a esta 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve ser confirmada. Verifica-se manifesta conexão por prejudicialidade externa e afinidade fático-jurídica (art. 55, § 3º, e art. 286, I, do Código de Processo Civil) entre a presente demanda e os processos em trâmite perante este Juízo: (i) aAção Coletiva nº 1008421-26.2025.8.26.0053, ajuizada pelos nove coproprietários do Edifício Santo Antônio, cujo objeto versa sobre a ilegalidade da reclassificação de padrão construtivo (Padrão 2-C para 2-D) e sua exigência retroativa; e (ii) aAção Individual nº 1099876-38.2026.8.26.0053, ajuizada pelo proprietário do Apartamento nº 9, na qual já foi deferida tutela de urgência para suspender atos executivos e retificar a base tributável por erro de área. A apuração do valor venal final e do IPTU devido pelo Apartamento nº 2 decorre da conjugação necessária de duas variáveis dependentes: o padrão construtivo unitário (examinado na ação coletiva matriz) e a área construída real do imóvel (objeto desta demanda individual). Outrossim, em que pese o valor atribuído à causa (R$ 51.202,41) seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos,afasta-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). A complexidade decorrente da conexão instrumental, a indispensabilidade de julgamento simultâneo para prevenir pronunciamentos contraditórios e o aproveitamento da prova pericial de engenharia já produzida atraem a competência da Vara da Fazenda Pública comum, sob pena de fragmentação indevida da prestação jurisdicional. Assim,ACEITO A COMPETÊNCIAe ratifico a distribuição por dependência, determinando o apensamento formal e eletrônico destes autos ao Processo nº 1008421-26.2025.8.26.0053. 2. DO EXAME DA PETIÇÃO INICIAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O valor da causa foi adequadamente balizado no proveito econômico perseguido (diferença entre o tributo exigido e o montante recalculado com base na área legítima de 309 m², fls. 34/35), atendendo ao art. 292, I e § 3º, do CPC. As custas estaduais foram recolhidas sob a guia DARE-SP principal e devidamente complementadas pela guia filhote de fls. 35/36, conforme atestado na certidão da Serventia de fl. 1577, inexistindo qualquer irregularidade ou vício a ser saneado. 3. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO APARTAMENTO Nº 2 E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Cumpre traçar a rigorosa distinção entre a presente ação e as demais demandas conexas: a)Apartamento nº 2 (SQL 096.085.0027-3 - Presente Ação):A unidade não possui terraço privativo descoberto (sua área privativa descoberta é nula: 0,00 m²). A sua metragem edificada coberta real é de 308,134 m² (arredondada para 309 m²). Todo o excesso fiscal combatido corresponde aos 86,117 m² de área comum descoberta sobre o solo. Ademais, o autor demonstrou quitação integral de todos os exercícios (2020 a 2026), não havendo execução fiscal ou protesto, de modo que o cerne do provimento final repousa na anulação da decisão de 22/12/2025 (Processo SEI nº 6017.2025/0079527-2) e narepetição de indébito/compensaçãodos valores pagos a maior a partir do segundo semestre de 2021; b)Apartamento nº 9 (SQL 096.085.0034-6 - Processo nº 1099876-38.2026.8.26.0053):Trata-se de unidade duplex com cobertura e terraço privativo descoberto de 84,820 m², cuja tributabilidade individual foi assumida pelo proprietário, somando 463 m² tributáveis e expurgando 115,403 m² de área comum descoberta, com pretensão voltada a estancar execuções fiscais em curso; c)Divisão Harmônica com a Ação Coletiva (Processo nº 1008421-26.2025.8.26.0053):A devolução dos valores recolhidos pelos lançamentos retroativos de 2020 (agosto a dezembro) e do início de 2021 (parcelas pagas pelo condomínio até maio de 2021) é matéria expressamente reservada ao feito coletivo. Nestes autos, o recálculo dos exercícios de 2020 e início de 2021 com base em 309 m² tem função puramente instrumental, necessária para compor a série histórica legítima que serve de base para a trava limitadora de 10% (art. 9º da Lei nº 15.889/2013) incidente sobre os exercícios de 2022 em diante. 4. DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA A prova pericial de engenhariajá foi integralmente realizada e concluídanos autos conexos nº 1008421-26.2025.8.26.0053 pelo perito judicial nomeado, Eng. João Luiz Martins Pontes Filho (fls. 1060/1131 daqueles autos). O laudo pericial judicial examinou expressamente a situação física de todo o Edifício Santo Antônio e, noQuesito nº 2 (fls. 1118/1119), vistoriou e mensurou especificamente oApartamento nº 2, concluindo categoricamente que: (i) a estrutura do edifício permaneceu inalterada desde o Habite-se expedido em 14/02/2002, sem acréscimos ou reformas; (ii) a área coberta edificada do Apartamento nº 2 é exatamente 308,134 m² (309 m²); (iii) a unidade não possui terraço privativo (coluna A.5 vazia); (iv) o acréscimo fiscal para 395 m² decorreu unicamente da inclusão dos 86,117 m² de área comum descoberta (jardim/solo). Assim, em observância aos postulados da razoabilidade, celeridade e economia processual, e com fundamento no art. 372 do CPC,ADMITO O LAUDO PERICIAL DE FLS. 1060/1131 (autos nº 1008421-26.2025.8.26.0053) COMO PROVA EMPRESTADA, tornando desnecessária e impertinente a repetição de perícia de engenharia nestes autos. 5. DO DEPÓSITO JUDICIAL E DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Passo ao exame dos pedidos de tutela provisória de urgência e processamento do depósito judicial das parcelas vincendas. O art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aprobabilidade do direitoé patente. A própria Secretaria Municipal da Fazenda, ao processar a Declaração de Atualização Cadastral e emitir as Notificações de Lançamento retificadoras (NL 02) dos exercícios de 2025 e 2026, reconheceu o erro de fato e reduziu a área construída do Apartamento nº 2 de 395 m² para 309 m². Área comum descoberta (solo) não constitui área construída tributável para fins de IPTU predial, configurando indevida dupla incidência sobre o terreno. A decisão administrativa de 22/12/2025 (Processo SEI nº 6017.2025/0079527-2), ao restringir a eficácia da correção a novembro de 2025, colide frontalmente com o efeito retroativo (ex tunc) que rege a retificação de erro de fato (art. 149, IV e VIII, do CTN) e com o poder-dever de autotutela (Súmula 473 do STF), pois a retificação cadastral e imobiliária tem natureza puramente declaratória de uma situação física preexistente. Do mesmo modo, afigura-se plausível a vedação à incidência retroativa do fator condomínio de 1,60 antes de 2022, à luz do art. 146 do CTN e do Tema 387 do STJ. Operigo de danoreside no fato de que o IPTU vincendo do exercício de 2026 (parcelas 7 a 10 da NL/NR 02) ainda incorpora reflexos da cadeia de cálculo contaminada pela base de cálculo inflada nos exercícios anteriores. O contribuinte que sempre manteve sua regularidade fiscal não pode ser coagido a continuar recolhendo tributo calculado sobre parâmetros viciados ou suportar medidas coercitivas e constritivas (inscrição em dívida ativa, negativação em CADIN/SERASA, protesto de títulos e perda de certidão fiscal). Ademais, no que tange ao montante exigido pela Municipalidade, o autor manifesta expressa intenção de promover o depósito judicial integral das parcelas vincendas, o que assegura a plena suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, sem qualquer risco de prejuízo financeiro ao Erário. Ante o exposto: 5.1. DO DEPÓSITO JUDICIAL E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE AUTORIZO o depósito judicial, em conta vinculada a este Juízo, das parcelas vincendas do IPTU do exercício de 2026 incidentes sobre o imóvel SQL nº 096.085.0027-3 (parcelas 7 a 10 da NL/NR 02, no valor de R$ 2.150,77 cada, totalizando R$ 8.603,08), bem como das parcelas que se vencerem no curso da lide, as quais deverão ser depositadas até a data do respectivo vencimento original. Efetivado o depósito nos autos, restaráSUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOcorrespondente a tais parcelas, ex vi do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. 