1126149-54.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1126149-54.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Matheus Vicente da Silva - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Matheus Vicente da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a parte autora que se inscreveu no concurso público para provimento de cargos de Soldado PM de 2ª Classe regido pelo Edital nº DP-2/321/25 (fls. 39-86). Afirma que obteve aprovação nas fases iniciais do certame, inclusive com êxito no Teste de Aptidão Física e convocação para os exames médicos (fl. 36). Contudo, aduz que foi considerado inapto na etapa de exames de saúde sob a justificativa de apresentar diagnóstico de desvio de septo nasal. Sustenta que a referida alteração anatômica não acarreta qualquer limitação funcional ou incapacidade física para o exercício das atribuições operacionais do cargo pretendido, apontando que o ato de desclassificação viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos. Juntou declaração médica particular indicando a ausência de contraindicação para o exercício das atividades profissionais (fl. 27). Pede, em sede de tutela de urgência, a reintegração ao certame para participação nas etapas subsequentes ou a reserva de vaga até o julgamento definitivo da demanda. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Probabilidade do Direito A probabilidade do direito decorre do fato de que a eliminação do candidato fundamentada na mera constatação de desvio de septo nasal padece de desproporcionalidade e carência de razoabilidade em juízo de cognição sumária. Embora o Edital nº DP-2/321/25 liste patologias otorrinolaringológicas no rol de condições incapacitantes (fls. 68 e 101-104), a exigência médica em certames públicos deve guardar estrita pertinência com as atribuições práticas da função policial militar. O autor logrou aprovação prévia no exame de aptidão física, submetendo-se a testes de esforço dinâmico de barra fixa, resistência abdominal e corridas de alta intensidade (fls. 95-100). Esse desempenho prático evidencia, em princípio, higidez cardiorrespiratória e plena capacidade motora. Ademais, a declaração médica especializada acostada aos autos (fl. 27) atesta que a condição clínica apresentada não impõe contraindicação para o exercício profissional pretendido, confirmando o bom desempenho físico do requerente. O controle da legalidade dos atos da Administração Pública legitima a intervenção do Poder Judiciário sempre que houver descompasso entre a restrição imposta e a real aptidão para o serviço público. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concurso público. Candidato considerado inapto para o cargo de Soldado PM 2ª Classe do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo (QPPM). Reprovação em exame médico pelo diagnóstico 'neotímpano à direita' (perfuração ou buraco no tímpano) e 'desvio de septo nasal'. Apresentação de laudos médicos que demonstrariam a preservação de sua capacidade laborativa para o desempenho do cargo policial. Prova indiciária que coloca em xeque a razoabilidade e a proporcionalidade do ato administrativo. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência. Candidato que deve ser autorizado a participar das fases subsequentes do concurso objeto da ação, mediante reserva de uma vaga, caso seja regularmente aprovado para o cargo policial, até o julgamento da ação. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247261-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Concurso público para a investidura no cargo de Soldado PM 2ª Classe - Candidato reprovado no exame médico admissional, por ser portador de "desvio de septo nasal" - Tutela de urgência deferida para fins de sua reinserção no certame - Cabimento - Presença dos requisitos legais que evidenciam a probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do CPC - Risco de perecimento do direito se acaso negada a medida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3010622-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2024; Data de Registro: 23/11/2024). Perigo de Dano O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se inequívoco, haja vista a continuidade do cronograma do concurso público. O prosseguimento das convocações para as etapas subsequentes impõe o risco iminente de preenchimento de todas as vagas disponibilizadas no edital, o que tornaria ineficaz o provimento jurisdicional final caso a ação venha a ser julgada procedente. Por outro lado, impõe-se temperar a extensão da medida antecipatória para resguardar a ordem do certame e a segurança jurídica. Não se afigura prudente autorizar a imediata nomeação e posse do candidato em sede de tutela provisória, pois a declaração de aptidão definitiva depende da necessária dilação probatória mediante realização de perícia médica oficial e da conclusão regular das demais etapas eliminatórias do concurso. Dessa forma, a providência adequada e proporcional consiste em garantir a reserva de vaga em favor do autor no concurso para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-2/321/25), mantendo-se o efeito acautelatório sem gerar irreversibilidade dos efeitos da decisão judicial, em perfeita consonância com o art. 300, § 3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar à ré que proceda à reserva de vaga em favor do autor no concurso público para Soldado PM de 2ª Classe regido pelo Edital nº DP-2/321/25, até o deslinde final deste processo. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Caso necessário, servirá esta decisão como mandado. Int. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MATHEUS VICENTE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI
OAB: 297216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1126149-54.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Matheus Vicente da Silva - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Matheus Vicente da Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a parte autora que se inscreveu no concurso público para provimento de cargos de Soldado PM de 2ª Classe regido pelo Edital nº DP-2/321/25 (fls. 39-86). Afirma que obteve aprovação nas fases iniciais do certame, inclusive com êxito no Teste de Aptidão Física e convocação para os exames médicos (fl. 36). Contudo, aduz que foi considerado inapto na etapa de exames de saúde sob a justificativa de apresentar diagnóstico de desvio de septo nasal. Sustenta que a referida alteração anatômica não acarreta qualquer limitação funcional ou incapacidade física para o exercício das atribuições operacionais do cargo pretendido, apontando que o ato de desclassificação viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ampla acessibilidade aos cargos públicos. Juntou declaração médica particular indicando a ausência de contraindicação para o exercício das atividades profissionais (fl. 27). Pede, em sede de tutela de urgência, a reintegração ao certame para participação nas etapas subsequentes ou a reserva de vaga até o julgamento definitivo da demanda. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Probabilidade do Direito A probabilidade do direito decorre do fato de que a eliminação do candidato fundamentada na mera constatação de desvio de septo nasal padece de desproporcionalidade e carência de razoabilidade em juízo de cognição sumária. Embora o Edital nº DP-2/321/25 liste patologias otorrinolaringológicas no rol de condições incapacitantes (fls. 68 e 101-104), a exigência médica em certames públicos deve guardar estrita pertinência com as atribuições práticas da função policial militar. O autor logrou aprovação prévia no exame de aptidão física, submetendo-se a testes de esforço dinâmico de barra fixa, resistência abdominal e corridas de alta intensidade (fls. 95-100). Esse desempenho prático evidencia, em princípio, higidez cardiorrespiratória e plena capacidade motora. Ademais, a declaração médica especializada acostada aos autos (fl. 27) atesta que a condição clínica apresentada não impõe contraindicação para o exercício profissional pretendido, confirmando o bom desempenho físico do requerente. O controle da legalidade dos atos da Administração Pública legitima a intervenção do Poder Judiciário sempre que houver descompasso entre a restrição imposta e a real aptidão para o serviço público. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Concurso público. Candidato considerado inapto para o cargo de Soldado PM 2ª Classe do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo (QPPM). Reprovação em exame médico pelo diagnóstico 'neotímpano à direita' (perfuração ou buraco no tímpano) e 'desvio de septo nasal'. Apresentação de laudos médicos que demonstrariam a preservação de sua capacidade laborativa para o desempenho do cargo policial. Prova indiciária que coloca em xeque a razoabilidade e a proporcionalidade do ato administrativo. Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência. Candidato que deve ser autorizado a participar das fases subsequentes do concurso objeto da ação, mediante reserva de uma vaga, caso seja regularmente aprovado para o cargo policial, até o julgamento da ação. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247261-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/11/2025; Data de Registro: 24/11/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Concurso público para a investidura no cargo de Soldado PM 2ª Classe - Candidato reprovado no exame médico admissional, por ser portador de "desvio de septo nasal" - Tutela de urgência deferida para fins de sua reinserção no certame - Cabimento - Presença dos requisitos legais que evidenciam a probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do CPC - Risco de perecimento do direito se acaso negada a medida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3010622-53.2024.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2024; Data de Registro: 23/11/2024). Perigo de Dano O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se inequívoco, haja vista a continuidade do cronograma do concurso público. O prosseguimento das convocações para as etapas subsequentes impõe o risco iminente de preenchimento de todas as vagas disponibilizadas no edital, o que tornaria ineficaz o provimento jurisdicional final caso a ação venha a ser julgada procedente. Por outro lado, impõe-se temperar a extensão da medida antecipatória para resguardar a ordem do certame e a segurança jurídica. Não se afigura prudente autorizar a imediata nomeação e posse do candidato em sede de tutela provisória, pois a declaração de aptidão definitiva depende da necessária dilação probatória mediante realização de perícia médica oficial e da conclusão regular das demais etapas eliminatórias do concurso. Dessa forma, a providência adequada e proporcional consiste em garantir a reserva de vaga em favor do autor no concurso para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-2/321/25), mantendo-se o efeito acautelatório sem gerar irreversibilidade dos efeitos da decisão judicial, em perfeita consonância com o art. 300, § 3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar à ré que proceda à reserva de vaga em favor do autor no concurso público para Soldado PM de 2ª Classe regido pelo Edital nº DP-2/321/25, até o deslinde final deste processo. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Caso necessário, servirá esta decisão como mandado. Int. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP)