1126007-03.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1126007-03.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : DIANE DA SILVA ANDRADE ADVOGADO(A) : GEISIANE DA SILVA BRAGA (OAB MG236668) DECISÃO D I A NE DA SILVA ANDRADE impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA , contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , em busca de segurança que lhe reconheça a isenção de IPVA e ICMS relativamente a veículo automotor que intenta adquirir, providência pedida ao fundamento de que, por ser portadora de deficiência física, é beneficiária da isenção. O socorro jurisdicional, no caso, é invocado ante a resistência que à sua pretensão é oposta pela autoridade impetrada, a qual lhe indeferiu, na via administrativa, o requerimento da isenção do IPVA. A essa fundamentação, sobre a qual repousa o ato dito coator, o impetrante objeta que, por força do princípio da isonomia consagrado constitucionalmente, cumpre reconhecer que a isenção estende-se aos portadores de deficiência como a sua, que necessitam do auxílio de terceiros para locomover-se. DECIDO. É sabido e consabido ser o Mandado de Segurança um remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por “habeas corpus”, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houve justo receito de sofrê-la, por parte de Autoridade Pública ou Agente de Pessoa Jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos previsto do artigo 5º, inciso LXIX da nossa Constituição Federal. O entendimento dominante é de que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano pelo Impetrante. Devendo, então, ser demonstrada a certeza quanto aos fatos, incluindo-se a certeza jurídica decorrente de norma legal expressa. A liminar é medida acauteladora do possível direito do Impetrante, justificada pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, moral ou processual, caso mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro "O Mandado de Segurança, segundo a Lei n° 12.016", em Editora Forense, 2009, p. 23/24: O art. 7º, III, da Lei n. 12.016 autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado. Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) a relevância da fundamentação do mandado de segurança; Por relevância da fundamentação compreende-se o "bom direito" do impetrante, relevado pela argumentação da inicial em torno de seu direito subjetivo lesado ou ameaçado pelo ato da autoridade coatora. É preciso, para se ter como relevante a causa de pedir, que tal direito se apresente demonstrado, de maneira plausível, ou verossímil, no cotejo das alegações do autor com a prova documental obrigatoriamente produzida com a petição inicial. b) o risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida. O risco de ineficácia da eventual sentença de deferimento da segurança é aquilo que, nas tutelas de urgência, se denomina periculum in mora, ou seja, o risco de dano grave e iminente, capaz de consumar-se antes da sentença, de tal modo que esta, a seu tempo, seria despida de força ou utilidade para dar cumprimento à tutela real e efetiva de que a parte é merecedora, dentro dos moldes do devido processo legal assegurado pela Constituição. Enfim, o deferimento da liminar somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 , a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Quanto ao ICMS, o item 28, Parte 1 do Anexo X do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023 determina a hipótese de isenção de ICMS em “operação de saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nas aquisições efetuadas por pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista”. No presente caso, consta dos autos laudo médico oficial, emitido pela Receita Federal para fins de isenção de IPI, atestando incorrer a Impetrante no quadro de défict de força em membro superior direito e défict de elevação do membro superior direito, devido a sequela de tratamento cirúrgico de mastectomia total para tratamento de câncer de mama (laudo6). Desde modo, entendo pela presença dos fundamentos fáticos capazes de justificar a concessão da liminar, a qual independe da comprovação da suposta necessidade de adaptação do veículo, conforme orienta a jurisprudência. Nesse sentido, o próprio TJMG possui diversas decisões que coadunam com o requerimento da impetrante: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO DIVERSO DO DETRAN. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por pessoa com deficiência física permanente (monoparesia em membro inferior, CID B91), reconhecendo-lhe o direito à isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículo automotor, com base em laudos médicos particulares e laudo oficial da Receita Federal, que atestaram a deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento do direito à isenção de IPVA e ICMS; e (ii) estabelecer se é válida a comprovação da deficiência física por meio de laudos médicos diversos do expedido pelo DETRAN/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada para a proteção de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, sendo suficientes os documentos médicos que atestam a deficiência física permanente do impetrante. 4. A legislação estadual (Lei nº 13.465/2000 e Lei nº 14.937/2003) reconhece o direito à isenção de IPVA e ICMS à pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, não exigindo que a deficiência implique, necessariamente, a adaptação veicular. 5. A exigência exclusiva de laudo pericial do DETRAN/MG constitui formalismo excessivo e contraria os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, sendo admitida a comprovação da deficiência por outros documentos oficiais, inclusive laudos médicos e laudo da Receita Federal que fundamentou a concessão de isenção d e IPI. 6. A jurisprudência do TJMG é pacífica no sentido de que a finalidade social do benefício tributário deve prevalecer sobre formalidades desnecessárias, bastando a demonstração inequívoca da condição de deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reexame necessário conhecido e sentença mantida. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é meio processual idôneo para o reconhecimento de direito à isenção tributária, quando o direito líquido e certo é comprovado por prova pré-constituída. 2. É legítima a concessão de isenção de IPVA e ICMS a pessoa com deficiência física comprovada por laudos médicos diversos do DETRAN/MG. 3. A exigência exclusiva de laudo do DETRAN/MG viola os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, configurando formalismo excessivo. 4. A isenção deve ser concedida mesmo que a deficiência não exija adaptação do veículo automotor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 37, caput. Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º. Lei Estadual nº 13.465/2000, art. 1º. Lei Estadual nº 14.937/2003, art. 3º, III. Decreto Estadual nº 43.709/2003, art. 7º, III (com redação do Decreto nº 48.386/2022). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Remessa Necessária Cv nº 1.0000.22.031125-2/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 26.04.2022, pub. 02.05.2022. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.244498-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) (grifos nossos) À relevância do fundamento do pedido da impetrante, já demonstrada, une-se o risco de que o provimento final não seja plenamente eficaz se a liminar pleiteada não seja deferida, pois que, sem esta liminar, à impetrante, caso saia vencedora ao final, como sugere o fummus boni iuris presente no caso, restará prejuízo grave, privada que terá sido parcelas de natureza alimentar no curso da ação, e de difícil reparação, haja vista as notórias dificuldades em recuperar o pagamento indevido do Estado. Por todo o exposto, defiro o pedido de liminar, de modo a determinar ao Impetrado que conceda a imediata isenção de IPVA e ICMS à Impetrante. Intimem-se a autoridade apontada como coatora para cumprir a medida liminar. Também notifiquem-se o impetrado para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Decorrido o prazo acima, abra-se vista ao Ministério Público, por cinco dias, para sua manifestação, e, após, venham-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIANE DA SILVA ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEISIANE DA SILVA BRAGA
OAB: 236668/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1126007-03.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : DIANE DA SILVA ANDRADE ADVOGADO(A) : GEISIANE DA SILVA BRAGA (OAB MG236668) DECISÃO D I A NE DA SILVA ANDRADE impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA , contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , em busca de segurança que lhe reconheça a isenção de IPVA e ICMS relativamente a veículo automotor que intenta adquirir, providência pedida ao fundamento de que, por ser portadora de deficiência física, é beneficiária da isenção. O socorro jurisdicional, no caso, é invocado ante a resistência que à sua pretensão é oposta pela autoridade impetrada, a qual lhe indeferiu, na via administrativa, o requerimento da isenção do IPVA. A essa fundamentação, sobre a qual repousa o ato dito coator, o impetrante objeta que, por força do princípio da isonomia consagrado constitucionalmente, cumpre reconhecer que a isenção estende-se aos portadores de deficiência como a sua, que necessitam do auxílio de terceiros para locomover-se. DECIDO. É sabido e consabido ser o Mandado de Segurança um remédio processual constitucional disponibilizado para a defesa de direito líquido e certo, sempre que não amparado por “habeas corpus”, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houve justo receito de sofrê-la, por parte de Autoridade Pública ou Agente de Pessoa Jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos previsto do artigo 5º, inciso LXIX da nossa Constituição Federal. O entendimento dominante é de que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano pelo Impetrante. Devendo, então, ser demonstrada a certeza quanto aos fatos, incluindo-se a certeza jurídica decorrente de norma legal expressa. A liminar é medida acauteladora do possível direito do Impetrante, justificada pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional, moral ou processual, caso mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro "O Mandado de Segurança, segundo a Lei n° 12.016", em Editora Forense, 2009, p. 23/24: O art. 7º, III, da Lei n. 12.016 autoriza o juiz a conceder, in limine litis, medida liminar para suspender o ato impugnado. Dois são os requisitos legais para obter-se a medida, que participa da natureza da antecipação de tutela: a) a relevância da fundamentação do mandado de segurança; Por relevância da fundamentação compreende-se o "bom direito" do impetrante, relevado pela argumentação da inicial em torno de seu direito subjetivo lesado ou ameaçado pelo ato da autoridade coatora. É preciso, para se ter como relevante a causa de pedir, que tal direito se apresente demonstrado, de maneira plausível, ou verossímil, no cotejo das alegações do autor com a prova documental obrigatoriamente produzida com a petição inicial. b) o risco de ineficácia da segurança, se afinal vier a ser