5.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do CPC c/c art. 151, V, do CTN, para: a) Determinar ao Município de São Paulo que se abstenha de proceder à inscrição em Dívida Ativa, ao ajuizamento de execuções fiscais, ao envio para protesto cartorário e à inscrição do autor ou do imóvel SQL nº 096.085.0027-3 no CADIN Municipal, SERASA ou órgãos de proteção ao crédito em relação às parcelas e exercícios objeto desta lide; b) Assegurar ao autor o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) referente ao SQL nº 096.085.0027-3, desde que não existam outros débitos impeditivos alheios a este processo, com fulcro no art. 206 do CTN. 6. DETERMINAÇÕES FINAIS E DE PROSSEGUIMENTO a)Depósito Judicial:Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos a efetivação do depósito judicial autorizado no item 5.1; b)Citação do Réu:Cite-se o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio do portal eletrônico institucional, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal (art. 335 c/c art. 183 do CPC); c)Requisição Documental:Intime-se a Secretaria Municipal da Fazenda para que, no prazo da defesa, traga aos autos em meio digital: (i) a Certidão de Valores Pagos do SQL nº 096.085.0027-3 referente aos exercícios de 2020 a 2026; (ii) cópia integral dos Processos Administrativos nºs 6017.2022/0071247-9, 6017.2023/0005880-0, 6017.2024/0036111-4, 6017.2020/0047898-7 e dos Processos SEI nºs 6017.2025/0079527-2 e 6017.2025/0077416-0; d)Conciliação:Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, ante a reiterada manifestação da Fazenda Pública Municipal pela indisponibilidade do interesse público patrimonial envolvido, ressalvada a possibilidade de composição se houver manifestação expressa em contestação; e)Apensamento Eletrônico:Providencie a Serventia o apensamento eletrônico desta ação aos autos nº 1008421-26.2025.8.26.0053. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação e como ofício para cumprimento imediato, independentemente de nova expedição pelo cartório. Incumbe à parte requerente o encaminhamento de cópia desta decisão ao órgão destinatário. Intime(m)-se. São Paulo, 14 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: JOSE PORTINHO JUNIOR (OAB 374976/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OCTAVIO SOUTO VIDIGAL FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PORTINHO JUNIOR

OAB: 374976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1126354-83.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Octavio Souto Vidigal Filho - Vistos. 1.Trata-se de ação anulatória de lançamentos tributários e de ato administrativo cumulada com repetição de indébito/compensação tributária e pedido de tutela de urgência ajuizada porOCTÁVIO SOUTO VIDIGAL FILHOem face doMUNICÍPIO DE SÃO PAULO, distribuída por dependência a este Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital por expressa conexão com a Ação Anulatória Coletiva nº 1008421-26.2025.8.26.0053 (à qual já se encontra apensada a ação individual nº 1099876-38.2026.8.26.0053). Narra o autor, em síntese, ser legítimo proprietário do Apartamento nº 2 do Edifício Santo Antônio, situado na Rua Doutor Theóphilo Ribeiro de Andrade, nº 25, Alto de Pinheiros (SQL nº 096.085.0027-3, Matrícula nº 157.522). Sustenta que, por ocasião do desdobro fiscal deferido no Processo Administrativo nº 6017.2020/0047898-7 em 01/03/2021, a Municipalidade incidiu em erro de fato substancial ao fixar a área construída tributável da unidade em 395 m² (somando indevidamente a área coberta de 308,134 m² com 86,117 m² de área comum descoberta de solo/jardins), além de aplicar retroativamente a 2020 o fator condomínio de 1,60 sobre a fração do terreno. Aduz que, ao contrário de outros condôminos, adimpliu integralmente todas as notificações de