1126208-92.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1126208-92.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : LIDIO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RJ165347) DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por Lidio Lopes da Silva , qualificado nos autos, em face de Plena Transportes e Turismo Ltda , Consórcio Pampulha e Allseg Seguradora S/A , distribuído por dependência ao processo nº 1101046-95.2026.8.13.0024 (Evento 1, INIC1, p. 1). O requerente alega que, em 29/04/2026, foi vítima de acidente envolvendo ônibus coletivo de propriedade da primeira requerida, placa QNU-7292, quando realizava o desembarque na Rua Guaranis, Centro de Belo Horizonte. Sustenta que o motorista deu partida no veículo antes do completo desembarque, projetando-o ao solo, ocasião em que a roda traseira passou sobre seu membro inferior direito (Evento 1, INIC1, p. 2-3). Informa que permaneceu internado no Hospital João XXIII até 02/07/2026, quando recebeu alta hospitalar com necessidade de continuidade do tratamento em domicílio, incluindo curativos diários, medicamentos, fisioterapia motora e respiratória, acompanhamento nutricional e geriátrico, além de cuidador em tempo integral (Evento 1, DOCUMENTOS10, p. 10-11 e DOCUMENTOS15, p. 1-2). Requer, em sede de tutela de urgência, que os requeridos sejam compelidos a custear integralmente o tratamento domiciliar ( homecare ), incluindo cuidador 24 horas, medicamentos, fisioterapia e insumos médicos, sob pena de multa diária (Evento 1, INIC1, p. 11). Por meio do despacho de Evento 11, este juízo intimou o autor para esclarecer sobre o ajuizamento da presente ação, diante da existência de pedidos meritórios idênticos nos autos do processo nº 1101046-95.2026.8.13.0024, advertindo sobre a possibilidade de configuração de litispendência. Em resposta (Evento 15, PET1), o autor esclareceu que a presente ação versa sobre fatos novos , consistentes na alta hospitalar ocorrida em 02/07/2026 e na consequente necessidade de tratamento domiciliar, circunstâncias não contempladas na ação principal, ajuizada quando ainda se encontrava internado (Evento 15, PET1, p. 1-2). É o relatório. Decido. Da conexão e da inexistência de litispendência A litispendência pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC). No caso, embora haja identidade de partes e parcial coincidência da causa de pedir remota (o acidente de 29/04/2026), os pedidos são distintos . Na ação principal (nº 1101046-95.2026.8.13.0024), o autor formula pretensão indenizatória por danos morais, estéticos, materiais e pensionamento decorrentes do acidente. Na presente ação, o pedido é de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico domiciliar, fundado em fato superveniente: a alta hospitalar de 02/07/2026 e a necessidade de continuidade terapêutica em ambiente doméstico. Configura-se, portanto, conexão entre as ações (art. 55 do CPC), recomendando-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Contudo, a tutela de urgência ora postulada comporta análise imediata, dada a natureza do bem jurídico tutelado. Da legitimidade passiva do Consórcio Pampulha O Consórcio Pampulha sustenta, nos autos da ação principal, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que não possui personalidade jurídica e de que o veículo envolvido no acidente é de propriedade da consorciada Plena Transportes e Turismo Ltda (Evento 15, CONT1, p. 1-6). A tese não prospera. A relação jurídica estabelecida entre o autor e as requeridas é inequivocamente de consumo , incidindo o Código de Defesa do Consumidor. O art. 28, § 3º, do CDC é expresso ao estabelecer que "as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código" (). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil derivada de relação de consumo, a regra geral de inexistência de solidariedade entre consorciadas (art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76) é afastada pela disposição expressa do art. 28, § 3º, do CDC, que impõe solidariedade entre as sociedades consorciadas, ampliando a base patrimonial para assegurar a máxima proteção do consumidor. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o consórcio de empresas de transporte, ainda que desprovido de personalidade jurídica, possui legitimidade passiva e responde solidariamente por danos decorrentes de acidente envolvendo coletivo, em contexto de prestação de serviço público de transporte e relação de consumoIII. RAZÕES DE DECIDIR3. Em se tratando de responsabilidade civil derivada de relação de consumo, a regra geral de inexistência de solidariedade entre consorciadas é afastada pela disposição expressa do art. 28, § 3º, do CDC, que impõe solidariedade entre as sociedades consorciadas quanto às obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, ampliando a base patrimonial para assegurar a máxima proteção do consumidor.4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante sobre legitimidade passiva e responsabilidade solidária de consórcios em relações de consumo, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, razão pela qual as alegações reiteradas no agravo interno não são aptas a modificar a decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. No mesmo sentido, o STJ reconheceu a legitimidade passiva do consórcio e a responsabilidade solidária entre os consorciados em ação indenizatória por acidente envolvendo coletivos, fundamentando-se nos arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do CDC, além da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público (art. 37, § 6º, da CF). EMENTA: Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Consórcio de transporte público. Solidariedade entre consorciados. Indenização por danos morais e materiais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por consórcio de transporte público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a legitimidade passiva do consórcio e a responsabilidade solidária entre os consorciados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo coletivos. 2. O acórdão recorrido fundamentou a solidariedade com base em cláusulas contratuais e dispositivos legais, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de destacar a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. O recorrente alegou inexistência de solidariedade entre o consórcio e as consorciadas, sustentando que a solidariedade não pode ser presumida, conforme o art. 265 do Código Civil, e que o consórcio, por não possuir personalidade jurídica própria, não poderia assumir responsabilidade civil, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consórcio de transporte público pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos praticados por suas consorciadas; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade solidária do consórcio foi reconhecida com base em cláusulas contratuais expressas e dispositivos legais que preveem solidariedade entre os integrantes do consórcio, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A revisão da conclusão sobre a solidariedade demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não sendo manifestamente irrisório ou abusivo, o que impede sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 2.132.754/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio Pampulha, reconhecendo sua solidariedade com a empresa Plena Transportes e Turismo Ltda para responder pelas obrigações decorrentes da relação de consumo. Da responsabilidade objetiva e da probabilidade do direito A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de transporte coletivo é objetiva , nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC (), independentemente da existência de culpa. O contrato de transporte traz implícita a cláusula de incolumidade , pela qual o transportador assume o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao destino (art. 734 do CC). A responsabilidade objetiva somente é elidida por culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou força maior. No caso, os elementos probatórios demonstram a probabilidade do direito do autor: a) O Boletim de Ocorrência (Evento 1, BO7) registra que o autor, então com 76 anos, encontrava-se desembarcando do ônibus quando a porta do veículo se fechou, prendendo parte de seu corpo; ao tentar se desvencilhar, perdeu o equilíbrio e caiu ao solo, momento em que o ônibus arrancou, passando com uma das rodas sobre sua perna (Evento 1, BO7, p. 5). b) O relatório médico do Hospital João XXIII confirma que o paciente, 77 anos, foi internado em 29/04/2026 em decorrência de trauma no membro inferior direito ao descer do ônibus, com perda de extensa área de pele, tendo sido submetido a desbridamento cirúrgico e terapia de pressão negativa (Evento 1, DOCUMENTOSS, p. 4). c) O sumário de alta de 16/06/2026 detalha o tratamento realizado, incluindo múltiplas sessões de curativo a vácuo, enxertia de pele e antibioticoterapia, com orientação de curativos a cada 2 dias, manutenção de tala gessada e repouso (Evento 1, DOCUMENTOS10, p. 10-11). d) O parecer fisioterapêutico de 30/06/2026 indica necessidade de fisioterapia domiciliar com frequência de 3 sessões semanais, visando prevenção de complicações, estímulo à mobilidade e melhora da função respiratória (Evento 1, DOCUMENTOS15, p. 1-2). Ademais, a responsabilidade objetiva da transportadora não é afastada por culpa de terceiro quando o evento danoso se insere nos riscos inerentes à atividade do transportador, caracterizando fortuito interno . No caso, a conduta do motorista (dar partida no veículo antes do completo desembarque de passageiro idoso) configura falha grave na prestação do serviço, em violação ao dever de cautela reforçado previsto no Estatuto do Idoso. Do perigo de dano O perigo de dano está amplamente demonstrado: a) O autor é pessoa idosa (77 anos), portadora de Doença de Alzheimer, epilepsia e trombose venosa crônica, conforme registro hospitalar (Evento 1, DOCUMENTOSS, p. 2). b) A alta hospitalar ocorreu em 02/07/2026, com prescrição de tratamento domiciliar complexo, incluindo curativos especializados, medicamentos de uso contínuo e fisioterapia (Evento 1, DOCUMENTOS10, p. 10-11). c) A família do autor não possui condições financeiras de arcar com o custeio do tratamento, conforme declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRES). d) A interrupção do tratamento pode ocasionar infecções, perda do enxerto, complicações trombóticas e agravamento do quadro demencial, com risco de amputação do membro ou óbito. O STJ, em caso análogo envolvendo atropelamento por coletivo, manteve tutela de urgência para custeio de cirurgia, reconhecendo o perigo de dano diante da necessidade de tratamento especializado para evitar degeneração do membro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ATROPELAMENTO POR COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO COM PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 9º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória por atropelamento de criança por ônibus de linha, reconheceu responsabilidade objetiva, fixou danos morais e estéticos, pensionamento mensal e tutela de urgência para custeio de cirurgia, além de afirmar a natureza concursal do crédito diante da recuperação judicial do réu. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) subsistem os requisitos da tutela de urgência para custeio de cirurgia; (iv) eventual crédito médico se submete aos efeitos da recuperação judicial; (v) incide multa por embargos protelatórios; e (vi) os honorários sucumbenciais devem observar a regra do art. 85, § 9º, do CPC em condenação com pensionamento. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões relevantes, sendo inviável rediscutir, em recurso especial, a valoração da prova testemunhal e pericial, submetida ao livre convencimento motivado. Revisar as conclusões sobre culpa e necessidade do tratamento atrai a vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. A dedução do DPVAT não se admite sem prova do efetivo recebimento do seguro obrigatório. A tutela de urgência, amparada em laudo pericial que recomenda alongamento do membro inferior para evitar degeneração, permanece, por se tratar de matéria fática e técnica já apreciada. 5. O crédito decorrente de fato anterior ao deferimento da recuperação judicial é concursal e se submete aos seus efeitos (Lei n. 11.101/2005, art. 49). 6. Em condenação com pensionamento, os honorários sucumbenciais devem observar a limitação do art. 85, § 9º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento de matéria não enfrentada, conforme orientação da Súmula 98/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa dos embargos de declaração e determinar a observância do art. 85, § 9º, do CPC na base de cálculo dos honorários. (REsp n. 2.146.091/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Da reversibilidade da medida A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC - ). No caso, o custeio de tratamento médico não configura medida irreversível, pois eventual improcedência da ação permitirá aos requeridos pleitear o ressarcimento dos valores despendidos. Por outro lado, a irreversibilidade reversa milita em favor do autor: a não concessão da tutela pode resultar em danos irreparáveis à sua saúde e integridade física, bens jurídicos de maior hierarquia axiológica. Da seguradora Allseg A terceira requerida (Allseg Seguradora S/A) figura como seguradora do veículo envolvido no acidente, conforme documento de Evento 1, DOCUMENTOS19, p. 3, que faz referência ao sinistro nº 8282601253 e à apólice nº 1002806036287. A responsabilidade da seguradora, nos limites da apólice, é direta perante a vítima, nos termos do art. 787 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. Contudo, a análise da extensão da cobertura securitária demanda dilação probatória, razão pela qual a tutela de urgência será deferida em face das primeiras requeridas (Plena Transportes e Consórcio Pampulha), que respondem solidariamente pela obrigação principal. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que as requeridas Plena Transportes e Turismo Ltda e Consórcio Pampulha , solidariamente, procedam ao custeio do tratamento domiciliar do autor Lidio Lopes da Silva , compreendendo: a) Cuidador/acompanhante em regime de 12 horas diárias (um turno), pelo prazo de 90 (noventa) dias, renovável mediante reavaliação médica; b) Medicamentos prescritos, conforme receituários médicos acostados aos autos; c) Insumos para curativos (gaze, esparadrapo, PVPI, óleo de girassol, petrolato e demais materiais indicados); d) Sessões de fisioterapia motora e respiratória domiciliar, na frequência de 3 (três) vezes por semana, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Prazo para cumprimento: 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação. Multa diária (astreintes): R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração ulterior. Determino ainda: a) A reunião deste processo (nº 1126208-92.2026.8.13.0024) com a ação principal (nº 1101046-95.2026.8.13.0024), por conexão, para tramitação conjunta e julgamento simultâneo; b) A citação das requeridas para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, § 1º, II, c/c art. 335 do CPC; c) A intimação do autor para aditar a petição inicial, complementando sua argumentação e confirmando o pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 303, § 1º, I, do CPC); d) A manutenção dos benefícios da justiça gratuita , já deferidos nos autos da ação principal; e) A observância da prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC, em razão da condição de idoso do autor. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIDIO LOPES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA
OAB: 165347/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1126208-92.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : LIDIO LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO XAVIER AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RJ165347) DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente formulado por Lidio Lopes da Silva , qualificado nos autos, em face de Plena Transportes e Turismo Ltda , Consórcio Pampulha e Allseg Seguradora S/A , distribuído por dependência ao processo nº 1101046-95.2026.8.13.0024 (Evento 1, INIC1, p. 1). O requerente alega que, em 29/04/2026, foi vítima de acidente envolvendo ônibus coletivo de propriedade da primeira requerida, placa QNU-7292, quando realizava o desembarque na Rua Guaranis, Centro de Belo Horizonte. Sustenta que o motorista deu partida no veículo antes do completo desembarque, projetando-o ao solo, ocasião em que a roda traseira passou sobre seu membro inferior direito (Evento 1, INIC1, p. 2-3). Informa que permaneceu internado no Hospital João XXIII até 02/07/2026, quando recebeu alta hospitalar com necessidade de continuidade do tratamento em domicílio, incluindo curativos diários, medicamentos, fisioterapia motora e respiratória, acompanhamento nutricional e geriátrico, além de cuidador em tempo integral (Evento 1, DOCUMENTOS10, p. 10-11 e DOCUMENTOS15, p. 1-2). Requer, em sede de tutela de urgência, que os requeridos sejam compelidos a custear integralmente o tratamento domiciliar ( homecare ), incluindo cuidador 24 horas, medicamentos, fisioterapia e insumos médicos, sob pena de multa diária (Evento 1, INIC1, p. 11). Por meio do despacho de Evento 11, este juízo intimou o autor para esclarecer sobre o ajuizamento da presente ação, diante da existência de pedidos meritórios idênticos nos autos do processo nº 1101046-95.2026.8.13.0024, advertindo sobre a possibilidade de configuração de litispendência. Em resposta (Evento 15, PET1), o autor esclareceu que a presente ação versa sobre fatos novos , consistentes na alta hospitalar ocorrida em 02/07/2026 e na consequente necessidade de tratamento domiciliar, circunstâncias não contempladas na ação principal, ajuizada quando ainda se encontrava internado (Evento 15, PET1, p. 1-2). É o relatório. Decido. Da conexão e da inexistência de litispendência A litispendência pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC). No caso, embora haja identidade de partes e parcial coincidência da causa de pedir remota (o acidente de 29/04/2026), os pedidos são distintos . Na ação principal (nº 1101046-95.2026.8.13.0024), o autor formula pretensão indenizatória por danos morais, estéticos, materiais e pensionamento decorrentes do acidente. Na presente ação, o pedido é de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico domiciliar, fundado em fato superveniente: a alta hospitalar de 02/07/2026 e a necessidade de continuidade terapêutica em ambiente doméstico. Configura-se, portanto, conexão entre as ações (art. 55 do CPC), recomendando-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Contudo, a tutela de urgência ora postulada comporta análise imediata, dada a natureza do bem jurídico tutelado. Da legitimidade passiva do Consórcio Pampulha O Consórcio Pampulha sustenta, nos autos da ação principal, sua ilegitimidade passiva ao fundamento de que não possui personalidade jurídica e de que o veículo envolvido no acidente é de propriedade da consorciada Plena Transportes e Turismo Ltda (Evento 15, CONT1, p. 1-6). A tese não prospera. A relação jurídica estabelecida entre o autor e as requeridas é inequivocamente de consumo , incidindo o Código de Defesa do Consumidor. O art. 28, § 3º, do CDC é expresso ao estabelecer que "as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código" (). O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil derivada de relação de consumo, a regra geral de inexistência de solidariedade entre consorciadas (art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76) é afastada pela disposição expressa do art. 28, § 3º, do CDC, que impõe solidariedade entre as sociedades consorciadas, ampliando a base patrimonial para assegurar a máxima proteção do consumidor. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o consórcio de empresas de transporte, ainda que desprovido de personalidade jurídica, possui legitimidade passiva e responde solidariamente por danos decorrentes de acidente envolvendo coletivo, em contexto de prestação de serviço público de transporte e relação de consumoIII. RAZÕES DE DECIDIR3. Em se tratando de responsabilidade civil derivada de relação de consumo, a regra geral de inexistência de solidariedade entre consorciadas é afastada pela disposição expressa do art. 28, § 3º, do CDC, que impõe solidariedade entre as sociedades consorciadas quanto às obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, ampliando a base patrimonial para assegurar a máxima proteção do consumidor.4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante sobre legitimidade passiva e responsabilidade solidária de consórcios em relações de consumo, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, razão pela qual as alegações reiteradas no agravo interno não são aptas a modificar a decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. No mesmo sentido, o STJ reconheceu a legitimidade passiva do consórcio e a responsabilidade solidária entre os consorciados em ação indenizatória por acidente envolvendo coletivos, fundamentando-se nos arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do CDC, além da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público (art. 37, § 6º, da CF). EMENTA: Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Consórcio de transporte público. Solidariedade entre consorciados. Indenização por danos morais e materiais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por consórcio de transporte público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a legitimidade passiva do consórcio e a responsabilidade solidária entre os consorciados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo coletivos. 