Detalhe do processo

1125997-56.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1125997-56.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : DILSON POCKEL PRADO JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME EMILIANO DE ALMEIDA (OAB MG218859) DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Prova , ajuizada por DILSON POCKEL PRADO JÚNIOR em face de TANURE CONSTRUÇÕES LTDA. , por meio da qual a parte autora pretende a realização de perícia de engenharia civil e a exibição de documentos técnicos relacionados à construção e às modificações executadas na unidade imobiliária descrita na inicial. 2.1. Alega a parte autora que adquiriu da requerida a unidade de cobertura nº 1001 do empreendimento Soul Design Residence e que, após a entrega do imóvel, passaram a ocorrer infiltrações recorrentes, que teriam atingido diferentes áreas da unidade, inclusive a região da escada, da cobertura, das jardineiras e da casa de máquinas do SPA. 2.2. Afirma que as intervenções realizadas pela requerida não solucionaram o problema e que as partes produziram pareceres técnicos particulares com conclusões divergentes acerca da origem das infiltrações e da eventual influência das modificações posteriores realizadas no imóvel. 2.3. Pretende, assim, a realização de perícia judicial destinada a apurar a origem e o mecanismo de propagação das infiltrações, a conformidade dos sistemas de impermeabilização e drenagem e a adequação técnica das modificações executadas no âmbito do programa de personalização da unidade, especialmente aquelas relacionadas ao SPA, às jardineiras e à escada de acesso entre os pavimentos. 3. Pois bem. 3.1. A produção antecipada da prova é admitida quando houver fundado receio de que sua verificação se torne impossível ou excessivamente difícil no curso de futura demanda, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do art. 381, incisos I, II e III, do CPC. 3.2. No caso, a parte autora delimitou suficientemente os fatos sobre os quais deverá recair a prova, indicando as áreas atingidas pelas infiltrações, as intervenções realizadas no imóvel e os aspectos técnicos cuja apuração pretende obter. 3.3. A documentação apresentada demonstra, em juízo de cognição sumária, a existência da relação jurídica entre as partes, a ocorrência de manifestações de umidade e infiltração na unidade imobiliária, a realização de intervenções anteriores e a elaboração de pareceres técnicos particulares com conclusões divergentes. 3.4. Tais circunstâncias evidenciam a utilidade da prova pericial judicial, tanto para o esclarecimento técnico da controvérsia quanto para viabilizar eventual autocomposição e permitir às partes avaliar, de maneira mais segura, a necessidade, a conveniência e os limites de futura demanda, nos termos do art. 381, incisos II e III, do CPC. 3.5. Encontra-se igualmente caracterizada a hipótese prevista no art. 381, inciso I, do CPC, pois as infiltrações e as respectivas manifestações patológicas possuem natureza dinâmica, estando sujeitas a alterações decorrentes do tempo, das condições climáticas e de eventuais intervenções de contenção ou reparo, circunstâncias que podem dificultar a posterior identificação de sua origem, extensão e mecanismo de propagação. 3.6. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. 3.7. A probabilidade do direito, compreendida, no presente procedimento, como a plausibilidade do direito autônomo à produção da prova, decorre da relação jurídica demonstrada entre as partes, dos registros das infiltrações, das intervenções já realizadas e da existência de manifestações técnicas particulares divergentes acerca da origem dos problemas. 3.8. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade concreta de modificação do estado físico do imóvel, seja pela progressão natural das infiltrações, seja pela necessidade de realização de novos reparos ou medidas emergenciais, que poderão alterar ou eliminar vestígios relevantes à investigação pericial. 3.9. A medida possui caráter conservativo e não implica reconhecimento da existência de vício construtivo, responsabilidade civil, culpa, garantia ou dever de indenizar. A apuração da causa técnica das manifestações constatadas não se confunde com a atribuição jurídica de responsabilidade, matéria reservada à eventual ação própria, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. 3.10. Mostra-se, portanto, necessária a preservação do estado dos elementos submetidos à perícia, sem prejuízo da realização de medidas emergenciais indispensáveis à segurança dos moradores ou à contenção dos danos. 4. Ao exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial de engenharia civil. 5. Intimar a parte autora para formular quesitos e indicar assistente técnico, caso queira, no prazo de cinco dias. 6. Entrementes, expedir mandado de citação para a parte ré a fim de se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 218 do CPC, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive para suscitar matérias preliminares, como condições da ação, pressupostos processuais e garantias constitucionais, oportunidade em que deverá apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queira, conforme art. 465, §1º, do CPC/2015. 7. Após, à Secretaria para o sorteio de profissional devidamente habilitado da área de engenharia civil/estrutural, junto ao sistema AJ, a fim de realizar a perícia requerida. 8. Em seguida, intimar o perito sorteado para manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como propor honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, competindo à parte autora o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 9. Aceito o encargo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, intimar o expert nomeado para designar data, horário e local para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 477 do CPC. 10. Ficam desde já as partes cientes de que lhes incumbe comunicar seus respectivos assistentes técnicos acerca da data e local dos exames periciais. 11. Autorizo, desde já, o acesso do perito a todos os documentos necessários à realização dos trabalhos técnicos, inclusive aqueles em poder de terceiros ou de repartições públicas, nos termos do art. 473, §3º, do CPC. 11.1. Nos termos do art. 139, incisos IV e VII, do CPC, autorizo ao i. experto, se necessário, o uso de força policial e a expedição de ordem de arrombamento. 12 Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, se houver, apresentar seus pareceres no mesmo prazo, consoante art. 477, §1º, do CPC. P.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DILSON POCKEL PRADO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME EMILIANO DE ALMEIDA

OAB: 218859/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1125997-56.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : DILSON POCKEL PRADO JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME EMILIANO DE ALMEIDA (OAB MG218859) DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Prova , ajuizada por DILSON POCKEL PRADO JÚNIOR em face de TANURE CONSTRUÇÕES LTDA. , por meio da qual a parte autora pretende a realização de perícia de engenharia civil e a exibição de documentos técnicos relacionados à construção e às modificações executadas na unidade imobiliária descrita na inicial. 2.1. Alega a parte autora que adquiriu da requerida a unidade de cobertura nº 1001 do empreendimento Soul Design Residence e que, após a entrega do imóvel, passaram a ocorrer infiltrações recorrentes, que teriam atingido diferentes áreas da unidade, inclusive a região da escada, da cobertura, das jardineiras e da casa de máquinas do SPA. 2.2. Afirma que as intervenções realizadas pela requerida não solucionaram o problema e que as partes produziram pareceres técnicos particulares com conclusões divergentes acerca da origem das infiltrações e da eventual influência das modificações posteriores realizadas no imóvel. 2.3. Pretende, assim, a realização de perícia judicial destinada a apurar a origem e o mecanismo de propagação das infiltrações, a conformidade dos sistemas de impermeabilização e drenagem e a adequação técnica das modificações executadas no âmbito do programa de personalização da unidade, especialmente aquelas relacionadas ao SPA, às jardineiras e à escada de acesso entre os pavimentos. 3. Pois bem. 3.1. A produção antecipada da prova é admitida quando houver fundado receio de que sua verificação se torne impossível ou excessivamente difícil no curso de futura demanda, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, nos termos do art. 381, incisos I, II e III, do CPC. 3.2. No caso, a parte autora delimitou suficientemente os fatos sobre os quais deverá recair a prova, indicando as áreas atingidas pelas infiltrações, as intervenções realizadas no imóvel e os aspectos técnicos cuja apuração pretende obter. 3.3. A documentação apresentada demonstra, em juízo de cognição sumária, a existência da relação jurídica entre as partes, a ocorrência de manifestações de umidade e infiltração na unidade imobiliária, a realização de intervenções anteriores e a elaboração de pareceres técnicos particulares com conclusões divergentes. 3.4. Tais circunstâncias evidenciam a utilidade da prova pericial judicial, tanto para o esclarecimento técnico da controvérsia quanto para viabilizar eventual autocomposição e permitir às partes avaliar, de maneira mais segura, a necessidade, a conveniência e os limites de futura demanda, nos termos do art. 381, incisos II e III, do CPC. 3.5. Encontra-se igualmente caracterizada a hipótese prevista no art. 381, inciso I, do CPC, pois as infiltrações e as respectivas manifestações patológicas possuem natureza dinâmica, estando sujeitas a alterações decorrentes do tempo, das condições climáticas e de eventuais intervenções de contenção ou reparo, circunstâncias que podem dificultar a posterior identificação de sua origem, extensão e mecanismo de propagação. 3.6. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. 3.7. A probabilidade do direito, compreendida, no presente procedimento, como a plausibilidade do direito autônomo à produção da prova, decorre da relação jurídica demonstrada entre as partes, dos registros das infiltrações, das intervenções já realizadas e da existência de manifestações técnicas particulares divergentes acerca da origem dos problemas. 3.8. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade concreta de modificação do estado físico do imóvel, seja pela progressão natural das infiltrações, seja pela necessidade de realização de novos reparos ou medidas emergenciais, que poderão alterar ou eliminar vestígios relevantes à investigação pericial. 3.9. A medida possui caráter conservativo e não implica reconhecimento da existência de vício construtivo, responsabilidade civil, culpa, garantia ou dever de indenizar. A apuração da causa técnica das manifestações constatadas não se confunde com a atribuição jurídica de responsabilidade, matéria reservada à eventual ação própria, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. 3.10. Mostra-se, portanto, necessária a preservação do estado dos elementos submetidos à perícia, sem prejuízo da realização de medidas emergenciais indispensáveis à segurança dos moradores ou à contenção dos danos. 4. Ao exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de prova pericial de engenharia civil. 5. Intimar a parte autora para formular quesitos e indicar assistente técnico, caso queira, no prazo de cinco dias. 6. Entrementes, expedir mandado de citação para a parte ré a fim de se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 218 do CPC, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive para suscitar matérias preliminares, como condições da ação, pressupostos processuais e garantias constitucionais, oportunidade em que deverá apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queira, conforme art. 465, §1º, do CPC/2015. 7. Após, à Secretaria para o sorteio de profissional devidamente habilitado da área de engenharia civil/estrutural, junto ao sistema AJ, a fim de realizar a perícia requerida. 8. Em seguida, intimar o perito sorteado para manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como propor honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, competindo à parte autora o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 9. Aceito o encargo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, intimar o expert nomeado para designar data, horário e local para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 477 do CPC. 10. Ficam desde já as partes cientes de que lhes incumbe comunicar seus respectivos assistentes técnicos acerca da data e local dos exames periciais. 11. Autorizo, desde já, o acesso do perito a todos os documentos necessários à realização dos trabalhos técnicos, inclusive aqueles em poder de terceiros ou de repartições públicas, nos termos do art. 473, §3º, do CPC. 11.1. Nos termos do art. 139, incisos IV e VII, do CPC, autorizo ao i. experto, se necessário, o uso de força policial e a expedição de ordem de arrombamento. 12 Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, se houver, apresentar seus pareceres no mesmo prazo, consoante art. 477, §1º, do CPC. P.