IPTU dos exercícios de 2020 a 2026, inexistindo débitos inscritos em dívida ativa. Destaca que no Processo SEI nº 6017.2025/0079527-2 a Secretaria Municipal da Fazenda reconheceu o erro dimensional e reduziu a área na Ficha Cadastral (FIC) para 309 m², porém, na decisão de 22/12/2025, limitou a eficácia da correção a novembro de 2025, negando efeito retroativo aos lançamentos anteriores já quitados. Requer, preliminarmente, a aceitação da distribuição por dependência; a autorização para efetivação de depósito judicial integral das parcelas vincendas do exercício de 2026 e subsequentes (art. 151, II, do CTN); tutela de urgência inibitória contra atos de cobrança e protesto; a anulação parcial da decisão administrativa denegatória da retroatividade; o reconhecimento da eficáciaex tuncda área de 309 m² desde 01/08/2020; a observância da trava limitadora de 10% (Lei Municipal nº 15.889/2013); o diferimento da aplicação do fator 1,60 para 2022; a repetição/compensação do indébito pago a maior no quinquênio não prescrito (período posterior a junho de 2021); e a admissão como prova emprestada do Laudo Pericial de Engenharia produzido nos autos conexos nº 1008421-26.2025.8.26.0053. A inicial veio acompanhada de documentos e comprovantes de recolhimento de custas processuais (fls. 1/38). A Serventia certificou a regularidade do recolhimento das custas iniciais e complementares (fl. 1577). É o relatório. Decido. 1. DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA, PREVENÇÃO E COMPETÊNCIA A distribuição por dependência a esta 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve ser confirmada. Verifica-se manifesta conexão por prejudicialidade externa e afinidade fático-jurídica (art. 55, § 3º, e art. 286, I, do Código de Processo Civil) entre a presente demanda e os processos em trâmite perante este Juízo: (i) aAção Coletiva nº 1008421-26.2025.8.26.0053, ajuizada pelos nove coproprietários do Edifício Santo Antônio, cujo objeto versa sobre a ilegalidade da reclassificação de padrão construtivo (Padrão 2-C para 2-D) e sua exigência retroativa; e (ii) aAção Individual nº 1099876-38.2026.8.26.0053, ajuizada pelo proprietário do Apartamento nº 9, na qual já foi deferida tutela de urgência para suspender atos executivos e retificar a base tributável por erro de área. A apuração do valor venal final e do IPTU devido pelo Apartamento nº 2 decorre da conjugação necessária de duas variáveis dependentes: o padrão construtivo unitário (examinado na ação coletiva matriz) e a área construída real do imóvel (objeto desta demanda individual). Outrossim, em que pese o valor atribuído à causa (R$ 51.202,41) seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos,afasta-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). A complexidade decorrente da conexão instrumental, a indispensabilidade de julgamento simultâneo para prevenir pronunciamentos contraditórios e o aproveitamento da prova pericial de engenharia já produzida atraem a competência da Vara da Fazenda Pública comum, sob pena de fragmentação indevida da prestação jurisdicional. Assim,ACEITO A COMPETÊNCIAe ratifico a distribuição por dependência, determinando o apensamento formal e eletrônico destes autos ao Processo nº 1008421-26.2025.8.26.0053. 2. DO EXAME DA PETIÇÃO INICIAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. O valor da causa foi adequadamente balizado no proveito econômico perseguido (diferença entre o tributo exigido e o montante recalculado com base na área legítima de 309 m², fls. 34/35), atendendo ao art. 292, I e § 3º, do CPC. As custas estaduais foram recolhidas sob a guia DARE-SP principal e devidamente complementadas pela guia filhote de fls. 35/36, conforme atestado na certidão da Serventia de fl. 1577, inexistindo qualquer irregularidade ou vício a ser saneado. 3. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO APARTAMENTO Nº 2 E DELIMITAÇÃO DOS PEDIDOS Cumpre traçar a rigorosa distinção entre a presente ação e as demais demandas conexas: a)Apartamento nº 2 (SQL 096.085.0027-3 - Presente Ação):A unidade não possui terraço privativo descoberto (sua área privativa descoberta é nula: 0,00 m²). A sua metragem edificada coberta real é de 308,134 m² (arredondada para 309 m²). Todo o excesso fiscal combatido corresponde aos 86,117 m² de área comum descoberta sobre o solo. Ademais, o autor demonstrou quitação integral de todos os exercícios (2020 a 2026), não havendo execução fiscal ou protesto, de modo que o cerne do provimento final repousa na anulação da decisão de 22/12/2025 (Processo SEI nº 6017.2025/0079527-2) e narepetição de indébito/compensaçãodos valores pagos a maior a partir do segundo semestre de 2021; b)Apartamento nº 9 (SQL 096.085.0034-6 - Processo nº 1099876-38.2026.8.26.0053):Trata-se de unidade duplex com cobertura e terraço privativo descoberto de 84,820 m², cuja tributabilidade individual foi assumida pelo proprietário, somando 463 m² tributáveis e expurgando 115,403 m² de área comum descoberta, com pretensão voltada a estancar execuções fiscais em curso; c)Divisão Harmônica com a Ação Coletiva (Processo nº 1008421-26.2025.8.26.0053):A devolução dos valores recolhidos pelos lançamentos retroativos de 2020 (agosto a dezembro) e do início de 2021 (parcelas pagas pelo condomínio até maio de 2021) é matéria expressamente reservada ao feito coletivo. Nestes autos, o recálculo dos exercícios de 2020 e início de 2021 com base em 309 m² tem função puramente instrumental, necessária para compor a série histórica legítima que serve de base para a trava limitadora de 10% (art. 9º da Lei nº 15.889/2013) incidente sobre os exercícios de 2022 em diante. 4. DA ADMISSIBILIDADE DA PROVA PERICIAL EMPRESTADA A prova pericial de engenhariajá foi integralmente realizada e concluídanos autos conexos nº 1008421-26.2025.8.26.0053 pelo perito judicial nomeado, Eng. João Luiz Martins Pontes Filho (fls. 1060/1131 daqueles autos). O laudo pericial judicial examinou expressamente a situação física de todo o Edifício Santo Antônio e, noQuesito nº 2 (fls. 1118/1119), vistoriou e mensurou especificamente oApartamento nº 2, concluindo categoricamente que: (i) a estrutura do edifício permaneceu inalterada desde o Habite-se expedido em 14/02/2002, sem acréscimos ou reformas; (ii) a área coberta edificada do Apartamento nº 2 é exatamente 308,134 m² (309 m²); (iii) a unidade não possui terraço privativo (coluna A.5 vazia); (iv) o acréscimo fiscal para 395 m² decorreu unicamente da inclusão dos 86,117 m² de área comum descoberta (jardim/solo). Assim, em observância aos postulados da razoabilidade, celeridade e economia processual, e com fundamento no art. 372 do CPC,ADMITO O LAUDO PERICIAL DE FLS. 1060/1131 (autos nº 1008421-26.2025.8.26.0053) COMO PROVA EMPRESTADA, tornando desnecessária e impertinente a repetição de perícia de engenharia nestes autos. 5. DO DEPÓSITO JUDICIAL E DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Passo ao exame dos pedidos de tutela provisória de urgência e processamento do depósito judicial das parcelas vincendas. O art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Aprobabilidade do direitoé patente. A própria Secretaria Municipal da Fazenda, ao processar a Declaração de Atualização Cadastral e emitir as Notificações de Lançamento retificadoras (NL 02) dos exercícios de 2025 e 2026, reconheceu o erro de fato e reduziu a área construída do Apartamento nº 2 de 395 m² para 309 m². Área comum descoberta (solo) não constitui área construída tributável para fins de IPTU predial, configurando indevida dupla incidência sobre o terreno. A decisão administrativa de 22/12/2025 (Processo SEI nº 6017.2025/0079527-2), ao restringir a eficácia da correção a novembro de 2025, colide frontalmente com o efeito retroativo (ex tunc) que rege a retificação de erro de fato (art. 149, IV e VIII, do CTN) e com o poder-dever de autotutela (Súmula 473 do STF), pois a retificação cadastral e imobiliária tem natureza puramente declaratória de uma situação física preexistente. Do mesmo modo, afigura-se plausível a vedação à incidência retroativa do fator condomínio de 1,60 antes de 2022, à luz do art. 146 do CTN e do Tema 387 do STJ. Operigo de danoreside no fato de que o IPTU vincendo do exercício de 2026 (parcelas 7 a 10 da NL/NR 02) ainda incorpora reflexos da cadeia de cálculo contaminada pela base de cálculo inflada nos exercícios anteriores. O contribuinte que sempre manteve sua regularidade fiscal não pode ser coagido a continuar recolhendo tributo calculado sobre parâmetros viciados ou suportar medidas coercitivas e constritivas (inscrição em dívida ativa, negativação em CADIN/SERASA, protesto de títulos e perda de certidão fiscal). Ademais, no que tange ao montante exigido pela Municipalidade, o autor manifesta expressa intenção de promover o depósito judicial integral das parcelas vincendas, o que assegura a plena suspensão da exigibilidade nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, sem qualquer risco de prejuízo financeiro ao Erário. Ante o exposto: 5.1. DO DEPÓSITO JUDICIAL E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE AUTORIZO o depósito judicial, em conta vinculada a este Juízo, das parcelas vincendas do IPTU do exercício de 2026 incidentes sobre o imóvel SQL nº 096.085.0027-3 (parcelas 7 a 10 da NL/NR 02, no valor de R$ 2.150,77 cada, totalizando R$ 8.603,08), bem como das parcelas que se vencerem no curso da lide, as quais deverão ser depositadas até a data do respectivo vencimento original. Efetivado o depósito nos autos, restaráSUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOcorrespondente a tais parcelas, ex vi do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. 5.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do CPC c/c art. 151, V, do CTN, para: a) Determinar ao Município de São Paulo que se abstenha de proceder à inscrição em Dívida Ativa, ao ajuizamento de execuções fiscais, ao envio para protesto cartorário e à inscrição do autor ou do imóvel SQL nº 096.085.0027-3 no CADIN Municipal, SERASA ou órgãos de proteção ao crédito em relação às parcelas e exercícios objeto desta lide; b) Assegurar ao autor o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) referente ao SQL nº 096.085.0027-3, desde que não existam outros débitos impeditivos alheios a este processo, com fulcro no art. 206 do CTN. 6. DETERMINAÇÕES FINAIS E DE PROSSEGUIMENTO a)Depósito Judicial:Concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para comprovar nos autos a efetivação do depósito judicial autorizado no item 5.1; b)Citação do Réu:Cite-se o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio do portal eletrônico institucional, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal (art. 335 c/c art. 183 do CPC); c)Requisição Documental:Intime-se a Secretaria Municipal da Fazenda para que, no prazo da defesa, traga aos autos em meio digital: (i) a Certidão de Valores Pagos do SQL nº 096.085.0027-3 referente aos exercícios de 2020 a 2026; (ii) cópia integral dos Processos Administrativos nºs 6017.2022/0071247-9, 6017.2023/0005880-0, 6017.2024/0036111-4, 6017.2020/0047898-7 e dos Processos SEI nºs 6017.2025/0079527-2 e 6017.2025/0077416-0; d)Conciliação:Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, ante a reiterada manifestação da Fazenda Pública Municipal pela indisponibilidade do interesse público patrimonial envolvido, ressalvada a possibilidade de composição se houver manifestação expressa em contestação; e)Apensamento Eletrônico:Providencie a Serventia o apensamento eletrônico desta ação aos autos nº 1008421-26.2025.8.26.0053. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação e como ofício para cumprimento imediato, independentemente de nova expedição pelo cartório. Incumbe à parte requerente o encaminhamento de cópia desta decisão ao órgão destinatário. Intime(m)-se. São Paulo, 14 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: JOSE PORTINHO JUNIOR (OAB 374976/SP)