1126271-04.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1126271-04.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A. – [EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL] - Às fls. 4676/4685, a parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial admitido como prova emprestada, reiterando a procedência da ação e sustentando que as conclusões técnicas corroboram a tese deduzida na petição inicial quanto à correta classificação fiscal dos produtos objeto da autuação. À fl. 4686, a Fazenda Pública informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que admitiu a utilização da prova emprestada, bem como apresentou manifestação sobre o conteúdo do laudo, juntando parecer elaborado por seu assistente técnico (fls. 4696/4706). É a síntese do necessário. Decido. A interposição de agravo de instrumento não obsta o regular prosseguimento do feito, inexistindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mais, verifica-se que ambas as partes exerceram plenamente o contraditório sobre a prova emprestada admitida por este Juízo, tendo a autora apresentado suas considerações acerca do laudo pericial e a Fazenda Pública impugnado suas conclusões mediante parecer técnico de seu assistente. As divergências técnicas suscitadas pelas partes dizem respeito, essencialmente, à valoração da prova produzida e ao acerto das conclusões alcançadas pelo expert, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório constante dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Não se evidencia, por ora, necessidade de complementação da perícia ou de realização de nova prova técnica, sobretudo porque o laudo admitido como prova emprestada foi elaborado por profissional especializado justamente na matéria controvertida, tendo sido submetido ao contraditório, sem prejuízo da ampla manifestação das partes nestes autos. A juntada do acórdão de fls. 4696/4706 não altera a conclusão anteriormente adotada por este Juízo. Com efeito, o referido julgamento limitou-se a manter o indeferimento da tutela provisória por entender que a controvérsia acerca da classificação fiscal das bebidas demandava dilação probatória, mediante produção de prova técnica especializada, não adentrando o mérito da classificação tributária propriamente dita. Justamente em razão dessa necessidade de prova técnica é que este Juízo admitiu a utilização do laudo pericial produzido em processo conexo, na forma do art. 372 do CPC, oportunizando às partes o pleno exercício do contraditório, circunstância efetivamente verificada nos presentes autos. O parecer apresentado pelo assistente técnico da Fazenda Pública e as manifestações das partes revelam divergência quanto às conclusões do expert, mas não evidenciam omissões, contradições ou insuficiências técnicas capazes de justificar a realização de nova perícia ou complementação da prova. A discordância das conclusões do perito constitui matéria afeta à valoração da prova, a ser realizada por ocasião da sentença, à luz do disposto nos arts. 371 e 479 do CPC. Assim, reputo suficiente a instrução probatória, inexistindo necessidade de produção de nova períciDiante disso, dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM (OAB 382747/SP), LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO (OAB 474469/SP), ALEXANDRE MEIRA LIMA (OAB 513785/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A. – [EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL]
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM
OAB: 382747/SP
LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO
OAB: 474469/SP
ALEXANDRE MEIRA LIMA
OAB: 513785/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1126271-04.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A. – [EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL] - Às fls. 4676/4685, a parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial admitido como prova emprestada, reiterando a procedência da ação e sustentando que as conclusões técnicas corroboram a tese deduzida na petição inicial quanto à correta classificação fiscal dos produtos objeto da autuação. À fl. 4686, a Fazenda Pública informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que admitiu a utilização da prova emprestada, bem como apresentou manifestação sobre o conteúdo do laudo, juntando parecer elaborado por seu assistente técnico (fls. 4696/4706). É a síntese do necessário. Decido. A interposição de agravo de instrumento não obsta o regular prosseguimento do feito, inexistindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mais, verifica-se que ambas as partes exerceram plenamente o contraditório sobre a prova emprestada admitida por este Juízo, tendo a autora apresentado suas considerações acerca do laudo pericial e a Fazenda Pública impugnado suas conclusões mediante parecer técnico de seu assistente. As divergências técnicas suscitadas pelas partes dizem respeito, essencialmente, à valoração da prova produzida e ao acerto das conclusões alcançadas pelo expert, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório constante dos autos, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Não se evidencia, por ora, necessidade de complementação da perícia ou de realização de nova prova técnica, sobretudo porque o laudo admitido como prova emprestada foi elaborado por profissional especializado justamente na matéria controvertida, tendo sido submetido ao contraditório, sem prejuízo da ampla manifestação das partes nestes autos. A juntada do acórdão de fls. 4696/4706 não altera a conclusão anteriormente adotada por este Juízo. Com efeito, o referido julgamento limitou-se a manter o indeferimento da tutela provisória por entender que a controvérsia acerca da classificação fiscal das bebidas demandava dilação probatória, mediante produção de prova técnica especializada, não adentrando o mérito da classificação tributária propriamente dita. Justamente em razão dessa necessidade de prova técnica é que este Juízo admitiu a utilização do laudo pericial produzido em processo conexo, na forma do art. 372 do CPC, oportunizando às partes o pleno exercício do contraditório, circunstância efetivamente verificada nos presentes autos. O parecer apresentado pelo assistente técnico da Fazenda Pública e as manifestações das partes revelam divergência quanto às conclusões do expert, mas não evidenciam omissões, contradições ou insuficiências técnicas capazes de justificar a realização de nova perícia ou complementação da prova. A discordância das conclusões do perito constitui matéria afeta à valoração da prova, a ser realizada por ocasião da sentença, à luz do disposto nos arts. 371 e 479 do CPC. Assim, reputo suficiente a instrução probatória, inexistindo necessidade de produção de nova períciDiante disso, dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM (OAB 382747/SP), LUCAS GABRIEL MOREIRA BRANCO (OAB 474469/SP), ALEXANDRE MEIRA LIMA (OAB 513785/SP)