deferida. O risco de ineficácia da eventual sentença de deferimento da segurança é aquilo que, nas tutelas de urgência, se denomina periculum in mora, ou seja, o risco de dano grave e iminente, capaz de consumar-se antes da sentença, de tal modo que esta, a seu tempo, seria despida de força ou utilidade para dar cumprimento à tutela real e efetiva de que a parte é merecedora, dentro dos moldes do devido processo legal assegurado pela Constituição. Enfim, o deferimento da liminar somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 , a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Quanto ao ICMS, o item 28, Parte 1 do Anexo X do Decreto n° 48.589, de 22 de março de 2023 determina a hipótese de isenção de ICMS em “operação de saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nas aquisições efetuadas por pessoa com deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, com síndrome de Down ou autista”. No presente caso, consta dos autos laudo médico oficial, emitido pela Receita Federal para fins de isenção de IPI, atestando incorrer a Impetrante no quadro de défict de força em membro superior direito e défict de elevação do membro superior direito, devido a sequela de tratamento cirúrgico de mastectomia total para tratamento de câncer de mama (laudo6). Desde modo, entendo pela presença dos fundamentos fáticos capazes de justificar a concessão da liminar, a qual independe da comprovação da suposta necessidade de adaptação do veículo, conforme orienta a jurisprudência. Nesse sentido, o próprio TJMG possui diversas decisões que coadunam com o requerimento da impetrante: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO DIVERSO DO DETRAN. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por pessoa com deficiência física permanente (monoparesia em membro inferior, CID B91), reconhecendo-lhe o direito à isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículo automotor, com base em laudos médicos particulares e laudo oficial da Receita Federal, que atestaram a deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento do direito à isenção de IPVA e ICMS; e (ii) estabelecer se é válida a comprovação da deficiência física por meio de laudos médicos diversos do expedido pelo DETRAN/MG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada para a proteção de direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, sendo suficientes os documentos médicos que atestam a deficiência física permanente do impetrante. 4. A legislação estadual (Lei nº 13.465/2000 e Lei nº 14.937/2003) reconhece o direito à isenção de IPVA e ICMS à pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, não exigindo que a deficiência implique, necessariamente, a adaptação veicular. 5. A exigência exclusiva de laudo pericial do DETRAN/MG constitui formalismo excessivo e contraria os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, sendo admitida a comprovação da deficiência por outros documentos oficiais, inclusive laudos médicos e laudo da Receita Federal que fundamentou a concessão de isenção d e IPI. 6. A jurisprudência do TJMG é pacífica no sentido de que a finalidade social do benefício tributário deve prevalecer sobre formalidades desnecessárias, bastando a demonstração inequívoca da condição de deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reexame necessário conhecido e sentença mantida. Recurso de apelação prejudicado. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança é meio processual idôneo para o reconhecimento de direito à isenção tributária, quando o direito líquido e certo é comprovado por prova pré-constituída. 2. É legítima a concessão de isenção de IPVA e ICMS a pessoa com deficiência física comprovada por laudos médicos diversos do DETRAN/MG. 3. A exigência exclusiva de laudo do DETRAN/MG viola os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, configurando formalismo excessivo. 4. A isenção deve ser concedida mesmo que a deficiência não exija adaptação do veículo automotor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 37, caput. Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º. Lei Estadual nº 13.465/2000, art. 1º. Lei Estadual nº 14.937/2003, art. 3º, III. Decreto Estadual nº 43.709/2003, art. 7º, III (com redação do Decreto nº 48.386/2022). Jurisprudência relevante citada: TJMG, Remessa Necessária Cv nº 1.0000.22.031125-2/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 26.04.2022, pub. 02.05.2022. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.244498-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2026, publicação da súmula em 10/02/2026) (grifos nossos) À relevância do fundamento do pedido da impetrante, já demonstrada, une-se o risco de que o provimento final não seja plenamente eficaz se a liminar pleiteada não seja deferida, pois que, sem esta liminar, à impetrante, caso saia vencedora ao final, como sugere o fummus boni iuris presente no caso, restará prejuízo grave, privada que terá sido parcelas de natureza alimentar no curso da ação, e de difícil reparação, haja vista as notórias dificuldades em recuperar o pagamento indevido do Estado. Por todo o exposto, defiro o pedido de liminar, de modo a determinar ao Impetrado que conceda a imediata isenção de IPVA e ICMS à Impetrante. Intimem-se a autoridade apontada como coatora para cumprir a medida liminar. Também notifiquem-se o impetrado para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias. Decorrido o prazo acima, abra-se vista ao Ministério Público, por cinco dias, para sua manifestação, e, após, venham-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.