2. O acórdão recorrido fundamentou a solidariedade com base em cláusulas contratuais e dispositivos legais, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de destacar a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. O recorrente alegou inexistência de solidariedade entre o consórcio e as consorciadas, sustentando que a solidariedade não pode ser presumida, conforme o art. 265 do Código Civil, e que o consórcio, por não possuir personalidade jurídica própria, não poderia assumir responsabilidade civil, nos termos do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consórcio de transporte público pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos praticados por suas consorciadas; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais pode ser revisado em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade solidária do consórcio foi reconhecida com base em cláusulas contratuais expressas e dispositivos legais que preveem solidariedade entre os integrantes do consórcio, como o art. 33, V, da Lei nº 8.666/93, e os arts. 25, § 1º, e 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A revisão da conclusão sobre a solidariedade demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) foi considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não sendo manifestamente irrisório ou abusivo, o que impede sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (REsp n. 2.132.754/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio Pampulha, reconhecendo sua solidariedade com a empresa Plena Transportes e Turismo Ltda para responder pelas obrigações decorrentes da relação de consumo. Da responsabilidade objetiva e da probabilidade do direito A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público de transporte coletivo é objetiva , nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC (), independentemente da existência de culpa. O contrato de transporte traz implícita a cláusula de incolumidade , pela qual o transportador assume o dever de conduzir o passageiro são e salvo ao destino (art. 734 do CC). A responsabilidade objetiva somente é elidida por culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou força maior. No caso, os elementos probatórios demonstram a probabilidade do direito do autor: a) O Boletim de Ocorrência (Evento 1, BO7) registra que o autor, então com 76 anos, encontrava-se desembarcando do ônibus quando a porta do veículo se fechou, prendendo parte de seu corpo; ao tentar se desvencilhar, perdeu o equilíbrio e caiu ao solo, momento em que o ônibus arrancou, passando com uma das rodas sobre sua perna (Evento 1, BO7, p. 5). b) O relatório médico do Hospital João XXIII confirma que o paciente, 77 anos, foi internado em 29/04/2026 em decorrência de trauma no membro inferior direito ao descer do ônibus, com perda de extensa área de pele, tendo sido submetido a desbridamento cirúrgico e terapia de pressão negativa (Evento 1, DOCUMENTOSS, p. 4). c) O sumário de alta de 16/06/2026 detalha o tratamento realizado, incluindo múltiplas sessões de curativo a vácuo, enxertia de pele e antibioticoterapia, com orientação de curativos a cada 2 dias, manutenção de tala gessada e repouso (Evento 1, DOCUMENTOS10, p. 10-11). d) O parecer fisioterapêutico de 30/06/2026 indica necessidade de fisioterapia domiciliar com frequência de 3 sessões semanais, visando prevenção de complicações, estímulo à mobilidade e melhora da função respiratória (Evento 1, DOCUMENTOS15, p. 1-2). Ademais, a responsabilidade objetiva da transportadora não é afastada por culpa de terceiro quando o evento danoso se insere nos riscos inerentes à atividade do transportador, caracterizando fortuito interno . No caso, a conduta do motorista (dar partida no veículo antes do completo desembarque de passageiro idoso) configura falha grave na prestação do serviço, em violação ao dever de cautela reforçado previsto no Estatuto do Idoso. Do perigo de dano O perigo de dano está amplamente demonstrado: a) O autor é pessoa idosa (77 anos), portadora de Doença de Alzheimer, epilepsia e trombose venosa crônica, conforme registro hospitalar (Evento 1, DOCUMENTOSS, p. 2). b) A alta hospitalar ocorreu em 02/07/2026, com prescrição de tratamento domiciliar complexo, incluindo curativos especializados, medicamentos de uso contínuo e fisioterapia (Evento 1, DOCUMENTOS10, p. 10-11). c) A família do autor não possui condições financeiras de arcar com o custeio do tratamento, conforme declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRES). d) A interrupção do tratamento pode ocasionar infecções, perda do enxerto, complicações trombóticas e agravamento do quadro demencial, com risco de amputação do membro ou óbito. O STJ, em caso análogo envolvendo atropelamento por coletivo, manteve tutela de urgência para custeio de cirurgia, reconhecendo o perigo de dano diante da necessidade de tratamento especializado para evitar degeneração do membro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ATROPELAMENTO POR COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO COM PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 9º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória por atropelamento de criança por ônibus de linha, reconheceu responsabilidade objetiva, fixou danos morais e estéticos, pensionamento mensal e tutela de urgência para custeio de cirurgia, além de afirmar a natureza concursal do crédito diante da recuperação judicial do réu. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) subsistem os requisitos da tutela de urgência para custeio de cirurgia; (iv) eventual crédito médico se submete aos efeitos da recuperação judicial; (v) incide multa por embargos protelatórios; e (vi) os honorários sucumbenciais devem observar a regra do art. 85, § 9º, do CPC em condenação com pensionamento. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões relevantes, sendo inviável rediscutir, em recurso especial, a valoração da prova testemunhal e pericial, submetida ao livre convencimento motivado. Revisar as conclusões sobre culpa e necessidade do tratamento atrai a vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. A dedução do DPVAT não se admite sem prova do efetivo recebimento do seguro obrigatório. A tutela de urgência, amparada em laudo pericial que recomenda alongamento do membro inferior para evitar degeneração, permanece, por se tratar de matéria fática e técnica já apreciada. 5. O crédito decorrente de fato anterior ao deferimento da recuperação judicial é concursal e se submete aos seus efeitos (Lei n. 11.101/2005, art. 49). 6. Em condenação com pensionamento, os honorários sucumbenciais devem observar a limitação do art. 85, § 9º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento de matéria não enfrentada, conforme orientação da Súmula 98/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa dos embargos de declaração e determinar a observância do art. 85, § 9º, do CPC na base de cálculo dos honorários. (REsp n. 2.146.091/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Da reversibilidade da medida A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC - ). No caso, o custeio de tratamento médico não configura medida irreversível, pois eventual improcedência da ação permitirá aos requeridos pleitear o ressarcimento dos valores despendidos. Por outro lado, a irreversibilidade reversa milita em favor do autor: a não concessão da tutela pode resultar em danos irreparáveis à sua saúde e integridade física, bens jurídicos de maior hierarquia axiológica. Da seguradora Allseg A terceira requerida (Allseg Seguradora S/A) figura como seguradora do veículo envolvido no acidente, conforme documento de Evento 1, DOCUMENTOS19, p. 3, que faz referência ao sinistro nº 8282601253 e à apólice nº 1002806036287. A responsabilidade da seguradora, nos limites da apólice, é direta perante a vítima, nos termos do art. 787 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. Contudo, a análise da extensão da cobertura securitária demanda dilação probatória, razão pela qual a tutela de urgência será deferida em face das primeiras requeridas (Plena Transportes e Consórcio Pampulha), que respondem solidariamente pela obrigação principal. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que as requeridas Plena Transportes e Turismo Ltda e Consórcio Pampulha , solidariamente, procedam ao custeio do tratamento domiciliar do autor Lidio Lopes da Silva , compreendendo: a) Cuidador/acompanhante em regime de 12 horas diárias (um turno), pelo prazo de 90 (noventa) dias, renovável mediante reavaliação médica; b) Medicamentos prescritos, conforme receituários médicos acostados aos autos; c) Insumos para curativos (gaze, esparadrapo, PVPI, óleo de girassol, petrolato e demais materiais indicados); d) Sessões de fisioterapia motora e respiratória domiciliar, na frequência de 3 (três) vezes por semana, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Prazo para cumprimento: 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação. Multa diária (astreintes): R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração ulterior. Determino ainda: a) A reunião deste processo (nº 1126208-92.2026.8.13.0024) com a ação principal (nº 1101046-95.2026.8.13.0024), por conexão, para tramitação conjunta e julgamento simultâneo; b) A citação das requeridas para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 303, § 1º, II, c/c art. 335 do CPC; c) A intimação do autor para aditar a petição inicial, complementando sua argumentação e confirmando o pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 303, § 1º, I, do CPC); d) A manutenção dos benefícios da justiça gratuita , já deferidos nos autos da ação principal; e) A observância da prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC, em razão da condição de idoso do autor. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.